Migalhas de Peso

Os erros mais comuns na declaração de imposto de renda

O presente artigo visa abordar os erros mais comuns na Declaração de Imposto de Renda – IR.

6/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)
É fato notório, em nossa sociedade, que, nosso país, conta com numerosos tributos, sendo que, um deles, e talvez, o mais conhecido, é o Imposto de Renda – IR.

Mas o que é o Imposto de Renda – IR?

Sintetizando, pontua-se que, o Imposto de Renda – IR, consiste em um tributo, que incide sobre a renda, capital, acréscimos patrimoniais e proventos de qualquer natureza, de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Neste ano, o prazo, para a entrega da Declaração de Imposto de Renda - IR, iniciou-se em 1º de março e findará em 30 de abril.

Estão obrigadas, a entregar a Declaração de Imposto de Renda - IR, as pessoas físicas que tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2.020.

No intuito de auxiliar os contribuintes, ou seja, as pessoas físicas obrigadas a entregar a Declaração de Imposto de Renda - IR, elencamos, abaixo, os principais erros, no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda - IR, que levam os contribuintes a malha fina.

Iniciamos pela omissão no recebimento de aluguéis, que são rendimentos tributáveis e devem ser obrigatoriamente declarados no Imposto de Renda - IR. Outrossim, quem não teve renda, no entanto, recebeu aluguel, no valor superior a R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), no ano de 2.020, está obrigado a declarar o rendimento e está sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda - IR.

Outro erro corriqueiro dos contribuintes é o lançamento de informação errada dos valores dos rendimentos na Declaração de Imposto de Renda - IR. Os rendimentos devem ser declarados com cautela, haja vista que, os valores dos rendimentos declarados, são cruzados, pela Receita Federal, com os demais órgãos oficiais, para averiguação da veracidade das informações prestadas.

Abater despesas médicas não dedutíveis também é um erro corriqueiro, lembrando que, os gastos com despesas médicas podem ser abatidos, no entanto, apenas aqueles feitos em benefício próprio do contribuinte ou dos seus dependentes.

Continuando, também é comum o contribuinte omitir renda dos seus dependentes. No entanto, o contribuinte deve declarar os rendimentos dos seus dependentes, bem como os seus bens e direitos e não apenas as suas despesas.

Nesse ponto, se o contribuinte tiver mais rendimentos tributáveis do que deduções na sua declaração, pode ser levado a faixa maior do imposto (alíquota), por isso se faz necessária a simulação da Declaração de Imposto de Renda - IR com e sem a inclusão dos dependentes.

Despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes também são dedutíveis, mas nem todas.

Dentre os gastos com educação, podem ser deduzidos apenas os gastos com mensalidades escolares de ensino infantil, fundamental, médio e superior, não podendo ser deduzidas despesas com curso extracurriculares, como, por exemplo, cursos preparatórios e curso de idiomas.

A novidade deste ano é que, as pessoas que receberam auxílio emergencial, estão sujeitas a entrega da Declaração de Imposto de Renda - IR, desde que, além das parcelas do auxílio emergencial, tenham recebido, rendimentos tributáveis, iguais ou superiores ao valor de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

É sabida a complexidade em preencher a declaração de Imposto de Renda - IR, no entanto, é importante preenchê-la sem erros, para evitar penalidades, que podem ensejar prejuízos ao contribuinte.

Lembrando que, a omissão de rendimentos na Declaração de Imposto de Renda – I, sujeita o contribuinte à multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido e, se caracterizada fraude, esse percentual dobra.

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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário Completo e Ideal para o seu estudo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.020.

Wilson Carlos Lopes
Advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Natasha Freitas Vitica
Advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho - RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Eduardo Lerin
Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

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