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Convenção de arbitragem: Breves notas

Pode ser definida como negócio jurídico que prevê a arbitragem como mecanismo utilizado pelas partes para solução de eventual litígio.

18/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A convenção de arbitragem pode ser definida como negócio jurídico que prevê a arbitragem como mecanismo utilizado pelas partes para solução de eventual litígio. Esta é gênero que possui duas espécies:

1) A cláusula arbitral: É um negócio jurídico bilateral firmado em determinada cláusula contratual, anteriormente ao litígio, devendo englobar um objeto determinado ou determinável, no âmbito de uma relação jurídica específica, que tem a finalidade de fixar a arbitragem como modalidade adequada para a solução de eventual conflito.

2) O compromisso arbitral: É um negócio jurídico bilateral, todavia é firmado de forma posterior ao surgimento de determinado conflito, visando estabelecer a arbitragem como forma de solução do litígio.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Espécies:

1- CLÁUSULA ARBITRAL:

2-COMPROMISSO ARBITRAL:

É prévia ao litígio, ou seja, a priori, portanto abstrata.

É posterior ao litígio, ou seja, a realizado a posteriori, isto é, no caso concreto.

 

 

 

 

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Vídeo. Disponível aqui.

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos.

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