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Os impactos na relação de trabalho pelo encerramento do estado de emergência da covid-19

Com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

2/5/2022
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(Imagem: Arte Migalhas)

Em 22/4/22, o Ministério da Saúde publicou a portaria 913/2022, por meio da qual foi declarado que, no prazo de 30 dias posteriores a sua publicação, haverá o término da situação de emergência causada pelo vírus covid-19, instituída desde 3/2/20.

De acordo com a Portaria, o Ministério da Saúde manterá o acompanhamento dos níveis de infecção pelo vírus covid-19 para orientação contínua de Estados e municípios quanto à manutenção e retomada de medidas contra a contaminação pelo vírus.

Esclarecemos que, a partir da vigência dessa portaria, perderão vigência as flexibilizações na legislação trabalhista implementadas por meio da MP 1.109, bem como o afastamento presencial das gestantes, dos maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de comorbidades.

Destacamos as principais medidas nas relações de trabalho que não terão mais eficácia:

  • Afastamento da gestante do trabalho presencial;
  • priorização do home office para empregados maiores de 60 (sessenta anos e portadores comorbidades;
  • implantação do home office sem a necessidade de acordo ou alteração de contrato;
  • antecipação de férias individuais e de feriados;
  • compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;
  • suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS;
  • redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (BEm)

Ressalvamos que com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

Autores

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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