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O STF definiu que não há a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia

Não obstante a divergência instaurada, os ministros do STF, por maioria de votos, com o placar de 8 a 3, ao julgarem a ADIn 5.422, decidiram declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.

30/6/2022

O Plenário do STF afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi concluído no dia 3/6/22. Por intermédio da ADIn 5.422, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”) questionou trechos da lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência do IR sobre as obrigações alimentares.

O IBDFAM argumentou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o Imposto de Renda deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.

De acordo com a Corte Máxima brasileira a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado.

Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores. No julgamento, imperou o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.

Segundo o ministro relator, “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda". Ainda, conforme o ministro relator, a legislação atual causaria um bis in idem, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Ao examinar e julgar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou que a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. "Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados", assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto do Relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram do entendimento da maioria. Para eles: “Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva".

Não obstante a divergência instaurada, os ministros do STF, por maioria de votos, com o placar de 8 a 3, ao julgarem a ADIn 5.422, decidiram declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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