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Imposto de renda pago sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos pode ser restituído ao contribuinte, sem a necessidade de ação judicial

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas.

18/10/2022

Após declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 03 de outubro de 2022, rejeitou o pedido da União para que tal decisão tenha efeitos somente a partir do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/DF (“ADIn 5.422”).

Em outras palavras, a União requereu que os efeitos da decisão do STF fossem aplicados somente aos fatos geradores futuros, o que impediria a recuperação dos valores recolhidos no passado pelos contribuintes. O pedido da União, como de costume, baseou-se no impacto financeiro da devolução desses valores sobre os cofres públicos.

A título de lembrança, o STF decidiu, na ADIn 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), que não é devido o imposto sobre a renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, firmando o entendimento de que a cobrança viola direitos fundamentais e interesses de pessoas vulneráveis, como crianças e idosos, uma vez que os alimentos são utilizados para sua subsistência.

Ao negar o pedido de limitação dos efeitos temporais da decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF manteve a retroatividade de sua decisão e assegurou o direito de todos os contribuintes à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Diante desse desfecho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou-se e, antes mesmo do trânsito em julgado da ADIn 5.422, optou por dar imediato cumprimento à decisão do STF. Em nota publicada no dia 07 de outubro de 2022, no site do Ministério da Economia, a RFB esclareceu as etapas que deverão ser observadas pelos contribuintes para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado, quais sejam:

(a) imposto a restituir: Após a retificação, caso o valor de imposto a restituir se revele maior que o originalmente declarado, a diferença será devolvida pela RFB diretamente na conta bancária indicada pelo contribuinte em sua DIRPF, ou;

(b) imposto pago a maior: Caso a retificação resulte em redução do imposto devido, a quantia excedente deverá ser restituída por meio de pedido eletrônico de restituição (“PER/DCOMP”), disponível no Portal e-CAC, e em alguns casos por meio do Programa Gerador da Declaração.

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas, desde que o contribuinte tenha optado originalmente pela declaração na modalidade “completa”, eis que a declaração “simplificada” não permite tais deduções.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Bianca Rezani
Acadêmica de Direito pela Universidade de São Paulo - USP.

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