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É possível aplicar o princípio da insignificância no Processo Disciplinar da OAB?

Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto do processo disciplinar da OAB, de acordo com as suas peculiaridades.

18/10/2022

Quando o advogado comete infração ético disciplinar a OAB pode aplicar o princípio da insignificância para afastar a condenação em processo disciplinar da OAB?

Depende, qual foi a infração ética supostamente infringida?

Se for infração de locupletamento ou falta de prestação de contas é possível aplicar o princípio da insignificância.

No entanto, se o advogado infringir o art. 34, I: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos, o Conselho Federal tem o entendimento atual de que não é possível aplicar o princípio da insignificância.

O Conselho Federal em decisão de julgamento de recurso no processo disciplinar 24.0000.2021.000065-7/SCA-STU decidiu que há a aplicação do princípio da insignificância ao regime disciplinar da OAB, de forma excepcional.

Aplaudimos a OAB pela aplicação do princípio da insignificância. É justo que o advogado não seja punido quando a infração é insignificante.

No caso citado o advogado foi contratado para ajuizar demanda em favor do cliente e não o fez, ao fundamento de que havia a pendência de documentos, sem, contudo, comprovar que procedeu a qualquer solicitação de documento faltante, deixando, por essa razão, de ajuizar a demanda.

A OAB entendeu que o advogado teria por isso infringido o art. 34, IX e XX, ou seja, tinha prejudicado por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio e teria locupletado.

E o Conselho Federal ao julgar o recurso, entendeu que havia prejuízo ao interesse do cliente, e manteve a condenação por infração o art. 34, IX.

No entanto, como o valor retido era de R$ 300,00, valor esse adiantado pelo cliente a título de custas, tal conduta não está apta a ensejar a condenação pela infração disciplinar de locupletamento, visto tratar-se de valor ínfimo, conforme precedentes deste Conselho Federal da OAB, subsistindo ao cliente/representante, sem dúvida, postular em juízo a cobrança do referido valor, aplicando-se ao regime disciplinar da OAB o princípio da insignificância, de forma excepcional, enquanto elemento da dogmática penal atraído à esfera administrativo-punitiva da OAB.

O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, furto de pequeno valor.

Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto do processo disciplinar da OAB, de acordo com as suas peculiaridades.

Pedro Rafael de Moura Meireles
Advogado desde 2004, especialista na defesa em processo ético disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde o ano de 2010. Pós em Direito Constitucional e Administrativo

Frederico Augusto Auad de Gomes
Advogado desde 1.995. Especialista na Defesa em Processo Ético Disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde 2004.

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