Em casos de urgência e emergência é assegurado ao beneficiário a integralidade do tratamento ou procedimento indicado pelo médico após 24 horas da contratação do plano de saúde.
Na complexa relação entre os planos de saúde e seus beneficiários, um assunto recorrente que suscita discussões é a recusa de internação em casos de urgência e emergência, especialmente entre aqueles que recentemente adquiriram um plano de saúde.
Essa negativa, muitas vezes justificada por cláusulas contratuais que abordam o chamado "período de carência," coloca os beneficiários diante de dilemas angustiantes. No entanto, o que muitos talvez desconheçam é que a lei Federal 9.656/98 (lei dos Planos de Saúde) dispõe que esse prazo é, na verdade, de 24 horas!
No caso ora analisado, uma criança foi levada às pressas ao hospital por apresentar febre alta e desconforto respiratório decorrente de uma pneumonia viral. Foi indicada a internação em caráter de urgência/emergência e o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o período de carência.
A família, sem condições de arcar com as despesas financeiras, em três dias obteve a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, recentemente foi proferida a sentença condenando o plano de saúde a custear a internação pelo tempo necessário e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Processo 1018599-74.2023.8.26.0224, TJ/SP)
Infelizmente, a prática se mostra contrária à legislação e, cada vez mais beneficiários de planos de saúde precisam recorrer ao Judiciário para fazer valer os seus direitos à vida e à saúde!