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Desconto de PIS e Cofins com custos de adequação à LGPD

A Receita Federal veta desconto de créditos de PIS/Cofins para adequação à LGPD, conforme Solução de Consulta. O TRF2, em artigo, apresenta entendimento considerado mais apropriado.

25/1/2024

A Receita Federal do Brasil externou o seu entendimento, por meio da Solução de Consulta Cosit 307/23, em relação à impossibilidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a adequação da empresa do setor de sistema financeiro à LGPD.

Em outra oportunidade, foi exposto, em um artigo, o entendimento do TRF2 sobre a matéria, que parece o mais adequado.

Na oportunidade, o TRF2 enfrenta questões que a citada Solução de Consulta se mostra sem fundamento adequado. Veja-se uma parte da citada consulta:

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI 13.709/18 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da lei 13.709/18, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB 5/18, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB 2.121/22.

Dispositivos legais: lei 10.637/02; lei 13.709/18; Parecer Normativo Cosit/RFB 5/18; Instrução Normativa RFB 2.121/22, artigos 175 a 178.”

A LGPD impõe às empresas a necessidade de implementação de medidas de segurança e vida privada, como a contratação de profissionais especializados, a adoção de tecnologias de proteção de dados e a realização de treinamentos internos. Embora a LGPD não imponha, expressamente, gastos às empresas, é óbvio que a adequação à regulamentação trazida pela lei gera gastos.

Ainda que os gastos de adequação com a LGPD não estejam ligados diretamente à atividade-fim da empresa, eles estão relacionados com o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pois são como a obrigatoriedade de utilização de EPIs pelos empregados, é um custo que a lei determina para que a empresa se adeque a ele.

Aplicando a decisão do STJ no REsp 1.221.170, Tema 779 dos recursos repetitivos, que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, o TRF-2 entende que os gastos com a LGPD são custos e não despesas, conforme quis fazer crer a solução de consulta.

Detalhando um pouco mais a decisão do TRF-2, veja-se um trecho extraído de um artigo de nossa autoria na época:

“Essas despesas podem ser consideradas como insumos para o cumprimento da LGPD, uma vez que são necessárias para a atividade empresarial em conformidade com a lei. Esse foi o entendimento do TRF2 ao julgar a ação n° 5112573-86.2021.4.02.5101.

No entendimento do TRF2 as despesas relacionadas à adequação à LGPD devem ser reconhecidas como insumos para fins de crédito de PIS e Cofins. Entretanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração a natureza das despesas e a legislação vigente.

No caso julgado, a atividade econômica da autora é o desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, lei 13.709/18, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, e ‘por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da autora, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins.’”

Tais gastos (ou despesas, no entendimento da Receita Federal) ainda renderão muitas discussões judiciais, tendo em vista a ausência, até o momento, de decisões definitivas sobre a matéria e a nova solução de consulta da RFB.

André Freitas
Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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