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Aprovada a regulamentação da reforma tributária pelo Congresso Nacional

Senado aprova PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária do consumo, instituindo IBS e CBS. Texto segue para sanção presidencial.

20/12/2024

Em 12/12/24, o Senado Federal concluiu a votação e aprovou o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) 68/24, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo, tendo por objeto a regulamentação e a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

Posteriormente, o PLP 68/24 regressou à Câmara dos Deputados para nova votação das alterações, tendo sido aprovado, com mudanças, em 17/12/24. Dentre manutenções e modificações, destacam-se os seguintes pontos:

Em linhas gerais, o PLP 68/24 têm como principal objetivo regulamentar a simplificação da tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo gradativamente os 05 (cinco) tributos atualmente incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) pelo IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. O IBS e a CBS incidirão sobre quase todas as operações com bens e serviços, enquanto o Imposto Seletivo será aplicado sobre o consumo de produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.

A regulamentação da reforma tributária dispõe sobre: (i) fatos geradores e base de cálculo dos novos tributos; (ii) o momento e o local da ocorrência de tais fatos geradores; (iii) a metodologia para definição das alíquotas dos novos tributos, que deverão ser fixadas por leis específicas; (iv) a sujeição passiva dos novos tributos (definição dos respectivos contribuintes); (v) formas de pagamento das dívidas fiscais, destacando-se o novo conceito de recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); (vi) a não cumulatividade ampla inerente ao novo sistema; (vii) a operacionalização do Comitê Gestor do IBS e da CBS; (viii) regimes aduaneiros especiais; (ix) a devolução personalizada do IBS e da CBS (conhecida como cachsbak do povo); (x) a redução de alíquota em 30% e 60% para algumas atividades específicas; (xi) Regimes Especiais para operações com combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, bares, restaurantes, hotelaria, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem/turismo, SAF; (xii) a administração e harmonização do IBS e CBS por meio de um Comitê Gestor; (xiii) a competência para fiscalizar e cobrar os tributos; (xiv) o regime de transição para o IBS e CBS, com definição de alíquotas durante o período de 2026 até 2033; (xv) a metodologia para definição da alíquota de referência (padrão) do IBS e CBS; (xvi) o tratamento diferenciado envolvendo operações com a Zona Franca de Manaus, dentre outras questões.

De se ressaltar, ainda, que o texto aprovado pelo Congresso Nacional introduziu uma trava de alíquota padrão, de modo que ao final da transição (a partir de 2033), se tal alíquota padrão ultrapassar os 26,5% estimados pelo Ministério da Fazenda, o poder Executivo encaminhará novo projeto de lei para revisar as desonerações, a fim de manter a tributação estimada.

Por fim, registra-se que o PL complementar (“PLP” 68/24), recém aprovado pelo Congresso Nacional, vai para a sanção do presidente da República para válida introdução no ordenamento jurídico.

O texto final será enviado para o presidente da República para sanção.

Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Bruno Romano
Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.

Leonardo Rubim Chaib
Sócio no Leite, Tosto e Barros Advogados.

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