Migalhas de Peso

Proteção alimentícia especial à pessoa com deficiência (PAE)

Projeto propõe ampliar para 120 dias prisão por pensão alimentícia devida a pessoas com deficiência, garantindo proteção efetiva e dignidade.

12/6/2025

A presente iniciativa tem por escopo a louvável proposta apresentada ao Senado Federal pelo sr. Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que asseguram prioridade na proteção de direitos às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições equânimes para uma vida digna e autônoma. 

A pensão alimentícia destinada a pessoas com deficiência não se limita ao sustento básico, mas abrange custos elevados e contínuos com: 

O atual prazo máximo de prisão civil de 90 dias (art. 528, § 6º, do CPC) revela-se insuficiente para coibir a inadimplência reiterada em casos de dependentes com deficiência, cuja sobrevivência e qualidade de vida dependem diretamente do cumprimento integral da obrigação alimentar. A majoração do prazo para 120 dias visa: 

  1. Reforçar a coercitividade da medida, pressionando o devedor a regularizar o pagamento;
  2. Proteger direitos fundamentais de um grupo socialmente vulnerável, em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto 6.949/09);
  3. Equilibrar a proporcionalidade entre a gravidade da omissão e suas consequências, já que a ausência de recursos agrava diretamente a condição de saúde e inclusão do dependente. 

A proposta não viola o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), pois a prisão civil por alimentos é medida coercitiva, não punitiva, e está condicionada à comprovação de capacidade econômica do devedor e à existência de custos adicionais derivados da deficiência. Além disso, alinha-se à jurisprudência do STJ (EREsp 1.946.393/RS), que reconhece a possibilidade de majoração de prazos em casos excepcionais para tutela de direitos fundamentais. 

Viabilidade Legal 

A majoração do prazo de prisão civil para 120 dias em casos envolvendo pessoas com deficiência busca garantir efetividade à execução alimentícia, assegurando que necessidades básicas e urgentes sejam atendidas. A medida reforça o compromisso do Estado com a igualdade material e a justiça social, sem afastar o direito do devedor de comprovar eventual impossibilidade financeira para revisão da obrigação.   

PROJETO DE LEI Nº        , de 2025 (Do Sr(a). Deputado(a) 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para criar a Lei de Proteção Alimentícia Especial à Pessoa com Deficiência (PAE).

O Congresso Nacional decreta: 

Artigo 1º - Esta lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para criar a Lei de Proteção Alimentícia Especial à Pessoa com Deficiência.

Artigo 2º - Acrescenta o artigo 528, §6ª do Código de Processo Civil Brasileiro, com a seguinte redação: 

"§ 6º-A. Nos casos em que o credor da pensão alimentícia for pessoa com deficiência, o prazo de prisão civil previsto no caput será de até 120 (cento e vinte) dias, independentemente de reincidência, desde que comprovada a necessidade de custos adicionais decorrentes da deficiência."

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Phd em Direito, advogado e professor universitário.

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