Introdução
A impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória no ordenamento jurídico brasileiro atravessou significativas transformações, evoluindo de um regime de proteção absoluta para um sistema de relativização progressiva. Durante a vigência do CPC de 1973, o § 2º do art. 649 consagrava a impenhorabilidade absoluta dos salários e vencimentos, admitindo exceção apenas para o pagamento de prestação alimentícia.
O advento do CPC/2015 promoveu a primeira flexibilização legal dessa proteção ao estabelecer, no § 2º do art. 833, que a impenhorabilidade não se estende às "importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais", mantendo, contudo, a exceção tradicional para dívidas de natureza alimentar, independentemente do valor da remuneração. Essa evolução legislativa, todavia, não representou o ponto final das transformações jurisprudenciais sobre o tema.
De fato, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em RE 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ, consolidou os entendimentos da 3ª e 4ª turmas para afastar a impossibilidade de penhora de verba remuneratória, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Este precedente estabeleceu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor", inaugurando uma nova fase de flexibilização que transcende os limites objetivos estabelecidos pelo legislador de 2015.
Com a relativização introduzida pelo STJ, inúmeros tribunais seguiram no mesmo trilhar, permitindo a penhora das verbas remuneratórias abaixo do teto de 50 salários-mínimos, porém com percentuais díspares - oscilando entre 5 % e 30% - e sem critérios uniformes quanto à existência de um piso mínimo absoluto de impenhorabilidade ou à definição do ônus probatório, ora atribuído ao devedor, ora ao credor.
Diante desse cenário de insegurança jurídica e aplicação heterogênea, o STJ afetou o Tema 1.230 para julgamento no sistema de recursos repetitivos, analisando os REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, cujo julgado será obrigatório para as demais instâncias. Porém, há inúmeros obstáculos técnicos, principiológicos e práticos que a Corte Cidadã será desafiada a superar, os quais são analisados e problematizados no presente artigo.
A fundamentação jurídica para relativização do § 2º art. 833: Os limites da interpretação judicial
A primeira e mais complexa questão que o STJ enfrentará no Tema 1.230 refere-se à fundamentação jurídica necessária para relativizar o § 2º do art. 833 do CPC sem promover controle de constitucionalidade. O limite de 50 salários mínimos representa opção deliberada do legislador que não pode ser ignorada pelo Judiciário sem sólida justificativa constitucional.
A proteção às verbas remuneratórias constitui tradição centenária no ordenamento brasileiro, desde o regulamento 737 de 1850 até o CPC de 1973. O CPC/15 flexibilizou essa proteção para importâncias superiores a 50 salários-mínimos após processo legislativo deliberativo. Durante a minirreforma de 2005-2006, proposta permitindo penhora de 40% do valor excedente a 20 salários-mínimos foi vetada, justificando-se que "a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração". Na tramitação do CPC/15, prevaleceu o patamar de 50 salários-mínimos, recusando-se cláusulas gerais e quantias menores.
A relativização judicial esbarra na separação de poderes. O STJ, como tribunal de legalidade, não possui atribuição para afastar dispositivo legal claro sob fundamento de inadequação à realidade social, competindo exclusivamente ao STF declarar eventual inconstitucionalidade.
A contradição sistêmica é evidente: o Estado isenta de imposto de renda contribuintes até R$ 5.000,00, mas o Judiciário permite penhora de rendas inferiores, criando paradoxo institucional inaceitável. A existência de critérios objetivos na legislação tributária e sua relativização na esfera executiva demonstra incoerência das políticas públicas de proteção social.
A relativização favorece predominantemente credores financeiros, transferindo ao Judiciário responsabilidade de viabilizar cobrança mediante flexibilização de garantias legais. O próprio STJ, no Tema 1046, reconheceu não caber "ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal decorrente de escolha legislativa explicitada com clareza".
A erosão progressiva das impenhorabilidades representa ameaça à segurança jurídica. O transcorrer dos anos não tornou obsoleta a proteção de 50 salários-mínimos; pelo contrário, adequa naturalmente esse piso à realidade mediante dinâmica inflacionária. A interpretação contra legem de dispositivo literal e objetivo, sem fundamento de inconstitucionalidade, extrapola os limites da função jurisdicional.
O risco da adoção de critério inadequados para o mínimo existencial
A segunda questão crucial que o STJ enfrentará no Tema 1.230 refere-se à definição do mínimo existencial para garantir a dignidade do devedor e sua família. Uma vez flexibilizado o teto de 50 salários-mínimos, inevitavelmente surgirão correntes defendendo a adoção de parâmetros legais existentes para estabelecer esse piso mínimo de proteção.
Emerge como preocupação legítima a possibilidade de utilização do valor de R$ 600,00 estabelecido na lei 14.181/21, regulamentada pelo decreto 11.567/23, que define o mínimo existencial para fins de superendividamento. A adoção desse parâmetro para impenhorabilidade salarial representaria grave retrocesso, pois tal quantia mostra-se manifestamente inadequada para assegurar subsistência digna, correspondendo a menos da metade do salário-mínimo nacional.
A jurisprudência do próprio STJ, sistematizada pelo TJ/SP no agravo de instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000, demonstra consolidação no sentido de considerar impenhoráveis rendimentos até cinco salários-mínimos, estabelecendo "presunção hominis de que a excussão de qualquer parcela de renda alimentar mensal de até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência".
Essa orientação encontra respaldo em indicadores econômicos objetivos: o ministro Raul Araújo, no AREsp 2.291.957, destacou que a Defensoria Pública considera hipossuficiente quem aufere até 5 salários-mínimos, e o DIEESE indica necessidade de R$ 6.754,33 para manutenção digna familiar.
A disparidade entre contextos normativos evidencia a inadequação dessa transposição. A lei do superendividamento estabelece critério mínimo para identificar vulnerabilidade que justifique intervenção estatal na renegociação de dívidas, enquanto a impenhorabilidade salarial visa preservar recursos suficientes para manutenção da dignidade durante todo o processo executivo.
A utilização de valor tão reduzido criaria contradição paradoxal: o Estado reconheceria simultaneamente que determinada renda é insuficiente para caracterizar capacidade de pagamento (superendividamento) e suficiente para garantir subsistência digna (execução).
A fixação de piso tão baixo incentivaria práticas executivas abusivas, permitindo que credores pleiteiem penhoras de percentuais elevados sob argumento de que a preservação de R$ 600,00 atenderia ao requisito legal de manutenção da dignidade, esvaziando completamente o conteúdo protetivo da norma.
Caso o STJ opte pela relativização, será fundamental estabelecer parâmetros que efetivamente preservem a função social da impenhorabilidade salarial, pois a adoção de critérios inadequados representaria retrocesso e violação ao princípio da proporcionalidade, transformando a execução civil em instrumento de perpetuação da miséria e exclusão social.
A complexidade na fixação de percentuais máximos de penhora
O terceiro desafio do STJ no Tema 1.230 refere-se à definição de critérios objetivos para percentuais máximos de penhora sobre verbas remuneratórias. A fixação desses percentuais revela-se questão de difícil consenso, gerando aplicação heterogênea pelos tribunais e criando insegurança jurídica.
Atualmente, tribunais estaduais fundamentam decisões no percentual de 30%, baseando-se na lei 10.820/03 que limita descontos em empréstimos consignados. Essa transposição automática é problemática por desconsiderar diferenças fundamentais: enquanto o consignado representa escolha voluntária do trabalhador, a penhora constitui medida coercitiva estatal independente da vontade do devedor.
A complexidade aumenta quando se observa que o STJ exige análise casuística para preservar a subsistência digna do devedor. Esse limitador abstrato cria zona de incerteza que compromete a previsibilidade judicial, transferindo ao magistrado avaliação subjetiva sobre "subsistência digna", conceito variável conforme circunstâncias pessoais e regionais.
A aplicação mecânica de 30% ignora situações concretas inviabilizadoras. Um assalariado com desconto consignado de 30% dificilmente suportaria penhora equivalente, pois o comprometimento total alcançaria 51% do salário líquido, patamar incompatível com a dignidade familiar.
Essa sobreposição evidencia necessidade de análise global considerando compromissos preexistentes voluntários (consignados, financiamentos) ou compulsórios (pensão alimentícia, contribuições previdenciárias).
A diversidade regional brasileira torna inadequada a aplicação de critérios uniformes, pois o custo de vida varia significativamente entre regiões. A jurisprudência do STJ demonstra oscilação entre 5% e 30% conforme circunstâncias concretas, revelando a complexidade da matéria e dificuldade de estabelecer critérios objetivos.
Qualquer solução deverá equilibrar segurança jurídica - que demanda critérios objetivos - com flexibilidade para atender particularidades. Percentuais rígidos podem gerar injustiças, enquanto critérios exclusivamente casuísticos perpetuam a insegurança jurídica atual.
Os desafios probatórios na execução: Ônus da prova e limitações processuais
O quarto obstáculo do STJ no Tema 1.230 relaciona-se às questões probatórias da relativização da impenhorabilidade salarial. A aferição da subsistência digna esbarra em complexas questões sobre distribuição do ônus da prova, limitações processuais e estabelecimento de bases de cálculo objetivas.
Quanto ao ônus probatório, tribunais divergem sobre quem deve provar se a penhora ameaça a subsistência digna. Alguns atribuem ao credor (art. 373, I, CPC), cabendo ao exequente demonstrar que a penhora não compromete o mínimo existencial - ônus de prova negativa extremamente difícil. A maioria confere ao devedor (art. 854, § 3º, I, CPC), argumentando que este possui melhor acesso às informações financeiras familiares. Ambas as posições apresentam problemas: atribuir ao credor pode inviabilizar a relativização; impor ao executado pode resultar em penhoras inadequadas quando ausentes recursos para assistência técnica.
O processo executivo, idealizado para celeridade, não foi projetado para ampla cognição probatória. Aferir adequadamente o valor que preserve subsistência digna exige robusto acervo probatório sobre gastos essenciais, dependentes e despesas familiares. Essa atividade conflita com a natureza célere executiva, criando tensão entre efetividade e proteção dos direitos do devedor. Sem produção adequada de provas, o julgador orienta-se pelo "achismo", comprometendo a segurança jurídica com decisões díspares.
Aspecto crucial refere-se à base de cálculo: o percentual incidirá sobre renda bruta ou líquida? A incidência sobre renda bruta pode comprometer excessivamente a renda disponível, especialmente com elevados descontos obrigatórios. A incidência sobre renda líquida pode não considerar adequadamente a capacidade contributiva quando os descontos incluem benefícios voluntários. A definição exige distinção entre descontos compulsórios (tributos, contribuições obrigatórias) e facultativos (empréstimos consignados, benefícios opcionais), preservando a função protetiva sem criar incentivos para redução artificial da renda disponível.
O STJ deverá estabelecer critérios que equilibrem proteção efetiva do devedor com viabilidade prática executiva, evitando que a relativização se torne letra morta por impossibilidade probatória ou resulte em decisões arbitrárias por falta de parâmetros objetivos.
A efetividade questionável da penhora salarial: O problema da execução perpétua
O quinto aspecto crítico do Tema 1.230 refere-se à efetividade prática da penhora salarial e aos riscos de endividamento perpétuo. A análise da relação entre montante da dívida, percentual penhorado e prazo de quitação revela contradições que podem transformar a relativização em instrumento de perpetuação da condição devedora.
A penhora de percentuais reduzidos (5% a 30%), embora preserve formalmente a subsistência, frequentemente resulta em valores insuficientes para quitação em prazo razoável. Essa realidade cria situação paradoxal: o devedor vincula-se indefinidamente ao processo executivo, sujeitando-se a descontos que se perpetuam por anos ou décadas, submetendo-o a descontos por toda existência laboral.
A complexidade aumenta quando se considera que a dívida continuará atualizada pelos encargos da lei 14.905/24, enquanto a penhora incide sobre reajustes salariais naturais. Essa dinâmica cria cenário em que o débito cresce proporcionalmente mais que a renda, pois dívidas são corrigidas por índices que superam inflação oficial acrescidos de juros contratuais elevados, enquanto salários são reajustados por negociação coletiva que nem sempre acompanha inflação real. Essa disparidade torna a quitação progressivamente mais distante, configurando dívida matematicamente impagável.
Com o tempo, a dignidade do devedor estará comprometida pelos descontos contínuos, mas a dívida permanecerá para assombrá-lo indefinidamente. Essa situação configura condenação perpétua vedada constitucionalmente, transformando execução em punição continuada que extrapola os limites da tutela executiva.
Qualquer flexibilização deve incorporar critério temporal limitador: prazo máximo absoluto, percentual máximo do valor original executável via desconto salarial, ou revisão periódica obrigatória. A ausência criaria "devedores eternos", incompatível com dignidade humana e vedação a tratamentos desumanos, além de gerar efeitos perversos desestimulando trabalho formal.
Para credores, percentuais reduzidos por períodos indefinidos também se revelam questionáveis, resultando em satisfação meramente simbólica com custos elevados de manutenção processual. A verdadeira efetividade pode estar no aprimoramento de outros mecanismos executivos e políticas preventivas do superendividamento, conciliando satisfação adequada do crédito com preservação da dignidade e limitação temporal da sujeição executiva.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.230 pelo STJ representa momento decisivo para o futuro da impenhorabilidade salarial no Brasil. A análise dos desafios revela que a relativização da proteção às verbas remuneratórias, embora aparentemente favorável à efetividade executiva, esbarra em obstáculos técnicos, principiológicos e práticos de difícil superação.
A fundamentação jurídica para relativizar o § 2º do art. 833 sem controle de constitucionalidade apresenta-se como o primeiro desafio. A escolha legislativa de 50 salários mínimos decorreu de processo deliberativo que rejeitou critérios casuísticos e patamares inferiores, criando contradição sistêmica quando o Judiciário flexibiliza proteção que o próprio Estado considera necessária para fins tributários.
A definição do mínimo existencial constitui obstáculo crítico, especialmente pelo risco de adoção de parâmetros inadequados como os R$ 600,00 do superendividamento. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece impenhorabilidade até cinco salários mínimos, patamar respaldado por indicadores econômicos que demonstram inadequação de valores irrisórios.
A fixação de percentuais máximos evidencia dificuldade de estabelecer critérios uniformes para diversidade regional e particularidades individuais. A transposição mecânica de 30% dos empréstimos consignados ignora diferenças fundamentais entre institutos e pode comprometer excessivamente a renda.
Os desafios probatórios revelam incompatibilidade estrutural entre análise casuística e limitações do processo executivo. A ausência de critérios objetivos para ônus da prova e inadequação do procedimento para ampla cognição podem resultar em decisões arbitrárias baseadas no "achismo" judicial.
A efetividade questionável expõe paradoxo fundamental: percentuais reduzidos resultam em valores insuficientes para quitação razoável, criando endividamento perpétuo que viola vedação constitucional a punições eternas. A matemática perversa em que dívidas crescem mais que salários pode transformar a execução em instrumento de perpetuação da condição devedora.
O STJ enfrenta dilema complexo: manter rigidez legal que compromete efetividade executiva ou promover flexibilização ineficaz para ambas as partes. A verdadeira efetividade talvez resida no aprimoramento de outros mecanismos executivos e políticas preventivas do superendividamento.
O Tema 1.230 definirá o equilíbrio entre efetividade jurisdicional e proteção da dignidade humana, devendo conciliar segurança jurídica com proteção social, observando que a execução civil não pode criar "devedores eternos" em sociedade que se pretende justa e solidária.
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Referências
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/
AREsp n. 2.291.957 - Ministro Raul Araújo - 14/03/2023
AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS - Ministro Raul Araújo - 10/10/2022
AgInt no AREsp n. 2.236.188 - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 15/03/2023
REsp n. 2.050.991 - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 09/03/2023
REsp n. 1.988.362 - Ministro Raul Araújo - 28/02/2023
AREsp n. 2.253.185 - Ministro Marco Buzzi - DJe de 23/02/2023
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF - Corte Especial do STJ
Tema 1046 - Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.894.973/PR - Tema 1.230 - recursos repetitivos
REsp 2.071.335/GO - Tema 1.230 - recursos repetitivos
REsp 2.071.382/SE - Tema 1.230 - recursos repetitivos
REsp 2.071.259/SP - Tema 1.230 - recursos repetitivos
Jurisprudência dos Tribunais Estaduais
Agravo de Instrumento nº 2247856-73.2022.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI00762KL0000&gateway=true#
E todos os demais julgados listados nas tabelas do referido acórdão do TJSP.
Legislação
Código de Processo Civil de 2015 - Lei nº 13.105/2015
Código de Processo Civil de 1973 - Lei nº 5.869/1973
Lei nº 10.820/2003 - Empréstimo consignado
Lei nº 14.181/2021 - Superendividamento
Lei nº 14.905/2024 - Atualização de débitos
Decreto nº 11.150/2022 - Regulamentação do superendividamento
Decreto nº 11.567/2023 - Alteração do Decreto nº 11.150/2022
Constituição Federal de 1988
Regulamento 737 de 1850
Consolidação Ribas
CPC de 1939
Fontes Técnicas
Resolução nº 140/2015 - Defensoria Pública do Distrito Federal
Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos - DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos)