Introdução
O instituto da alienação fiduciária em garantia tem se consolidado como uma das modalidades de garantia mais dinâmicas e frequentemente utilizadas no cenário jurídico e econômico brasileiro. Sua aplicação, vasta tanto por instituições financeiras quanto por credores privados, reflete não apenas sua eficiência, mas também a constante renovação que experimenta nas esferas legislativa e jurisprudencial.
Diferenciando-se significativamente de outras formas de garantia, como a hipoteca, a alienação fiduciária oferece vantagens notáveis. Nela, o credor (fiduciário) detém a propriedade resolúvel do bem alienado fiduciariamente, enquanto o devedor (fiduciante) mantém apenas a posse direta. Essa estrutura permite que, em situações de inadimplência, a retomada do bem – seja ele móvel ou imóvel – ocorra de forma mais célere e com procedimentos de expropriação, tanto judiciais quanto extrajudiciais, consideravelmente eficientes.
Considerando a complexidade e a relevância prática desse instituto, o presente artigo se propõe a explorá-lo em três partes distintas, mas interligadas. A primeira parte será dedicada aos aspectos da alienação fiduciária de bens móveis, abordando suas particularidades e a evolução de seu tratamento jurídico. A segunda parte focará nos bens imóveis, analisando as especificidades dessa modalidade e sua consolidação no mercado. Por fim, a terceira parte aprofundará nas medidas de expropriação extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, um tema de crescente debate e aperfeiçoamento normativo
A vigência de marcos legais como a lei 14.711/23 e os recentes e relevantes precedentes estabelecidos pelo STJ e pelo STF tornam o estudo da alienação fiduciária um campo de intensa atualidade. Suas repercussões são amplas e diretas, impactando profundamente a segurança jurídica de credores, os direitos de consumidores e a prática diária dos profissionais do Direito.
1. Os cuidados essenciais anteriores à alienação fiduciária
A contratação de um financiamento com garantia de alienação fiduciária, seja de um veículo, um imóvel ou qualquer outro bem, o consumidor precisa estar plenamente ciente das sérias implicações e dos riscos inerentes a essa modalidade. O que pode parecer um acesso facilitado ao crédito, esconde, em caso de inadimplência, um caminho de rápida expropriação e potenciais prejuízos. É recomendável que se tenha um conhecimento prévio das seguintes características do instituto:
- Propriedade resolúvel: Desde o momento da contratação, a propriedade do bem não é totalmente sua; ela pertence ao credor (fiduciário) até a quitação integral do financiamento. Você possui apenas a posse direta e o direito de uso.
- Para bens móveis, o decreto-lei 911/1969 estabelece: "A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada" (DECRETO 911/69.docx, Art. 66).
- Para bens imóveis, a lei 9.514/1997 define que a alienação fiduciária é o "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel." (LEI 9514/97.docx, Art. 22).
- Rapidez na retomada do bem: Em caso de inadimplência, mesmo que de poucas parcelas, o credor pode, de forma ágil, iniciar o processo de retomada do bem. Não há longos prazos ou burocracias excessivas para a retomada do bem, que pode ocorrer por meio de uma medida liminar.
- Para bens móveis, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem, que "será concedida liminarmente" (DECRETO 911/69.docx, Art. 3º).
- Para bens imóveis, após a consolidação da propriedade, a reintegração na posse do imóvel será "concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias" (LEI 9514/97.docx, Art. 30).
- Purgação da mora SOMENTE com pagamento INTEGRAL: Ao contrário de outras dívidas onde é possível pagar apenas as parcelas em atraso, na alienação fiduciária, uma vez consolidada a mora e iniciada a busca e apreensão (móveis) ou o procedimento de consolidação da propriedade (imóveis), a única forma de reaver o bem e evitar a sua perda é realizando o pagamento integral da dívida. Isso inclui não apenas as parcelas vencidas, mas também todas as vincendas, multas, juros, despesas processuais e quaisquer outros encargos previstos em contrato e/ou lei.
- Para bens móveis, o devedor "poderá pagar a integralidade da dívida pendente" (DECRETO 911/69.docx, Art. 3º, § 2º). O STJ já pacificou que o prazo para esse pagamento começa a contar a partir da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão, ou seja, no momento em que o bem é de fato apreendido.
- Para bens imóveis, o fiduciante será intimado a "satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação." (LEI 9514/97.docx, Art. 26, § 1º).
- Taxa de ocupação (específico para IMÓVEIS): No caso de inadimplência em financiamentos imobiliários, se o devedor permanecer na posse do imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor, ele deverá pagar uma taxa pelo uso do bem.
- A lei 9.514/1997 prevê que o fiduciante pagará ao fiduciário "a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." (LEI 9514/97.docx, Art. 37-A).
- Custos agregados à dívida: Todo o processo de retomada do bem e sua posterior alienação gera custos. Despesas cartorárias, custas judiciais, honorários advocatícios do credor, impostos e taxas – tudo isso será somado ao saldo devedor. Mesmo que você tenha pago uma parte considerável do financiamento, esses custos podem elevar significativamente o valor final da dívida.
- Para bens móveis, o credor aplicará o preço da venda no pagamento de seu "crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado" (DECRETO 911-69.docx, Art. 2º). A lei mais recente ainda permite que no valor total da dívida, "o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento" (DECRETO 911-69.docx, Art. 8º-C, § 10, incluído pela lei 14.711/23).
- Para bens imóveis, as "despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro" (LEI 9514-97.docx, Art. 27, § 3º, II) são deduzidas do valor da venda.
- Preço de venda do bem e saldo remanescente: Após a retomada, o bem será leiloado. É crucial entender que o valor obtido na venda pode ser consideravelmente inferior ao valor de mercado do bem ou ao valor que você pagaria por ele em uma compra direta. Embora a legislação não defina um percentual fixo para "preço vil" em todas as vendas extrajudiciais, é um risco real que o bem seja vendido por um valor que não cubra a dívida total. Na grande maioria dos casos, o valor arrecadado com a venda não é suficiente para cobrir todo o saldo devedor acrescido das despesas.
- Para bens móveis, se o preço da venda "não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas... o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado." (DECRETO 911-69.docx, Art. 1º, § 5º).
- Para bens imóveis, se o produto do leilão não for suficiente, "o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente" (LEI 9514/97.docx, Art. 27, § 5º-A, incluído pela lei 14.711/23).
- A dívida pode persistir, mesmo sem o bem: Esta é uma das consequências mais severas: se o valor da venda do bem não cobrir a totalidade da dívida e todas as despesas incorridas pelo credor, você continuará responsável pelo saldo devedor remanescente. Além de perder o bem e todas as parcelas já pagas, você poderá ser cobrado judicialmente por esse saldo restante, o que afeta sua saúde financeira e score de crédito por um longo período.
A alienação fiduciária é uma ferramenta poderosa para o consumo e o investimento, mas exige planejamento financeiro meticuloso e uma compreensão aprofundada de seus riscos. Antes de assinar um contrato de alienação fiduciária, deve-se avaliar sua capacidade de pagamento a longo prazo e considere os cenários de inadimplência. A aventura de um consumo desnecessário ou mal planejado pode, nesse contexto, transformar-se em uma jornada de perda de bens e persistência de dívidas.
Parte I - Alienação fiduciária de bens móveis e as recentes orientações jurisprudenciais do STJ
A alienação fiduciária de bens móveis tem sido, historicamente, um motor fundamental para o acesso ao crédito no Brasil, especialmente para a aquisição de veículos e outros bens de consumo duráveis. Este mecanismo permite que o consumidor utilize o bem financiado enquanto a propriedade fiduciária permanece com a instituição financeira, garantindo o adimplemento da dívida. Contudo, as particularidades jurídicas desse arranjo e as recentes consolidações jurisprudenciais do STJ exigem atenção redobrada, tanto de credores quanto de devedores.
1. Natureza e funcionamento da alienação fiduciária de bens móveis
A alienação fiduciária de bens móveis é regulamentada principalmente pelo decreto-lei 911/1969 e, subsidiariamente, pelo CC. Nela, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de um bem móvel (geralmente o próprio bem financiado), mantendo-se na sua posse direta. O contrato estipula as condições de pagamento e, uma vez quitada a dívida, a propriedade plena do bem retorna automaticamente ao devedor. Em caso de inadimplência, o credor possui meios legais céleres para reaver o bem e buscar a satisfação de seu crédito.
2. O procedimento de busca e apreensão e a consolidação da propriedade
O decreto-lei 911/1969 confere ao credor fiduciário, comprovada a mora do devedor, o direito de requerer a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Uma vez concedida e executada a medida, inicia-se um prazo crucial para o devedor, bem como se desencadeiam as etapas para a consolidação da propriedade.
2.1. O procedimento de consolidação da propriedade do veículo
A consolidação da propriedade fiduciária sobre o veículo é uma etapa essencial para o credor. Conforme elucida Flávio Tartuce, pela redação atual do decreto-lei 911/1969, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Para veículos automotores, a lei 13.043/14 introduziu mecanismos práticos que agilizam essa consolidação e a restrição de circulação. O § 9º do art. 3º do decreto-lei 911/1969 estabelece que, ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, se tiver acesso à base de dados do Renavam - Registro Nacional de Veículos Automotores, inserirá diretamente a restrição judicial, bem como a retirará após a apreensão.
Caso não tenha acesso, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para esse fim. Além disso, o juiz determinará a inserção do mandado em banco próprio de mandados, com o intuito de facilitar a localização e apreensão do bem. A lei 13.043/14 também facilitou a apreensão em comarcas distintas daquela da tramitação da ação, mediante simples requerimento.
2.2. O prazo para apresentação da defesa pelo devedor
A doutrina de Flávio Tartuce detalha o prazo para o devedor fiduciante apresentar sua defesa. O art. 3º, § 3º, do decreto-lei 911/1969, em sua redação atual, prevê que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
No entanto, há um importante nuance jurisprudencial que Tartuce destaca. Embora a lei mencione a "execução da liminar" como termo inicial, o STJ firmou entendimento de que o prazo de 15 dias para a apresentação da resposta pelo devedor fiduciante tem seu termo inicial na data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não na data da execução da medida liminar.
Essa interpretação visa a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a citação é imprescindível para o desenvolvimento válido do processo.
2.3. A purgação da mora: Um histórico e a posição atual do STJ
A possibilidade de purgação da mora na alienação fiduciária de bens móveis foi objeto de intensa controvérsia jurídica. Flávio Tartuce aborda essa evolução com profundidade:
Redação anterior (pré-lei 10.931/04): Inicialmente, o § 1º do art. 3º do decreto-lei 911/1969 permitia a purgação da mora se o devedor já tivesse pago 40% do preço financiado, um entendimento consolidado pela súmula 284 do STJ.
Alterações pela lei 10.931/04 e 13.043/14: Com a nova redação do art. 3º, § 2º, do decreto-lei 911/1969, a expressão "purgação da mora" foi suprimida. A lei passou a exigir que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante pagasse a "integralidade da dívida pendente" para que o bem lhe fosse restituído livre de ônus.
Debate Doutrinário e Jurisprudencial: Flávio Tartuce, em sua obra, expressa uma posição crítica a essa mudança, defendendo que a purgação da mora deveria ser mantida, especialmente nas relações de consumo, em sintonia com o CDC e o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Ele cita julgados anteriores de tribunais estaduais que corroboravam sua visão.
Consolidação da Posição do STJ (Recurso Repetitivo): Contudo, o STJ, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS, de 14/5/2014, e reafirmado pelo Tema 1.279 no REsp 2.126.264/MS), acabou por consolidar a interpretação de que, nos contratos firmados após a vigência da lei 10.931/04, não há mais que se falar em purgação da mora com base em parcelas vencidas, sendo exigido o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas, mais encargos) para a restituição do bem. Tartuce lamenta essa decisão, considerando-a um retrocesso para os direitos do devedor-fiduciante, na grande maioria das vezes enquadrado como consumidor.
Teoria do Adimplemento Substancial: Complementarmente, Tartuce discute a teoria do adimplemento substancial, que antes era aplicada por alguns julgados para afastar a busca e apreensão se a mora fosse insignificante. No entanto, o STJ, em 2017 (REsp 1.622.555/MG), decidiu que essa teoria não se aplica mais às alienações fiduciárias em garantia de bens móveis, sob o argumento de que a lei exige a quitação integral do débito. Tartuce considera essa mudança um "grande retrocesso".
3. A alienação extrajudicial do bem e a desnecessidade de intimação do devedor
Com a propriedade consolidada em seu nome, o credor fiduciário adquire o direito de vender o bem a terceiros para recuperar o valor de seu crédito. Este procedimento de venda é, na maioria das vezes, extrajudicial, e uma recente decisão do STJ trouxe importante elucidação sobre a necessidade de intimação prévia do devedor.
No julgamento do REsp 2.163.612/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado em 5/8/2025, a 3ª turma do STJ concluiu pela desnecessidade de intimar o devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de bens móveis com alienação fiduciária.
Essa foi a decisão do STJ ao analisar o caso, marcando uma evolução jurisprudencial significativa. Anteriormente, o STJ entendia pela necessidade de intimação, mas a alteração do art. 2º do decreto-lei 911/1969 pela lei 13.043/14, que incluiu a obrigação de prestação de contas pelo credor após a venda do bem, mudou o cenário.
Veja-se a ementa do REsp 2.163.612/PR:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM."
A justificativa para essa desnecessidade reside no fato de que a lei não confere ao devedor a possibilidade de intervir e impedir a alienação, e a exigência de intimação prévia poderia retardar o processo, resultando na deterioração e desvalorização do bem, o que prejudicaria ambas as partes.
A tutela dos interesses do devedor, nesse contexto, passa a ser a prestação de contas por parte do credor, permitindo que o devedor confira os procedimentos e valores da venda. É crucial ressaltar que esta desnecessidade de intimação se aplica especificamente aos bens móveis, diferenciando-se da legislação que rege a alienação fiduciária de imóveis.
Conclusão - parte inicial
Assim, encerra-se esta primeira parte desta análise, que buscou desvendar as complexidades e a dinâmica da alienação fiduciária de bens móveis no Brasil. Resta evidente a celeridade e a efetividade dos mecanismos de retomada e consolidação da propriedade em favor do credor, reforçadas pelas recentes interpretações do STJ.
A exigência de pagamento integral da dívida para a purgação da mora e a dispensa de intimação prévia para a venda extrajudicial do bem, somadas às ponderações doutrinárias sobre o adimplemento substancial, sublinham a importância de um entendimento aprofundado para devedores e credores. Contudo, as particularidades da garantia real sobre bens imóveis trazem consigo um arcabouço legal e prático com especificidades próprias, que serão o foco da parte 2 deste artigo.
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Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. Pág. 2.378-2439.