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Nova portaria da AGU admite a celebração de ANPC em processos já em fase de execução

A portaria normativa 186/2025 atualizou as regras do ANPC à luz das alterações da lei de improbidade administrativa e às decisões do STF.

8/9/2025

A AGU - Advocacia-Geral da União publicou em 28 de julho de 2025, por meio da portaria normativa 186, novas diretrizes para a celebração do ANPC - Acordo de Não Persecução Civil em casos de improbidade administrativa, no âmbito da PGU - Procuradoria-Geral da União e da PGF - Procuradoria-Geral Federal.

A edição da normativa foi motivada pelas alterações trazidas pela lei 14.320/21 à lei de improbidade administrativa (lei 8.429/1992) - em especial o art. 17-B - e pelas decisões do STF consolidadas nas ADIs 7.042 e 7.043, que reconheceram legitimidade à AGU para celebrar o ANPC.

A nova portaria visa conferir agilidade, eficiência e segurança jurídica aos processos de improbidade, desonerando o judiciário quando possível e priorizando a reparação rápida ao erário. Assim, tem-se um destaque para a atuação consensual da AGU, buscando reduzir a litigiosidade excessiva.

Dentre as principais alterações, observa-se que a luz da novel Portaria, o ANPC passa a exigir:

a) Ressarcimento integral do dano, com correção monetária e juros, limitados à participação do agente nos atos ilícitos (com possibilidade de corresponsabilização voluntária);

b) Devolução de qualquer vantagem indevida obtida, inclusive por agentes privados;

c) Reconhecimento da conduta e compromisso com sua cessação, se em curso;

d) Forma e prazos de pagamento, com previsão de multa pelo descumprimento;

e) Hipóteses de rescisão e suas consequências, inclusive efeitos limitados ao âmbito do acordo;

f) Obrigatoriedade de homologação judicial, em qualquer fase processual.

Destaca-se a exigência do integral ressarcimento do dano, inexistindo margem para negociação, e a necessidade de homologação judicial.

A norma também autoriza cláusulas adicionais, como:

a) Aplicação de sanções previstas no art. 12 da LIA (multas, vedação de contratar com o poder público, renúncia a cargo eletivo etc.);

b) Implantação de mecanismos de compliance, códigos de ética, auditoria e incentivos à denúncia;

c) Garantias reais pelo cumprimento das obrigações;

d) Colaboração com investigações, inclusive para localização de bens e produção de provas, inclusive no exterior.

O acordo pode ser celebrado em qualquer fase - extrajudicial, judicial ou de execução - desde que acompanhado por advogado com poderes específicos. Interessante observar que a Portaria expressamente prevê a possibilidade de realização de acordo no momento do cumprimento de sentença condenatória, por iniciativa de quaisquer das partes.

Restou previsto também que o inadimplemento de cláusulas implica:

a) Multa - entre 5% e 10% quando o descumprimento não leva à rescisão; entre 10% e 20% se houver rescisão do acordo;

b) Perda dos benefícios pactuados, vencimento antecipado das obrigações, e impossibilidade de firmar novo acordo pelo prazo de cinco anos;

c) Manutenção de provas apresentadas mesmo após rescisão.

A portaria normativa AGU 186/25 representa avanço significativo no fortalecimento do ANPC como mecanismo legítimo, eficiente e proporcional de resolução de ações por atos de improbidade, ao combinar rapidez, transparência, responsabilização efetiva e previsibilidade jurídica.

Laura Fraga Oliveira
Advogada. Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

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