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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da assistência simples (arts. 98 a 99)

Os novos dispositivos restringem a atuação do assistente simples, impedindo que ele contrarie a parte principal ou modifique o curso do processo trabalhista.

21/10/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts.   98 a 99)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts.   121 a 123)

Art. 98. O assistente simples atuará como auxiliar da parte, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido, não podendo, contudo, praticar ato contrário à vontade ou aos interesses deste, nem ato já precluso ao assistido.

 

§ 1º Entre os atos contrários à vontade ou aos interesses do assistido compreendem-se a alteração da causa de pedir ou do pedido, a desistência da ação, a conciliação, a confissão, a apresentação de reconvenção ou de pedidos contrapostos, o reconhecimento do direito alegado pela parte contrária, sem prejuízo de outros.

 

§ 2° Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual, recebendo o processo no estado em que se encontra.

§ 3° No caso do § 2°, o assistente poderá praticar todos os atos processuais que ao assistido seria lícito realizar.

Art. 99. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:

 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

 

Il - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

 

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

 

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

 

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

 

Comentários: Os arts. 98 e 99 do anteprojeto do CPT tratam da assistência simples, instituto utilizado quando um terceiro que, embora não seja parte originária da demanda, possui interesse jurídico em auxiliar o êxito de uma das partes. No contexto trabalhista, isso é comum, por exemplo, quando sindicatos ou associações intervêm em favor de empregados ou empregadores.

O art. 98 do anteprojeto, ao contrário do que dispõe o CPC, estabelece limites mais rigorosos à atuação do assistente. Embora este figure como auxiliar da parte, com a possibilidade de exercer os mesmos poderes e assumir os mesmos ônus processuais do assistido, sua atuação é restrita: não se pode praticar de atos que contrariem a vontade ou os interesses da parte principal, bem como daqueles que já tenham se tornado preclusos.

Por exemplo, em uma ação trabalhista em que um sindicato auxilia um empregado, o assistente não pode desistir da ação em nome do trabalhador, nem reconhecer espontaneamente que a empresa tem razão sobre verbas reclamadas, mesmo que considere estratégico chegar a um acordo.

O § 1º do art. 98 explicita essas limitações, vedando ao assistente simples a prática de atos que possam alterar substancialmente o curso do processo, como a modificação do pedido ou da causa de pedir, a desistência, a conciliação, a confissão, a apresentação de reconvenção ou de pedidos contrapostos, bem como o reconhecimento do direito da parte contrária, entre outros.

O § 2º do art. 98 estabelece que "sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual", acrescentando a expressão "recebendo o processo no estado em que se encontra", evidenciando que o assistente não pode rediscutir atos processuais anteriores à sua admissão no processo. Essa previsão torna mais claro o alcance da atuação do assistente no processo trabalhista.

Ao ser considerado substituto processual, o assistente poderá praticar todos os atos processuais que ao assistido seria lícito realizar (§ 3º).

Por fim, o art. 99 do anteprojeto reproduz o disposto no CPC, ao estabelecer que o assistente simples, após o trânsito em julgado da sentença, não pode contestá-la em outro processo, salvo se demonstrar que a parte assistida o impediu de produzir provas relevantes ou que desconhecia alegações ou provas que o assistido não utilizou por dolo ou culpa.

Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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