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Teste físico em concurso público: É legal exigir o mesmo desempenho de pessoas com deficiência sem qualquer adaptação?

Concurso deve garantir igualdade real a PcD, oferecendo adaptações razoáveis para avaliação física justa e inclusiva.

24/11/2025

O concurso público é uma das mais belas expressões da igualdade: nele, todos deveriam competir em condições de justiça, sendo avaliados por seu mérito, esforço e capacidade. Entretanto, a igualdade só é verdadeira quando reconhece as diferenças. E é justamente nesse ponto que muitos certames falham: em testes de aptidão física aplicados a PcD - pessoas com deficiência sem qualquer adaptação razoável, transformando o sonho de inclusão em uma experiência de exclusão.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, determina que a lei deve reservar percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e assegurar as condições necessárias ao seu exercício.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional (decreto 6.949/09), reforça esse dever ao garantir igualdade de oportunidades e acessibilidade plena.

A lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15) vai além: impõe à Administração Pública o dever de promover adaptações razoáveis sempre que as condições normais de avaliação representarem desvantagem indevida.

No entanto, em inúmeros concursos, o que se observa é o oposto: candidatos PcD são submetidos ao mesmo teste aplicado aos demais, sem adequações compatíveis com a deficiência apresentada. Pessoas com limitações motoras, visuais ou auditivas, por exemplo, são obrigadas a cumprir os mesmos tempos, distâncias e repetições de um candidato sem restrição física, sem qualquer compensação ou adaptação técnica.

Essa prática não apenas é injusta - é ilegal. A igualdade, para ser justa, precisa ser substancial, e não apenas formal.

A isonomia não significa tratar todos de forma idêntica, mas oferecer a cada um o que é necessário para que tenham as mesmas chances de êxito. Quando a Administração Pública ignora a singularidade da pessoa com deficiência, ela nega a essência do concurso público, que é premiar o mérito em condições de equidade. O que se avalia no TAF não é a deficiência, mas a capacidade de exercer as funções do cargo. A ausência de adaptação, portanto, não mede aptidão - mede exclusão.

A verdadeira igualdade não é tratar todos da mesma forma, mas dar a cada um as condições necessárias para competir com justiça. Quando o Estado exige de uma pessoa com deficiência o mesmo desempenho físico de quem não possui limitação, ele não está sendo justo - está sendo cruel. A adaptação não é privilégio, é direito.

A Administração Pública precisa compreender que o concurso público é também uma ferramenta de transformação social. A acessibilidade não é um favor do Estado; é um dever constitucional e moral. O candidato com deficiência, quando se apresenta para um teste físico, não busca vantagem - busca apenas a chance de ser avaliado com dignidade.

Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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