Introdução
A lavagem de capitais consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um dos mais sofisticados instrumentos de repressão à criminalidade econômica. Regulada pela lei 9.613/1998, sua essência reside na ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Essa característica, no entanto, impõe uma questão dogmaticamente sensível: é indispensável a existência de um crime antecedente formalmente configurado para que haja lavagem de dinheiro?
Esse problema ganha contornos ainda mais delicados em dois cenários específicos:
(1) quando o crime antecedente é o estelionato, cuja ação penal passou a depender de representação da vítima; e
(2) quando o suposto antecedente são crimes contra a ordem tributária, os quais somente se consumam após a constituição definitiva do crédito tributário.
Este artigo enfrenta tais dilemas, examinando se é juridicamente possível processar alguém por lavagem de capitais nessas hipóteses, à luz da legislação, da jurisprudência e da dogmática penal contemporânea.
2. Lavagem de dinheiro e estelionato sem representação da vítima
O estelionato (art. 171 do CP) deixou de ser ação penal pública incondicionada com o advento da lei 13.964/19. Desde então, exige-se representação da vítima, salvo hipóteses excepcionais - como quando o bem jurídico pertence à Administração Pública, a entidades financeiras ou coletividades vulneráveis.
2.1 Crime antecedente e condicionalidade da ação penal
A representação, além de requisito de procedibilidade, tornou-se elemento que vincula a existência da persecução penal do estelionato. Sem ela, o Ministério Público está impedido de oferecer denúncia. Surge então a pergunta nuclear:
Se não há representação - e, portanto, não há processo por estelionato - existe crime antecedente apto a fundamentar a lavagem de dinheiro?
2.2 Autonomia da lavagem e possibilidade de processamento
A resposta majoritária na doutrina e na jurisprudência é positiva. A lavagem de capitais é um delito autônomo, cuja tutela não está centrada na reprovação do crime antecedente, mas na lesão ao sistema econômico-financeiro e na ruptura da rastreabilidade do capital ilícito.
O STF e o STJ têm reiterado que:
a ausência de persecução penal ou mesmo de condenação pelo crime antecedente não impede, por si só, a responsabilização por lavagem de capitais, desde que existam elementos probatórios suficientes de que os valores ocultados derivam de atividade criminosa.
Assim, ainda que a vítima opte por não representar, o estelionato pode permanecer como fato ilícito antecedente e gerar valores de origem criminosa. Esses valores, se ocultados ou dissimulados, não deixam de ser ilícitos - o que permite a persecução penal pela lavagem, independentemente do exercício do direito de representação.
Esse modelo reforça o caráter de política criminal da lei de lavagem, cuja função é impedir que o sistema financeiro se torne depósito, rota e blindagem patrimonial de ilícitos econômicos.
3. Lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária sem lançamento definitivo
A análise ganha feição distinta quando o crime antecedente é tributário. Aqui, não se discute representação, e sim existência jurídica do próprio delito antecedente.
3.1 Consumação e constituição do crédito tributário
A súmula vinculante 24 consagrou o entendimento de que:
não há crime material contra a ordem tributária sem o lançamento definitivo do crédito tributário.
Ou seja, enquanto persistir discussão administrativa, não existe infração penal consumada.
3.2 Consequências para a lavagem de dinheiro
A repercussão é direta: sem crime antecedente consumado, não há suporte fático nem jurídico para imputar lavagem. Seria ilógico considerar ilícita a origem de bens que, naquele momento, sequer derivam de um crime definido.
O sistema penal não admite:
- lavagem de dinheiro baseada em fato atípico,
- lavagem fundada em presunção futura, ou
- antecipação punitiva sem base ontológica.
Em termos dogmáticos e constitucionais, admitir o contrário significaria permitir um Direito Penal de probabilidades, incompatível com a legalidade estrita e com o princípio da taxatividade penal.
Portanto, diferentemente do estelionato, o crime tributário somente pode servir de antecedente após o lançamento definitivo. Antes disso, qualquer persecução penal por lavagem é nula.
4. Conclusão
A análise dos dois cenários revela um dado essencial para o Direito Penal Econômico contemporâneo:
|
Crime antecedente |
Exigência formal |
Impacto na lavagem |
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Estelionato |
Representação da vítima |
Não impede a lavagem — crime autônomo e funcional |
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Crime tributário |
Lançamento definitivo |
Impede a lavagem até consumação do antecedente |
A diferença é dogmática e política:
- no estelionato, a ausência de representação afeta apenas a disponibilidade da ação penal, não a existência do fato ilícito;
- nos crimes tributários, sem constituição do crédito, não há infração penal, não há produto ilícito e, consequentemente, não há o que lavar.
Essas distinções demonstram a sofisticação da lavagem de dinheiro no Brasil e a necessidade de interpretação técnico-restritiva, evitando expansões arbitrárias do jus puniendi. O combate aos delitos econômicos deve ser firme, mas jamais dissociado da legalidade, da tipicidade e da coerência dogmática.