Dentre as alterações no regime de tributação da renda efetuadas pela lei 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025, já com vigência a partir de janeiro de 2026, está a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal distribuído pela mesma empresa ao mesmo sócio superar 50 mil reais.
A alteração trouxe à tona a discussão sobre a possibilidade de essa lei ordinária afastar benefício previsto em lei, formal e materialmente complementar, com esteio no art. art. 146, III, “d” da Constituição Federal, em manifesta violação à hierarquia normativa, considerando que o art. 14 da LC 123/061 expressamente prevê a isenção na distribuição de lucros, assegurando tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com o advento da lei 15.270/25, a Receita Federal publicou material orientativo em formato de “Perguntas e Respostas”2, voltado a esclarecer a aplicação prática da nova tributação sobre lucros e dividendos.
Segundo a interpretação adotada pela Receita Federal, a nova regra possui aplicação universal, alcançando todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte ou do regime tributário adotado, não havendo distinção entre empresas optantes pelo Simples Nacional e as submetidas aos regimes de lucro presumido ou lucro real, sendo a retenção devida sempre que ultrapassado o limite legal, com impacto direto sobre o sócio beneficiário da distribuição3.
Em outras palavras, nesse manual, a Administração Tributária sustenta expressamente que a retenção do Imposto de Renda incide sobre a renda percebida pela pessoa física, e não sobre a pessoa jurídica. Por essa razão, a matéria não estaria sujeita à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d” da Constituição Federal e, consequentemente, não haveria impedimento para a aplicação da lei 15.270/25 às empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que a LC 123/06 assegure isenção quanto aos lucros distribuídos.
Embora esse material possua caráter meramente interpretativo, deixa evidente a posição oficial do Fisco, cuja compreensão, contudo, encontra resistência significativa no meio jurídico decorrente da vedação expressa no art. 14 da LC 123/06.
Tal interpretação vai em sentido contrário à segurança jurídica e proteção da confiança, à hierarquia normativa e reserva de lei complementar para disciplinar o regime tributário diferenciado de ME/EPP (art. 146, III, “d” da CF )4, ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (art. 170, IX e 179 da CF)5, aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), e da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88).
O art. 14 da LC 123/06 estabelece isenção expressa do IRPF sobre lucros distribuídos, "na fonte e na declaração de ajuste", reconhecendo que a capacidade contributiva já foi integralmente alcançada pela tributação na pessoa jurídica, de modo que a aplicação da lei 15.270/25, consequentemente impõe nova tributação sobre dividendos já alcançados pelo regime simplificado, criando dupla incidência tributária sobre idêntica manifestação de capacidade contributiva e onerando desproporcionalmente tais empresas.
Diante desse cenário, diversas entidades representativas ingressaram com medidas judiciais visando à preservação da isenção. Dentre elas, destacam-se: a propositura da ADIn 7.912, ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de bens, serviços e turismo, e da ADIn 7.917, ajuizada pelo CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além de mandados de segurança impetrados por federações e associações comerciais
As ADIns foram todas distribuídas para o relator ministro Kassio Nunes Marques que, em 26 de dezembro de 2025, proferiu decisão cautelar, prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que as empresas deliberem sobre a distribuição dos lucros apurados em 2025, os quais permanecem isentos, reconhecendo a insuficiência do prazo originalmente fixado pela nova legislação diante das exigências formais e contábeis envolvidas.
Apesar da prorrogação, o mérito em si não foi objeto da decisão cautelar, razão pela qual o Fisco exigirá a retenção sobre a distribuição de lucros e dividendos que superaram o valor mensal de R$ 50 mil, mesmo para as empresas do Simples Nacional, em manifesta inconstitucionalidade.
Isso porque em razão das disposições constitucionais previstas nos arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da CF, conferindo tratamento constitucionalmente diferenciado às micro e pequenas empresas, a LC 123/06 instituiu no seu art. 14, isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Tais dispositivos constitucionais, interpretados de forma conjunta, consagram um comando constitucional obrigatório dirigido a todos os entes federativos, determinando a concessão de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, que vincula o legislador infraconstitucional e impõe limites materiais ao poder de tributar.
Portanto, longe de ser uma opção política do legislador, trata-se de um dever de dispor sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), comando obrigatório, que, nos termos do art. 146, III, “d” da CF, foi reservado à lei complementar, cuja natureza qualificada não só impõe quórum de maioria absoluta para sua aprovação, mas também impede que lei ordinária mitigue os direitos estabelecidos aos regimes tributários diferenciados em LC.
Em outras palavras, a reserva de lei complementar apresenta dupla natureza: formal, ao exigir quórum qualificado para aprovação, e material, ao impedir que matérias constitucionalmente relevantes sejam reguladas por lei ordinária, resguardando valores constitucionais fundamentais, notadamente o tratamento favorecido às ME/EPP, instrumento relevante para a concretização dos objetivos da República e dos princípios da ordem econômica.
O STF consolidou o entendimento de que a reserva de lei complementar do art. 146, III, “d”, constitui limite material intransponível ao legislador ordinário6, cujo entendimento resultou em três teses fundamentais: a) apenas a União, por meio de lei complementar federal, pode disciplinar o regime tributário diferenciado de ME/EPP; b) Estados e municípios não podem, nem mesmo por lei complementar estadual ou municipal, restringir o regime diferenciado estabelecido pela LC 123/06; e que a LC 123/06 estabelece normas gerais de observância obrigatória por todos os entes federativos, prevalecendo sobre legislação ordinária federal, estadual ou municipal.
Portanto, cabe à lei complementar dispor sobre tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, de modo que a interpretação segundo a qual a lei ordinária 15.270/25 alcança todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte ou do regime tributário adotado, não havendo distinção em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, é inconstitucional.
Nesse contexto, tendo em vista que não se sabe quando a controvérsia em torno da tributação de lucros e dividendos no Simples Nacional será definitivamente decidida no Poder Judiciário, as empresas optantes pelo Simples Nacional que queiram afastar a aplicabilidade da legislação ordinária 15.270/25, manifestamente inconstitucional, devem ajuizar ação para afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal distribuído pela mesma empresa ao mesmo sócio superar 50 mil reais, resguardando a norma isentiva prevista na LC 123/06.
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1 Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
2 Manual_Padrao_RFB_PeR_Tributacao_Sutri_v2 (1).pdf ou file:///C:/Users/Daniele/OneDrive%20- %20NMA/Downloads/Manual_Padrao_RFB_PeR_Tributacao_Sutri_v2%20(1).pdf
3 “O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional? Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9).” (Destaques nossos)”
4 Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
5 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
6 No julgamento da ADI 5.469/DF, o Tribunal afirmou que compete exclusivamente à União, por meio de lei complementar federal, disciplinar o regime tributário diferenciado das ME/EPP, vedando intervenções restritivas por parte de Estados e Municípios. Ademais, reconheceu que a LC nº 123/2006 possui natureza de norma geral, de observância obrigatória por todos os entes federativos, prevalecendo sobre legislações ordinárias em sentido contrário.