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Exame psicológico em concurso público: Quando a reprovação é ilegal?

A avaliação psicológica para provas é legal, mas deve ser objetiva e transparente, e falhas ou subjetividade permitem questionamento judicial.

20/1/2026
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O exame psicológico em concurso público é, sem dúvida, uma das etapas que mais causam insegurança, frustração e sensação de injustiça nos candidatos. Não são poucos os casos de pessoas que passam com excelente desempenho nas provas objetivas, discursivas e até no teste físico, mas acabam eliminadas no psicotécnico. Surge, então, a dúvida que milhares de candidatos pesquisam diariamente na internet: quando a reprovação no exame psicológico é legal e quando ela é ilegal?

Do ponto de vista jurídico, o exame psicológico é, em tese, válido. A Constituição Federal admite a exigência de requisitos específicos para determinados cargos, especialmente nas carreiras policiais, de segurança pública e em funções que envolvem alto grau de estresse e tomada de decisão. Contudo, essa validade não é absoluta. O exame deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, da objetividade, da impessoalidade e do devido processo legal administrativo.

O primeiro ponto essencial é a previsão expressa no edital. O exame psicológico só pode ser exigido se estiver claramente previsto, com critérios definidos e finalidade compatível com o cargo. Além disso, o edital deve trazer o chamado perfil profissiográfico, ou seja, as características psicológicas objetivamente esperadas do candidato. A banca não pode criar exigências subjetivas ou pessoais fora daquilo que foi previamente estabelecido.

Nesse ponto, incide diretamente a súmula 686 do STF, que estabelece que o exame psicotécnico só é válido quando baseado em critérios objetivos, científicos e previamente divulgados. Sempre que a avaliação se sustenta em conceitos vagos, genéricos ou não mensuráveis, a reprovação passa a ser juridicamente questionável.

Outro problema comum está nas contradições internas do laudo psicológico. Há casos em que o laudo afirma que o candidato possui dificuldade de relacionamento, impulsividade elevada ou baixa capacidade de controle emocional, mas, ao mesmo tempo, reconhece boa adaptação social, equilíbrio emocional e comportamento adequado. Essas incoerências comprometem a cientificidade do exame e derrubam a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Tão grave quanto a subjetividade do laudo é a negativa de acesso ao seu conteúdo. Em muitos concursos, o candidato recebe apenas o resultado final como “apto” ou “inapto”, sem acesso aos testes aplicados, aos instrumentos utilizados e aos critérios técnicos da avaliação. Isso inviabiliza por completo o exercício do contraditório. Sem conhecer os fundamentos da reprovação, não há como preparar uma defesa real, técnica e eficaz.

O direito de acesso ao laudo e aos testes psicológicos é indispensável para a própria existência do recurso administrativo. Quando a Administração nega esse acesso, transforma o recurso em um ato meramente formal, sem qualquer utilidade prática. Trata-se do chamado contraditório fictício, situação em que a defesa existe apenas no papel, mas não na realidade.

O recurso administrativo no exame psicológico é etapa decisiva. É nele que se apontam as falhas técnicas, as contradições, a extrapolação do edital e a ausência de critérios objetivos. Embora a presença de advogado não seja obrigatória nessa fase, a experiência demonstra que a atuação de um profissional especialista em concursos públicos é fundamental para estruturar corretamente a tese defensiva, dialogar com a norma do edital e preparar o caminho para eventual controle judicial.

Muitos candidatos perdem excelentes oportunidades por apresentarem recursos genéricos, mal fundamentados ou tecnicamente frágeis, sem perceber que essa etapa pode definir todo o futuro do caso. Um recurso mal elaborado pode comprometer, inclusive, uma discussão judicial posterior.

Quando identificadas ilegalidades, a Justiça tem reiteradamente anulado exames psicológicos, determinando a realização de nova avaliação, o retorno do candidato ao certame e, em situações mais graves, até mesmo a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Isso ocorre, especialmente, quando a eliminação indevida gera estigma social, atinge a honra do candidato e lhe causa prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Assim, é fundamental que o candidato compreenda: o exame psicológico é legal, mas não é absoluto. Ele deve ser técnico, objetivo, transparente e plenamente impugnável. Sempre que houver subjetividade excessiva, contradição no laudo, ausência de critérios no edital ou negativa de acesso aos testes, a reprovação pode e deve ser questionada.

A reprovação no psicotécnico não significa, necessariamente, o fim do sonho de aprovação. Em muitos casos, representa apenas o início de uma discussão jurídica legítima em defesa de um direito violado. E, nesse caminho, a orientação jurídica especializada, desde a fase administrativa, é um diferencial que pode mudar completamente o desfecho do caso.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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