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O candidato tem direito aos testes do exame psicológico para fundamentar o recurso administrativo?

Exclusão indevida de candidato por avaliações técnicas irregulares gera dano moral presumido e obrigação de indenizar.

21/1/2026
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O concurso público, para milhões de brasileiros, representa mais do que uma simples oportunidade profissional. Ele simboliza estabilidade, reconhecimento social, segurança financeira e a concretização de um projeto de vida muitas vezes construído ao longo de anos de estudo, sacrifícios pessoais e expectativas familiares. Justamente por esse contexto, a eliminação ilegal de um candidato não pode ser tratada como mero aborrecimento administrativo. Em determinadas situações, ela ultrapassa os limites do dissabor cotidiano e ingressa, de forma inequívoca, no campo do dano moral indenizável.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Isso significa que, verificada a conduta ilícita da Administração, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, surge o dever jurídico de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No contexto dos concursos públicos, essa regra ganha contornos ainda mais sensíveis, pois o candidato se encontra em posição de profunda vulnerabilidade diante do poder estatal.

Nos casos de eliminação ilegal, especialmente em exame psicológico, a ilicitude costuma estar associada a vícios graves no procedimento: restrições indevidas ao direito de recurso, negativa de acesso às provas técnicas, utilização de laudos contraditórios e extrapolação dos critérios previstos no edital. Tais condutas não apenas ferem a legalidade administrativa, mas comprometem diretamente o direito de defesa do candidato e a própria legitimidade do certame.

A gravidade do dano se acentua quando o candidato já se encontrava aprovado dentro do número de vagas. Nessa hipótese, não se está diante de uma expectativa genérica, mas de uma expectativa concreta, muito próxima da própria nomeação. A eliminação ilegal, nesse estágio do concurso, frustra de maneira abrupta e profunda a confiança legítima depositada no procedimento administrativo. O prejuízo deixa de ser abstrato e passa a ser real, mensurável e juridicamente relevante.

Outro fator de extrema relevância é a repercussão social da reprovação, sobretudo quando fundada em exame psicológico. A condição de “contraindicado”, divulgada em atos públicos do certame, carrega consigo um estigma que atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do candidato. Em carreiras de risco, como as da segurança pública, esse impacto é ainda mais severo, pois pode afetar relacionamentos sociais, profissionais e até mesmo a própria identidade do candidato.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que o dano moral decorre da própria ilegalidade do ato, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. Ou seja, o sofrimento é presumido a partir da violação do direito fundamental, dispensando a produção de prova específica sobre a dor experimentada. A eliminação injusta, associada ao estigma e à frustração de uma trajetória construída com esforço, basta para caracterizar o abalo psíquico indenizável.

A indenização por dano moral, nesse contexto, cumpre dupla função: compensar o sofrimento suportado pelo candidato e impor ao Estado um limite pedagógico, para que condutas dessa natureza não se repitam. A quantificação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa, tempo de frustração e capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização do direito fundamental violado.

Não se pode perder de vista que a eliminação ilegal em concurso público não atinge apenas um número de inscrição. Ela recai sobre uma pessoa, sobre sua história, sua honra, seu projeto de vida e sua expectativa legítima de ascensão social. Por isso, tratar esse tipo de lesão como simples dissabor administrativo é desconsiderar a dimensão humana que permeia o acesso aos cargos públicos no Brasil.

A experiência prática demonstra que muitos candidatos deixam de buscar a reparação adequada por desconhecimento de seus direitos ou por receio de enfrentar a estrutura estatal. Entretanto, a construção jurídica da responsabilidade do Estado exige técnica, estratégia e produção adequada da prova, tanto do vício administrativo quanto dos reflexos morais da eliminação. Embora não seja obrigatória a presença de advogado em todas as fases, a atuação especializada, desde o procedimento administrativo, costuma ser decisiva para o êxito da demanda.

Em síntese, nem toda eliminação em concurso público gera, automaticamente, dano moral. Contudo, quando a exclusão decorre de ilegalidade grave, compromete o direito de defesa, frustra a expectativa concreta de nomeação e impõe ao candidato estigma social, o dever de indenizar se impõe como consequência jurídica inevitável. Nessas hipóteses, não se trata de prêmio ao insucesso, mas de restauração da justiça violada.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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