O concurso público, para milhões de brasileiros, representa mais do que uma simples oportunidade profissional. Ele simboliza estabilidade, reconhecimento social, segurança financeira e a concretização de um projeto de vida muitas vezes construído ao longo de anos de estudo, sacrifícios pessoais e expectativas familiares. Justamente por esse contexto, a eliminação ilegal de um candidato não pode ser tratada como mero aborrecimento administrativo. Em determinadas situações, ela ultrapassa os limites do dissabor cotidiano e ingressa, de forma inequívoca, no campo do dano moral indenizável.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Isso significa que, verificada a conduta ilícita da Administração, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, surge o dever jurídico de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No contexto dos concursos públicos, essa regra ganha contornos ainda mais sensíveis, pois o candidato se encontra em posição de profunda vulnerabilidade diante do poder estatal.
Nos casos de eliminação ilegal, especialmente em exame psicológico, a ilicitude costuma estar associada a vícios graves no procedimento: restrições indevidas ao direito de recurso, negativa de acesso às provas técnicas, utilização de laudos contraditórios e extrapolação dos critérios previstos no edital. Tais condutas não apenas ferem a legalidade administrativa, mas comprometem diretamente o direito de defesa do candidato e a própria legitimidade do certame.
A gravidade do dano se acentua quando o candidato já se encontrava aprovado dentro do número de vagas. Nessa hipótese, não se está diante de uma expectativa genérica, mas de uma expectativa concreta, muito próxima da própria nomeação. A eliminação ilegal, nesse estágio do concurso, frustra de maneira abrupta e profunda a confiança legítima depositada no procedimento administrativo. O prejuízo deixa de ser abstrato e passa a ser real, mensurável e juridicamente relevante.
Outro fator de extrema relevância é a repercussão social da reprovação, sobretudo quando fundada em exame psicológico. A condição de “contraindicado”, divulgada em atos públicos do certame, carrega consigo um estigma que atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do candidato. Em carreiras de risco, como as da segurança pública, esse impacto é ainda mais severo, pois pode afetar relacionamentos sociais, profissionais e até mesmo a própria identidade do candidato.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que o dano moral decorre da própria ilegalidade do ato, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. Ou seja, o sofrimento é presumido a partir da violação do direito fundamental, dispensando a produção de prova específica sobre a dor experimentada. A eliminação injusta, associada ao estigma e à frustração de uma trajetória construída com esforço, basta para caracterizar o abalo psíquico indenizável.
A indenização por dano moral, nesse contexto, cumpre dupla função: compensar o sofrimento suportado pelo candidato e impor ao Estado um limite pedagógico, para que condutas dessa natureza não se repitam. A quantificação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa, tempo de frustração e capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização do direito fundamental violado.
Não se pode perder de vista que a eliminação ilegal em concurso público não atinge apenas um número de inscrição. Ela recai sobre uma pessoa, sobre sua história, sua honra, seu projeto de vida e sua expectativa legítima de ascensão social. Por isso, tratar esse tipo de lesão como simples dissabor administrativo é desconsiderar a dimensão humana que permeia o acesso aos cargos públicos no Brasil.
A experiência prática demonstra que muitos candidatos deixam de buscar a reparação adequada por desconhecimento de seus direitos ou por receio de enfrentar a estrutura estatal. Entretanto, a construção jurídica da responsabilidade do Estado exige técnica, estratégia e produção adequada da prova, tanto do vício administrativo quanto dos reflexos morais da eliminação. Embora não seja obrigatória a presença de advogado em todas as fases, a atuação especializada, desde o procedimento administrativo, costuma ser decisiva para o êxito da demanda.
Em síntese, nem toda eliminação em concurso público gera, automaticamente, dano moral. Contudo, quando a exclusão decorre de ilegalidade grave, compromete o direito de defesa, frustra a expectativa concreta de nomeação e impõe ao candidato estigma social, o dever de indenizar se impõe como consequência jurídica inevitável. Nessas hipóteses, não se trata de prêmio ao insucesso, mas de restauração da justiça violada.