Escrevi um longo artigo (ainda não publicado), em coautoria com o professor Ivam Ricardo Peleias, sobre a indedutibilidade do estorno do crédito outorgado (duas SC COSIT de 2020 e 2021) ou a exclusão pelo NET (SC COSIT de 2022). A RFB não aceita que perdeu o tema no STJ (considerando o período até 31/12/2023) e tenta, de toda forma, atrapalhar o contribuinte que utiliza o entendimento descrito na decisão - onde fica claro que créditos outorgados/presumidos de ICMS não são tributados pelo IRPJ/CSLL.
Na semana passada, em nova tentativa, a RFB divulgou a Consulta 6/2026, afirmando que o crédito presumido de ICMS de 20% concedido a transportadores pelo conhecido convênio 106/1996 não seria considerado benefício fiscal, não configurando subvenção para investimento, por constituir mera técnica alternativa de apuração simplificada. Vejamos:
Crédito presumido operacional do imposto.
Não configuração de subvenção governamental.
As disposições da lei 14.789, de 2023, sobre subvenção governamental para investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS concedido pelo convênio ICMS 106, de 1996, na medida em que este não se qualifica como subvenção para investimento, visto tratar-se de método alternativo de apuração desse imposto, adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao tradicional sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Ora, “mero método alternativo de apuração” é rir para não chorar. A RFB quer mudar definições técnicas de um dia para o outro, sem qualquer justificativa, da forma que lhe é mais conveniente.
O parágrafo 4º do revogado art. 30 da lei 12.973/14 deixava claro que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS - comentário nosso), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
Não pode uma SC mudar um conceito estabelecido pela legislação há anos, constante inclusive em pronunciamento técnico do CPC e em antigos pareceres normativos.
A RFB tenta de tudo para dificultar a vida do contribuinte que adotou um procedimento que já era notável e que foi consolidado pelo STJ (exclusão do crédito outorgado/presumido de ICMS): tenta manipular a interpretação do parágrafo 4º (no sentido de que deveria haver contrapartida pelo recebimento do benefício), envia inúmeros termos de intimação ao mesmo tempo para confundir o contribuinte e, a cada hora, exara uma solução de consulta tentando uma solução diferente para manter a arrecadação.
O mais engraçado (se não fosse trágico) é que essa posição vem um mês após a própria RFB, mediante atos publicados no fim do ano, afirmar que a opção pelo lucro presumido é um benefício fiscal (mesmo gênero tributário da espécie subvenção).
Ora, temos leis, INs, SCs, decisões do CARF e do STJ claras no sentido de que o lucro presumido é uma opção de forma de apuração (tanto é assim que já há liminar afastando a majoração estabelecida em função disso) e, agora, em total contrariedade, a RFB se manifesta no sentido de que crédito presumido é forma alternativa de apuração - sendo que também há leis e outros dispositivos (até antigos pareceres normativos) deixando clara a natureza dos créditos presumidos, que sempre foi a de subvenção (a discussão era se se tratava de subvenção de custeio ou de investimento).
Agora, aos olhos do Fisco, o lucro presumido é benefício fiscal e o crédito presumido é forma alternativa de apuração. Como diria a música do Atitude 67: “Está tudo ao contrário”.
Parece que o princípio tributário do não confisco está começando a ser ignorado. Os cofres públicos querem arrecadar a todo custo neste começo de ano.