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É legal limitar a quantidade de caracteres no recurso administrativo de concurso público?

Restrições formais que impedem argumentação técnica afrontam garantias constitucionais, fragilizam a defesa do candidato e podem invalidar a eliminação.

4/2/2026
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O recurso administrativo é uma das mais importantes garantias do candidato no concurso público. É por meio dele que se busca a correção de erros, ilegalidades e abusos cometidos pela banca examinadora. Esse direito decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e se aplica integralmente aos procedimentos administrativos dos certames.

Nos últimos anos, porém, tornou-se cada vez mais comum a utilização de sistemas eletrônicos que impõem limites severos à quantidade de caracteres permitidos no recurso administrativo. Essa prática tem gerado insegurança jurídica e levado milhares de candidatos ao Poder Judiciário com a seguinte dúvida: é legal limitar a quantidade de caracteres no recurso de concurso público?

Do ponto de vista jurídico, a resposta é clara: o recurso administrativo não pode ter seu conteúdo esvaziado por restrições que inviabilizem a efetiva defesa do candidato. Em muitos editais, a própria banca exige que o recurso seja elaborado com argumentação lógica, consistente, técnica e, em alguns casos, até com indicação de bibliografia. Ao mesmo tempo, o sistema informatizado impõe uma limitação extremamente reduzida de espaço para essa fundamentação. Isso cria uma contradição inaceitável: exige-se uma defesa aprofundada, mas se restringe, na prática, o meio de exercê-la.

Em situações que envolvem matéria técnica, como avaliação psicológica, exame de saúde, teste físico ou investigação social, esse problema se torna ainda mais grave. Nesses casos, a defesa exige análise científica, parecer especializado, confronto metodológico, demonstração de falhas nos critérios utilizados e correlação com o perfil do cargo. É humanamente e tecnicamente impossível condensar um parecer técnico consistente em um espaço artificialmente reduzido. O que deveria ser um instrumento de justiça transforma-se em uma verdadeira formalidade pro forma, uma aparência de defesa.

A ilegalidade se acentua quando, além da limitação do recurso, o candidato também é impedido de ter acesso aos próprios elementos que fundamentaram sua eliminação. Em especial na avaliação psicológica, é recorrente a situação em que o candidato recebe apenas o resultado final, sem acesso aos testes, instrumentos e critérios aplicados. Sem essas informações, nem mesmo o psicólogo assistente consegue elaborar um parecer técnico minimamente fundamentado. O recurso, assim, torna-se meramente retórico e ineficaz.

Nessas hipóteses, verifica-se uma dupla ilegalidade formal e procedimental: de um lado, a restrição quantitativa da argumentação recursal; de outro, a vedação de acesso aos instrumentos de avaliação. Ambas violam diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o ato administrativo de eliminação do candidato.

Importante destacar que o recurso administrativo não é um simples “texto de protesto”. Ele exige técnica, estratégia e precisão jurídica. Embora a presença de advogado não seja obrigatória nessa fase, a experiência prática demonstra que a atuação de um profissional especializado em concursos públicos faz toda a diferença na construção de uma defesa eficiente, na adequada leitura do edital, na identificação dos vícios administrativos e na preparação de um eventual acesso ao Judiciário, se necessário.

O Poder Judiciário tem reconhecido que o contraditório não se resume à abertura formal de prazo. É indispensável que o candidato tenha condições reais de se defender. Sempre que ficar comprovado que a limitação do recurso ou a negativa de acesso às provas inviabilizou a defesa técnica, a consequência jurídica é a nulidade do ato eliminatório, por vício procedimental insanável.

O candidato não pode ser obrigado a escolher quais argumentos apresentar devido a cortes artificiais de espaço. O direito de defesa é íntegro, não fracionado. Nenhuma plataforma eletrônica pode esvaziar garantias constitucionais. Quando isso ocorre, a Administração Pública ultrapassa os limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por isso, diante de qualquer eliminação em concurso público, especialmente nas fases técnicas, é fundamental que o candidato busque orientação especializada desde a fase administrativa. Um recurso mal elaborado pode comprometer definitivamente a defesa. Já uma atuação técnica estratégica, ainda no recurso, pode evitar prejuízos graves e até a necessidade de uma demanda judicial futura.

Em síntese, limitar a quantidade de caracteres no recurso de concurso público só é juridicamente admissível quando não compromete a efetiva fundamentação da defesa. Sempre que essa limitação inviabilizar o exercício real do contraditório, ela se torna ilegal e inconstitucional. O candidato tem direito de se defender de forma plena, técnica e eficaz.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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