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Profimed: O exame que pode mudar tudo para médicos e instituições de saúde no Brasil

O "Exame de Ordem" da medicina está chegando! Descubra como o Profimed impactará o registro médico, a gestão hospitalar e a segurança do paciente. Um guia essencial para o futuro da saúde.

26/2/2026
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1. Introdução

Imagine que, a partir de agora, um médico recém-formado, independentemente de onde estudou, de qual nota obteve no internato ou de quantas horas passou nos corredores de hospital universitário, só possa exercer a medicina após ser aprovado em um exame nacional obrigatório, carinhosamente apelidado pela mídia como “OAB da medicina”, aplicado e regulamentado pelo CFM - Conselho Federal de Medicina. Esse cenário, que há poucos anos parecia distante, está prestes a se tornar realidade.

CAS - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal pauta, para o dia 25/2/25, a votação do PL 2.294/22, que institui o Profimed - Exame Nacional de Proficiência em Medicina. Tramitando em caráter terminativo, o que significa que, aprovado na comissão, pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados sem passar pelo plenário do Senado, o projeto representa a mais profunda alteração nas regras de ingresso na prática médica desde a criação do próprio CFM pela lei 3.268/1957.

Para médicos, enfermeiros, gestores hospitalares e administradores de clínicas, compreender o alcance jurídico dessa proposta não é um exercício acadêmico. É, antes, uma questão de sobrevivência profissional e institucional.

2. O Profimed e seu fundamento jurídico

O PL 2.294/22 cria o Profimed como requisito obrigatório para o exercício legal da medicina no Brasil. A prova, de periodicidade semestral, avaliará competências profissionais e éticas dos egressos dos cursos de medicina, e sua aprovação será condição indispensável para a obtenção do registro profissional junto ao CFM.

A analogia com a OAB é direta e proposital. O Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou-se como filtro de qualidade para o exercício da advocacia e sobreviveu a inúmeros questionamentos judiciais, incluindo arguições de inconstitucionalidade perante o STF. O modelo é, portanto, juridicamente testado e reconhecido como compatível com o ordenamento pátrio.

No campo da regulação sanitária, o fundamento normativo do Profimed dialoga com a lei 8.080/1990 (lei orgânica da saúde), cujo art. 16, III, atribui à direção nacional do SUS a competência para definir e coordenar os sistemas de saúde, incluindo a regulação da força de trabalho. Além disso, o art. 196 da CF/88, ao proclamar a saúde como direito de todos e dever do Estado, impõe ao legislador o dever de adotar medidas que assegurem serviços de saúde adequados, e a qualificação comprovada dos profissionais que os prestam é, indubitavelmente, parte dessa equação.

3. A competência do CFM e a controvérsia institucional

Um dos pontos mais controvertidos do projeto é a atribuição ao CFM da competência para coordenar, regulamentar e aplicar o Profimed. Parte dos parlamentares defende que essa prerrogativa deveria recair sobre o MEC - Ministério da Educação, posição que encontra respaldo no art. 9.º da lei 9.394/1996 (LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que reserva à União, por meio do MEC, a incumbência de avaliar a qualidade do ensino superior.

O relator da matéria, senador Hiran Gonçalves (PP-RR), contrapõe que o CFM, enquanto autarquia Federal dotada de poder normativo disciplinar sobre o exercício da medicina, nos termos da lei 3.268/1957 e da resolução CFM 2.221/18, detém atribuição legal específica de zelar pela qualidade do exercício profissional, o que o coloca em posição mais adequada para conduzir um exame de proficiência. Como solução de compromisso, o projeto prevê a criação de uma comissão de apoio composta pelo MEC e pelo Ministério da Saúde, sem, contudo, retirar do CFM o comando do processo.

Essa dualidade de competências não é um detalhe técnico menor: ela pode determinar a trajetória de eventuais impugnações judiciais ao exame. Se o Profimed vier a ser questionado perante o STF, o que à luz do precedente do Exame da OAB é uma hipótese concreta, a definição clara da base normativa e do ente competente para sua aplicação será central para a validade constitucional da norma.

4. O contexto que acelerou o debate: O Enamed e a crise da formação médica

O debate em torno do Profimed ganhou urgência com os resultados da primeira edição do Enamed - Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, realizado pelo MEC no âmbito do Sinaes - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, disciplinado pela lei 10.861/04. Os dados são alarmantes: 30% dos mais de trezentos cursos avaliados foram reprovados, com conceitos "1" e "2" em uma escala de cinco pontos, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 10 da referida lei, que podem incluir a suspensão do reconhecimento do curso.

Esses números expõem uma realidade preocupante no contexto da expansão desordenada dos cursos de medicina no Brasil, impulsionada a partir de meados dos anos 2000 por políticas de ampliação do acesso ao ensino superior. Se, por um lado, essa expansão contribuiu para aumentar a oferta de médicos em regiões carentes, por outro gerou um mercado educacional no qual a quantidade avançou em detrimento da qualidade, com impacto direto na segurança dos pacientes, valor juridicamente protegido pelo art. 6.º, X, da lei 8.078/1990 (CDC) e pelo art. 951 do CC/02.

5. Impacto prático: O que muda para médicos, hospitais e clínicas

Para o médico recém-formado, o Profimed representa uma etapa adicional e obrigatória entre a colação de grau e o início da vida profissional. Aprovado o projeto, o egresso que não obtiver desempenho satisfatório no exame não poderá registrar-se junto ao CFM, o que inviabiliza legalmente o exercício da medicina, nos termos do art. 17 da lei 3.268/1957. Isso significa que diplomas emitidos por instituições com histórico de baixo desempenho no Enamed podem passar a ter valor limitado no mercado, com reflexos econômicos diretos sobre as escolhas dos estudantes de medicina.

Para hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, a relevância é igualmente significativa. Do ponto de vista da responsabilidade civil institucional, disciplinada pelo art. 932, III, do CC, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, admitir em quadro um profissional sem o registro regular no CFM, omissão que o Profimed tornará ainda mais facilmente identificável, pode caracterizar culpa in eligendo ou in vigilando, agravando a exposição da instituição a demandas indenizatórias.

Além disso, o projeto prevê a criação de regras para ampliação de vagas na residência médica, com a meta de atingir a proporção mínima de 0,75 vaga por egresso até 2035. Esse dispositivo, de efeitos ainda subestimados, altera a dinâmica do mercado de trabalho médico e da própria estrutura de staffing hospitalar, uma vez que a residência médica, regulada pela lei 6.932/1981 e pela lei 13.989/20 (que tratou da atuação de residentes durante a pandemia), constitui o principal caminho de especialização da categoria.

Para os gestores de planos de saúde e operadoras, o Profimed também é relevante. A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio de resoluções normativas como a RN 365/14, já exige credenciamento regular dos profissionais nas redes assistenciais. A introdução de um exame de proficiência como condição para o registro no CFM inevitavelmente impactará os critérios de credenciamento e revalidação de profissionais nas redes, demandando atualização dos contratos e procedimentos internos.

6. Conclusão

O Profimed não é apenas mais uma proposta legislativa em tramitação no Congresso. É uma inflexão normativa que, se aprovada, redesenha as condições de acesso e exercício da medicina no Brasil, com consequências jurídicas, éticas e econômicas de longo alcance para toda a cadeia de saúde, do estudante recém-formado ao grande hospital terciário.

A discussão sobre a constitucionalidade do exame, a competência do CFM para aplicá-lo, os reflexos sobre a responsabilidade civil das instituições e os impactos nos contratos de trabalho e credenciamento está apenas começando. Profissionais e instituições que se anteciparem a essas mudanças, compreendendo seus riscos e oportunidades, estarão em posição muito mais vantajosa quando a lei eventualmente entrar em vigor.

Se você é médico, enfermeiro, gestor hospitalar ou administrador de clínica e quer entender como o Profimed pode afetar sua situação jurídica específica, seja na relação com o CFM, nos contratos com planos de saúde, na gestão de equipes médicas ou na responsabilidade civil da sua instituição, este é o momento de buscar orientação especializada.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1957.

BRASIL. Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1981.

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.

BRASIL. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.

BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 1994.

BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 1996.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2002.

BRASIL. Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes. Diário Oficial da União, Brasília, 2004.

BRASIL. Lei n.º 13.989, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo agente do coronavírus (Covid-19). Diário Oficial da União, Brasília, 2020.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 2.294, de 2022. Cria o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed). Brasília: Senado Federal, 2022.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa n.º 365, de 11 de fevereiro de 2014. Rio de Janeiro: ANS, 2014.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n.º 2.221, de 2018. Brasília: CFM, 2018.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). Resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) — Primeira Edição. Brasília: MEC, 2024.

Autor

Gabriel Melo Advogado, inscrito na OAB/AL n. 21.777, perito judicial, ex-assessor de Juiz, especialista em direito do médico pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

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