A declaração constitui o crédito tributário e, quando retificada nos termos admitidos pela legislação, substitui integralmente a anterior, independentemente de autorização da autoridade administrativa. A Receita Federal, porém, tem mantido débitos já retificados, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal.
O ponto da controvérsia reside na eficácia da declaração retificadora. O art. 18 da MP 2.189-49/01 estabelece que a retificação de declaração de impostos, quando admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização da autoridade administrativa. No âmbito do Simples Nacional, o art. 39 da resolução CGSN 140/18 reproduz essa diretriz ao dispor que a retificação substitui integralmente a declaração anterior, podendo aumentar ou reduzir os débitos informados.
Eventual discordância do Fisco quanto às informações prestadas deve ser formalizada por meio de lançamento de ofício, com observância do rito do decreto 70.235/1972, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
A manutenção de débito incompatível com a realidade econômica viola o princípio da legalidade, pois se exige tributo dissociado do fato gerador ocorrido.
Ainda que não fossem reconhecidos os efeitos automáticos da retificadora, ainda assim o contribuinte teria direito à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, notadamente quando a retificadora tiver sido apresentada há mais de 360 dias.
Sim, pois o art. 24 da lei 11.457/07 impõe à Administração o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias. A inércia prolongada, quando associada à manutenção de exigibilidade de débito já retificado, revela ilegalidade por omissão.
A recente LC 225/26, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, reforça esse quadro normativo. O art. 3º estabelece deveres da Administração Tributária, entre eles o respeito à segurança jurídica e à boa-fé, a redução da litigiosidade, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos e o impulsionamento de ofício do processo administrativo tributário. Ignorar a produção de efeitos de declaração retificadora, mantendo exigibilidade sem lançamento formal e sem impulso administrativo no prazo legal, não se coaduna com esses deveres.
Como se vê, apenas três soluções são compatíveis com o ordenamento. A primeira consiste no processamento imediato da retificadora, com a substituição da declaração anterior e o ajuste dos débitos correspondentes. A segunda, caso haja discordância quanto aos fatos declarados, é a constituição do crédito por meio de lançamento de ofício, permitindo-se a impugnação administrativa. A terceira, ao menos enquanto não houver o processamento de retificadoras transmitidas há mais de 360 dias, é a suspensão da exigibilidade do débito e a garantia da regularidade fiscal, evitando-se o ônus decorrente da inércia estatal.