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A técnica de reafirmação de jurisprudência e a estabilização dos precedentes

Análise concreta do vanguardismo da ferramenta da Reafirmação de Jurisprudência (RJ), diante da complexidade e do anacronismo do sistema de precedentes vinculantes do Brasil

14/4/2026
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Desde a Reforma do Judiciário pela EC 45/04, iniciou-se o pensamento da vinculação de decisões contendo matérias que tem Repercussão Geral, recorrentemente discutidas nas Cortes Superiores do Brasil. Nesse contexto, foi positivada teleologia da RG - Repercussão Geral para RE - Recursos Extraordinários nos quais se constatava relevância econômica, social, política e jurídica. Ou seja, foi preestabelecido um filtro de decisões para conter o excesso recursal, com economia processual, bem como celeridade e efetividade das Cortes de Vértice.

Após a institucionalização da emenda regimental 21 de 2007, a tratativa da RG foi complementada pela aprovação do Plenário Virtual pelo STF, que, inicialmente, tinha competência somente para decidir se a causa tinha RG ou não, filtrando casos repetitivos com segurança jurídica como patamar institucional. Nesse contexto argumentativo, somente em 2010, para realmente sintetizar o ideal de vinculação deprecedentes, foi institucionalizada a RJ - Reafirmação de Jurisprudência, por meio da emenda regimental 42/10.

Segundo esta,

“Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento demérito. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.”

Explicando melhor, se o tema discutido já tivesse em seu conteúdo jurisprudência dominante, o relator poderia propor imediato julgamento de mérito na forma eletrônica, sem necessidadede levar o caso para o plenário físico do STF. Nessa toada, falando na prática, para ojulgamento da RG é necessária a aprovação de maioria absoluta dos ministros do STF por 6 ministros e a RJ somente será aprovada com a permissão de 2/3 ou 8 membros do STF.

Para o jurista Freddie Diddier a RJ,

“É o procedimento pelo qual o Tribunal reconhece que determinada controvérsia jurídica já foi pacificada por suas turmas ou plenário físico e, por isso, dispensa um novo debate oral e presencial, fixando uma tese com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante deforma automática”. Isto é, as vantagens aparentes se apresentam pela celeridade processual, ao conter a subida de milhares de recursos contendo temas repetitivos. Além disso, pode estabilizar o sistema de precedentes ao evitar decisões conflitantes pelos Tribunais de primeira e segunda instância, uma vez que vincula as sentenças e acórdãos (segurança jurídica). Finalmente, evita o retrabalho e aprimora o sistema de julgamento de mérito de questões consideradas “maduras” pelas Cortes de Vértice.

Todavia, com todas as benesses apresentadas, alguns membros do IAB - Instituto dos Advogadosdo Brasil apresentaram ressalvas na utilização maciça da RJ, pois alegam que o julgamento dos ministros do STF pelo plenário virtual pode acarretar a decisões automáticas, preferindo as do Plenário físico, no qual as discussões são mais enfáticas, na visão deles.

Nesse viés, os advogados acrescentam que a sustentação oral da discussão é enviada por áudio ou vídeo e perdem, um pouco, a demonstração concreta em tempo real. Conquanto, apesar de todos os revezes apresentados, pode-se dizer com pontualidade que a RJ, na atualidade, é hoje o principal motor da "gestão de acervo" do STF, permitindo que o tribunal decida milhares de processos em um único clique, desde que a tese jurídica já seja uma causa madura da Corte.

Nessa linha de discussão, o primeiro julgamento que utilizou a RJ no Brasil foi o tema ARE 964.246, cuja tratativa se referia a possibilidade de condenação em segunda instancia de tema de RG em DPl, decidido em plenário virtual em 2016. Na época, a decisão gerou muita polemica pela celeridade e pelos argumentos contrários da sociedade e dos juristas, voltando, posteriormente ao julgamento do plenário físico, anos depois.

Para o jurista Leonardo Carneiro da Cunha,

“A reafirmação só é legítima se a matéria estiver madura. Ou seja, deve ter havido debate prévio suficiente nas turmas do tribunal antes de ser "blindada" por uma tese de repercussão geral virtual.O direito das partes de influenciar a decisão deve ser respeitado, mesmo no ambiente virtual, através da possibilidade de envio de memóriais e sustentações gravadas”.

Portanto, este autor condensou as particularidades supracitadas no tocante aos benefícios e osretrocessos já discutidos nessa argumentação. Ou seja, há uma linha tênue a ser aferida pelosministros para evitar o arrefecimento do contraditório em casos de RG já maduros, sem,contudo, causar morosidade processual e insegurança jurídica para a sociedade.

Nessa perspectiva, o caso emblemático de julgamento da RJ sobre o tema da terceirização e aatividade fim pelo STF, trouxe à tona o paradoxal tema de RG, repercutindo na searatrabalhista e empresarial, uma vez que aprova a civilização de contratos terceirizados.

Explicando melhor, cada vez mais, o STF padroniza a ideia de flexibilização do modelo de trabalho ao pautar a reengenharia do modelo de emprego no Brasil, uma tendência já aceita na Europa e EUA. Para complementar, o julgamento do tema ARE 791.932 (Tema 739) fezcom que houvesse a RJ, decidindo que qualquer decisão que proíba a terceirização de atividade-fim em RG se torne nula.

Desse modo, diante de toda os esclarecimentos sobre o tema da RJ no Brasil, pode-se inferirque o sistema processual brasileiro está sempre almejando os a eficiência, a efetividade e aeficácia processual, coadunando com o compliance institucional e vinculação de precedentes. Ademais, não se pode ir na contramão da tecnologia aliada a celeridade de julgamentos repetitivos, sem perder a função primordial, empenhada pelo magistrado de direção ativa epacificação social.

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera

dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 103-A, 103-B, 105, 107, 108, 109, 111, 112, 114,

115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta o art. 103-A, entre outras

providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 964.246/SP. Relator: Min.

Teori Zavascki. Brasília, DF, 10 de novembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 01

abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF (Tema 739).

Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 11 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em:

01 abr. 2026.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de

impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. v. 3.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. emenda regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Dispõe sobre a

regulamentação do procedimento de arguição de existência de repercussão geral em recurso extraordinário.

Brasília, DF: STF, 2007.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. emenda regimental nº 42, de 17 de novembro de 2010. Altera o

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para possibilitar a reafirmação de jurisprudência dominante da

Corte no julgamento de questões com repercussão geral por meio eletrônico. Brasília, DF: STF, 2010.

Autor

Joseane de Menezes Condé Servidora Pública Federal do TRT 15 Americana, Mestranda em Direito Internacional FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional IBMEC, pós graduanda em direito tributário e trabalhista.

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