Nenhuma discussão franca e honesta sobre proteção patrimonial e gestão de riquezas no Brasil pode prescindir de uma análise contundente do que o mercado financeiro e a doutrina econômica batizaram adequadamente de "Risco Brasil". Trata-se de um amálgama tóxico composto por volatilidade cambial assustadora, inflação persistente, juros nominais asfixiantes (que sob os governos do atual Presidente flertaram com as médias mais altas do século XXI), insegurança jurídica generalizada, ativismo desenfreado de cortes superiores e um ambiente tributário hostil e extremamente punitivo. É neste cenário caótico, muitas vezes imprevisível até para as mentes corporativas mais brilhantes, que o empresário brasileiro trava suas batalhas e tenta acumular riquezas.
Diante dessa premissa, exponho minha mais firme opinião técnica: concentrar a integralidade do fruto do seu suor e das economias de toda uma geração estritamente atrelada ao território nacional, sob a jurisdição exclusiva do estado brasileiro, é muito mais do que um erro de alocação de portfólio; é um flerte perigoso com a expropriação financeira e um ato de insensatez patrimonial. A constituição de uma Holding Patrimonial local (no Brasil) é um alicerce robusto, sem dúvida. Todavia, aos olhos de quem vislumbra a máxima segurança e a inatacabilidade de ativos de grande monta, a proteção nacional é insuficiente para deter a agressividade crônica do sistema. A blindagem definitiva atinge o seu cume apenas com o ingresso da governança internacional, materializada pela estruturação lícita de corporações no exterior: as cobiçadas Offshores
Existe uma perniciosa campanha de desinformação, alimentada por um populismo estatal e por uma mídia leiga, que busca incutir no empresário a falsa ideia de que deter empresas em centros financeiros offshore é um estratagema ilícito voltado à lavagem de dinheiro ou evasão fiscal. Isso não passa de ignorância legislativa e má-fé. Abominamos e repudiamos firmemente essa ilação. Quando analisamos friamente as estruturas societárias dos grandes players listados na B3 e corporações de peso do cenário nacional - citando publicamente como modelos as operações do Grupo JBS, Iguatemi, XP Inc., BTG Pactual, Grupo EBX e Gerdau -, encontramos uma massiva adoção de holdings constituídas sob as leis do Uruguai, Ilhas Virgens Britânicas (BVI), Cayman, Panamá e Emirados Árabes Unidos
O que a elite empresarial compreendeu e executa brilhantemente é que a abertura de uma empresa Offshore, plenamente comunicada e declarada anualmente nas obrigações fiscais da Receita Federal (Declaração de Imposto de Renda) e nos censos do Banco Central do Brasil (CBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), é o exercício supremo da liberdade e da soberania econômica. O principal gatilho que motiva a evasão protetiva desse capital para jurisdições estrangeiras de alta credibilidade não reside exclusivamente nas vantagens tributárias, mas recai no mais poderoso mecanismo defensivo da modernidade jurídica: o Sigilo Societário indevassável.
Critico arduamente o sistema de registros empresariais adotado pelo Brasil por sua política de devassa da privacidade. O nosso país escolheu o caminho da hipertransparência e da vitrine pública ostensiva. Com poucos cliques acessando portais como a Receita Federal e as Juntas Comerciais (Redesim), qualquer credor rancoroso, advogado aventureiro especialista em "pescarias judiciais", ex-cônjuges ressentidos, e pior, criminosos, podem extrair a totalidade do QSA - Quadro de Sócios e Administradores de um CNPJ. Eles rastreiam milimetricamente e ligam a pessoa física (CPF) à holding que detém o seu capital e os seus imóveis de maneira flagrante e crua.
Essa "transparência" nociva converte o empresário de sucesso em um alvo nítido e iluminado. Com essas informações mastigadas em mãos, advogados requerem e o Poder Judiciário defere rotineiramente os Incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou bloqueios relâmpagos através de plataformas eletrônicas implacáveis (Sisbajud), congelando contas corporativas e inviabilizando o caixa das Holdings, deixando a família sem liquidez da noite para o dia. A sua privacidade foi abolida por decreto.
O antídoto contra essa vulnerabilidade sistêmica é a introdução da Offshore no ápice do organograma corporativo. A mecânica desse escudo internacional é engenhosa e estritamente legal. Em jurisdições maduras que respeitam visceralmente o capital privado, como é o caso marcante da República do Uruguai com as SAS - Sociedades por Ações Simplificadas, a legislação do país proíbe a divulgação pública dos nomes dos reais controladores e acionistas (os beneficiários finais) para consultas em cadastros abertos. O quadro societário da Offshore é tratado como matéria de rigoroso sigilo de negócios.
Quando aplicamos essa inteligência tática, a engenharia flui da seguinte maneira: o patriarca brasileiro não figura como dono direto (cotista) da Holding Patrimonial constituída no Brasil. Quem detém as cotas e o comando da holding nacional é a sua recém-criada Offshore. Essa empresa estrangeira, para poder ser "dona" de patrimônio no Brasil, emite um CNPJ próprio de investidor estrangeiro, gerado sob as normas do Banco Central.
O impacto defensivo desse organograma na prática forense é estrondoso. Se um litígio explodir no Brasil e o magistrado ou credor tentar bisbilhotar o QSA da sua Holding nacional na tentativa de atacar os seus bens, eles verão como dona uma empresa chamada, por exemplo, "F9 BRL S.A.S". Quando o sistema do governo brasileiro for puxar o registro dos beneficiários dessa holding estrangeira para fechar o cerco executório, ele retornará o glorioso "ponto cego" institucional. A certidão oficial reportará friamente a mensagem em tela: "NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QSA - QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA BASE DE DADOS DO CNPJ".
A corrente de rastreabilidade pública foi, lícita e tecnicamente, cortada. Embora tudo esteja devidamente pago e declarado pelo contribuinte aos órgãos federais mantendo a plena licitude, extirpa-se do domínio público (dos credores e curiosos) qualquer conexão visível entre o CNPJ rico e o CPF vulnerável, afastando constrições cautelares e sequestros patrimoniais sem cabimento. Penhorar uma estrutura uruguaia ou panamenha a partir de uma comarca de primeira instância no Brasil exige manobras processuais e cartas rogatórias tão homéricas que desestimulam 99% das investidas arbitrárias. A sua privacidade retorna ao status de blindagem total e intransponível.
A estruturação dessa proteção soberana não tolera aventuras. Exige mentes brilhantes e domínio do direito corporativo internacional.