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Engajamento e decisões estruturadas: A nova lógica da ANS para mitigação de risco regulatório

A ANS redefine sua abordagem regulatória ao enfatizar a importância da governança proativa e do controle contínuo dos riscos operacionais pelas operadoras.

1/6/2026
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No atual paradigma regulatório da saúde suplementar, o engajamento da operadora deixa de ocupar posição acessória para assumir papel central na avaliação regulatória conduzida pela ANS. Mais do que verificar o cumprimento formal de obrigações, a agência passa a analisar a capacidade institucional da operadora de reconhecer riscos, estruturar respostas e conduzir medidas corretivas de forma coordenada, contínua e documentada.

Nesse contexto, engajamento não se resume ao envio pontual de documentos ou ao atendimento formal de prazos regulatórios. Para a ANS, o conceito envolve participação efetiva da alta administração na identificação, tratamento e monitoramento das falhas apontadas pela fiscalização. Isso pressupõe ciência institucional do problema, tomada de decisão estruturada, definição de responsáveis, implementação de medidas corretivas, acompanhamento contínuo de resultados e produção consistente de evidências documentais.

Em outras palavras, engajamento passa a representar aquilo que pode ser definido como "governança em movimento": a capacidade concreta da operadora de transformar informação regulatória em ação institucional coordenada. Não basta possuir estruturas formais de governança; é necessário demonstrar capacidade contínua de reação, adaptação e controle diante dos riscos identificados pela agência.

Essa mudança possui efeitos regulatórios práticos relevantes.

A ausência de engajamento deixa de ser interpretada apenas como deficiência operacional e passa a sinalizar fragilidade de governança e insuficiência de controle institucional. Na prática, isso amplia significativamente a exposição regulatória da operadora, favorecendo o escalonamento das medidas de fiscalização planejada - da APP para APF e, posteriormente, APE - além de potencializar a aplicação de sanções pecuniárias e o risco de responsabilização pessoal dos administradores, nos termos dos art. 15 e 16 da RN 659.

Por outro lado, operadoras que conseguem demonstrar governança ativa, rastreabilidade decisória e capacidade efetiva de resposta institucional passam a produzir um efeito regulatório relevante: evidenciam controle do risco. Isso influencia diretamente a leitura regulatória da ANS sobre a maturidade da gestão, a capacidade de correção estrutural e o próprio grau de intervenção necessário no acompanhamento fiscalizatório.

A implementação efetiva desse modelo de engajamento depende de cinco pilares estratégicos interdependentes.

O primeiro consiste na existência de uma instância decisória claramente definida, com identificação objetiva da diretoria, comitê ou conselho responsável pelas deliberações regulatórias.

O segundo pilar está na rastreabilidade do processo decisório, assegurando que riscos identificados pela operação ou pela fiscalização sejam formalmente submetidos à administração, discutidos institucionalmente e acompanhados ao longo de sua execução.

O terceiro envolve a formalização documental das decisões, mediante atas temáticas, definição de responsáveis, cronogramas de execução e registro dos planos de ação adotados, convertendo a atuação administrativa em evidência concreta de governança perante o regulador.

O quarto pilar corresponde ao monitoramento contínuo, com acompanhamento sistemático de indicadores, revisão periódica das medidas implementadas e reavaliação constante dos riscos regulatórios envolvidos.

Por fim, o quinto pilar está na implementação efetiva das medidas corretivas deliberadas pela administração.

Mais do que deliberar formalmente, a ANS passa a avaliar a capacidade concreta da operadora de executar soluções, estabilizar falhas operacionais e produzir resultados mensuráveis na mitigação dos riscos identificados.

Quando esses elementos atuam de forma integrada, a operadora demonstra capacidade institucional de gerenciamento estruturado de riscos, evitando que falhas operacionais isoladas sejam interpretadas como omissão administrativa ou deficiência sistêmica de governança.

É justamente nesse ponto que a lógica regulatória atual se transforma. As NIPs, os indicadores operacionais e os processos de fiscalização deixam de ocupar apenas uma dimensão reativa ou contenciosa e passam a funcionar como instrumentos permanentes de leitura da maturidade institucional da operadora. O foco da ANS deixa de recair exclusivamente sobre a infração consumada e passa a incidir sobre a capacidade organizacional de prevenir recorrências, responder a desvios e estabilizar riscos.

No novo modelo fiscalizatório, reduzir exposição regulatória não significa apenas evitar multas ou responder demandas dentro do prazo. Significa demonstrar capacidade contínua de governança, coordenação institucional e controle operacional. Em última análise, o que a ANS passa a avaliar não é apenas a existência da falha, mas a capacidade estrutural da operadora de reconhecer o risco, reagir institucionalmente e impedir sua perpetuação.

Autores

Aline Gonçalves Lourenço Sócia e responsável pelo Regulatório de Saúde do Bhering Cabral Advogados.

Rachel Quintana Rua Duarte Advogada do Bhering Cabral Advogados.

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