A entrada em vigor da LC 224/25 trouxe preocupação para clínicas médicas tributadas pelo lucro presumido. A nova sistemática impacta diretamente empresas do setor de saúde que utilizam a equiparação hospitalar como ferramenta de eficiência tributária e planejamento financeiro.
Embora o lucro presumido seja tradicionalmente utilizado como modelo simplificado de apuração tributária, a alteração legislativa elevou o debate sobre aumento indireto da carga fiscal, segurança jurídica e limites da atuação do legislador em matéria tributária.
Como funciona hoje a tributação das clínicas médicas
No lucro presumido, a legislação estabelece percentuais fixos para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para serviços médicos em geral, a presunção normalmente corresponde a 32%. Entretanto, clínicas estruturadas como sociedade empresária e que atendam às exigências sanitárias da ANVISA podem buscar o enquadramento na chamada equiparação hospitalar.
Nessa hipótese, os percentuais são reduzidos para:
- 8% no IRPJ;
- 12% na CSLL.
Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que determinadas atividades médicas possuem características compatíveis com os serviços hospitalares.
O que mudou com a LC 224/25
A nova legislação passou a prever um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita superior a R$ 5 milhões anuais.
Na prática, isso significa aumento da base tributável sem alteração nominal das alíquotas.
Os impactos podem ser resumidos da seguinte forma:
- Percentual de 32% passa para 35,2%;
- Percentual de 12% passa para 13,2%;
- Percentual de 8% passa para 8,8%.
A regulamentação administrativa ainda acrescentou controle proporcional trimestral do limite anual, utilizando como referência o valor de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para muitas clínicas médicas, especialmente aquelas em crescimento ou com faturamento sazonal, o efeito financeiro pode representar perda de competitividade e redução relevante de caixa.
Por que a nova regra vem sendo questionada
A principal discussão jurídica gira em torno da natureza do lucro presumido.
Diversos tributaristas sustentam que o regime não constitui benefício fiscal, mas apenas uma técnica legal de apuração da base tributária. Sob essa ótica, a majoração indireta da tributação por aumento do percentual presumido poderia afrontar princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e transparência fiscal.
O tema rapidamente chegou ao Judiciário.
Já existem decisões liminares favoráveis em varas federais e TRFs suspendendo a exigibilidade do adicional em situações específicas. Além disso, ações de controle constitucional foram levadas ao STF.
Ainda não existe definição definitiva sobre a matéria, mas o avanço das discussões demonstra que o tema deverá ocupar posição relevante no contencioso tributário empresarial nos próximos anos.
O que as clínicas médicas devem fazer agora
O cenário exige acompanhamento técnico e revisão preventiva do planejamento tributário.
A equiparação hospitalar continua sendo instrumento importante de redução de carga fiscal, mas a nova sistemática exige análise individualizada de riscos, faturamento e impacto financeiro.
Além da avaliação jurídica, clínicas médicas devem acompanhar a evolução da jurisprudência e revisar periodicamente sua estrutura societária e operacional para verificar a manutenção dos requisitos exigidos pela legislação sanitária e tributária.
Em ambiente de crescente complexidade regulatória, a gestão tributária deixou de ser apenas questão contábil e passou a integrar diretamente a estratégia de sustentabilidade econômica das atividades médicas.