O cenário que motivou a proposta
O número de pedidos de falência no Brasil atingiu, entre janeiro e agosto de 2023, o maior patamar desde 2019 - um aumento de 25% na mortalidade empresarial, conforme dados da Serasa Experian. Foi nesse ambiente de crise que o projeto de lei 03/24 chegou ao Congresso Nacional, prometendo modernizar o regime falimentar brasileiro e tornar a liquidação de empresas inviáveis mais célere, transparente e eficiente.
Aprovado em tempo recorde na Câmara sob regime de urgência, o PL não se limita a ajustes pontuais na lei 11.101/05. Ele propõe uma reconfiguração estrutural da governança falimentar: desloca o centro decisório do Poder Judiciário para a assembleia de credores, cria novos agentes e institutos, e flexibiliza mecanismos que, por quase duas décadas, foram conduzidos sob forte controle judicial.
Este artigo examina as principais inovações do projeto, identifica os riscos que a doutrina tem apontado e questiona se a promessa de eficiência resistirá ao teste da realidade.
De onde viemos: A lei 11.101/05 e o princípio da preservação da empresa
Antes de analisar o que o PL muda, é necessário compreender o que ele encontra. O decreto-lei 7.661/1945 tratava a falência como instrumento de exclusão do devedor do mercado: a empresa era um conjunto de ativos a ser liquidado, e pouco importava sua dimensão social ou econômica. A concordata, que deveria funcionar como alternativa, era tão limitada que frequentemente não passava de um adiamento da falência.
A lei 11.101/05 representou uma virada paradigmática. Ao criar a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, consolidou o princípio da preservação da empresa: sendo viável a atividade, busca-se sua continuidade; caso contrário, a falência cumpre seu papel como mecanismo de liquidação ordenada e realocação eficiente de ativos. O judiciário foi mantido como pilar central de supervisão - garantia de legalidade, imparcialidade e proteção dos interesses coletivos envolvidos.
O PL 03/24 não questiona esse paradigma. Mas propõe alterá-lo profundamente no âmbito da falência.
O que muda: As principais inovações do PL 03/24
As alterações propostas podem ser agrupadas em três eixos principais.
O plano de falência. Inexistente no regime atual, o plano de falência é apresentado em até 60 dias pelo gestor fiduciário e deve conter a gestão de ativos, um cronograma de liquidação e o plano de pagamento de passivos. A aprovação segue lógica análoga à da recuperação judicial, com a possibilidade de aprovação tácita caso não haja oposição qualificada. Uma regra polêmica: classes de credores sem expectativa de recebimento - conforme estimativa conservadora - não terão direito de voto.
O gestor fiduciário. Esta é a inovação de maior impacto dogmático. No modelo vigente, o administrador judicial é um profissional de confiança do magistrado, auxiliar da justiça. O PL rompe com essa tradição: a AGC - Assembleia Geral de Credores passa a eleger o gestor que conduzirá a falência, define sua remuneração e pode substituí-lo a qualquer tempo.
A redução do protagonismo judicial. O juiz deixa de conduzir o processo de forma ativa e passa a atuar predominantemente como homologador das decisões tomadas pelos credores. Essa reconfiguração do centro decisório é o fio condutor de todas as demais alterações.
O projeto também traz mudanças na recuperação judicial - com potencial impacto ainda mais profundo -, altera a ordem de preferência dos créditos e impõe restrições severas ao exercício da função de administrador judicial.
Os riscos que a doutrina aponta
O risco de captura do processo. A crítica mais contundente ao gestor fiduciário é formulada por juristas como Fábio Ulhoa Coelho e Manoel Justino Bezerra Filho: ao ser eleito, remunerado e destituído pela AGC, o gestor pode atuar não como um árbitro imparcial, mas como executor dos interesses de quem o elegeu - geralmente instituições financeiras ou o próprio Fisco, detentores de créditos majoritários. Credores menores, trabalhadores e outros stakeholders vulneráveis perdem, nesse modelo, um protetor institucional.
O otimismo excessivo com a celeridade. A promessa central do PL é tornar o processo "mais célere e efetivo". Mas a mudança legislativa, por mais bem intencionada que seja, não resolve problemas estruturais de recursos humanos e materiais do judiciário. Novos ritos - o plano de falência, a figura do gestor fiduciário, as deliberações da AGC - exigem uma curva de aprendizado que pode, inicialmente, gerar mais entraves do que agilidade.
A exclusão de créditos e dinheiro da essencialidade na recuperação judicial. Embora o foco declarado do PL seja a falência, a alteração ao art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 - incluindo a expressão "excluídos créditos e dinheiro" - é apontada pela doutrina como potencialmente capaz de inviabilizar a maioria das recuperações judiciais no Brasil. Se credores com garantias sobre recebíveis (travas bancárias) puderem executá-las durante o stay period, a empresa em crise perde o controle sobre seu fluxo de caixa - o recurso mais escasso e vital para o soerguimento.
As restrições ao administrador judicial. O PL impõe mandato fixo de até três anos sem recondução no mesmo processo, limitação no número de casos de grande porte e novos impedimentos. A doutrina critica duramente: o critério de "rodízio" punirá os administradores mais experientes e eficientes, transferindo processos complexos para profissionais possivelmente menos preparados. A competência técnica, e não restrições numéricas, deveria ser o critério orientador.
O que merece elogio
Nem tudo no PL é passível de crítica. Dois pontos merecem reconhecimento.
A centralização do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no juízo falimentar é vista positivamente pela comunidade jurídica. Ao concentrar nesse único foro as ações de responsabilização de sócios, evita-se o esvaziamento pulverizado do patrimônio pessoal por execuções isoladas em outras varas - uma medida que efetivamente traz segurança jurídica.
A elevação do limite do privilégio trabalhista de 150 para 200 salários-mínimos por credor, e a inclusão dos créditos do FGTS na Classe I, também representam avanços na proteção do trabalhador no processo falimentar.
Avanço ou ruptura?
A coerência sistêmica do PL 03/24 será testada na prática. Em tese, ele representa uma evolução: aplica à falência a lógica de planejamento e negociação que a lei 11.101/05 trouxe para a recuperação judicial, e alinha o Brasil a tendências internacionais de desjudicialização da gestão de ativos.
Mas há rupturas significativas. A redução da centralidade judicial enfraquece o contrapeso institucional que protege interesses difusos e minoritários. A busca por velocidade - venda de ativos em 180 dias, minimização de autorizações judiciais - pode comprometer a lisura do processo. E o trâmite acelerado do próprio projeto legislativo, aprovado sem debate aprofundado, deixou lacunas que a jurisprudência terá de preencher.
O desafio central do PL é encontrar o equilíbrio entre autonomia privada e controle público, entre celeridade e segurança jurídica. Por ora, as promessas são ambiciosas - e os riscos, concretos.
Considerações finais
O PL 03/24 chega em momento oportuno e traz contribuições reais ao debate sobre insolvência empresarial no Brasil. Mas a velocidade de sua tramitação e a magnitude das mudanças propostas exigem cautela.
A efetividade das reformas dependerá não apenas do texto legal, mas da capacidade dos operadores do direito de implementá-las com prudência - e de reconhecer, quando necessário, que eficiência sem equidade não é modernização: é apenas mais uma forma de concentrar poder nas mãos de quem já o detém.