No último mês de maio, seguindo a lógica do expansionismo penal que parece ter se apoderado do ano de 2026, entrou em vigor a lei 15.397/26, que alterou o CP e promoveu uma série de mudanças nos crimes contra o patrimônio, em institutos de Direito Penal Material e Processual Penal.
Dentre as modificações legislativas mais relevantes, é importante destacar o aumento de pena expressivo em algumas modalidades de furto, roubo, estelionato, receptação e latrocínio, em muitos casos com penas mínimas superiores a quatro anos de reclusão. Além disso, a lei recentemente sancionada trouxe duas novas qualificadoras para os casos de furto e roubo de aparelho celular, assim como de animais domésticos.
Com isso, em termos objetivos, a pena de furtar uma “galinha” acaba sendo mais grave do que a de furtar um carro, lavar ou sonegar milhões de reais, o que gera questionamentos em relação à proporcionalidade da sanção penal.
Outro ponto relevante foi a revogação do parágrafo 5º do art. 171 do CP, que tratava da iniciativa da ação penal no crime de estelionato. Na prática, estelionato voltou a ser delito de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público não depende mais da autorização ou sequer da vontade da vítima para denunciar quem comete estelionato.
De modo geral, o estelionato retoma a regra geral dos crimes - ação penal pública incondicionada -, anteriormente modificada pelo “pacote anticrime” - lei 13.964/19 -, que o transformou em infração penal de iniciativa condicionada à representação do ofendido. Certamente, teremos discussões processuais relevantes com essa sucessão de leis penais no tempo.
A novel legislação “criou” também uma figura equiparada do estelionato no art. 171, §2º, VII do CP - com penas de um a cinco anos de reclusão -, quando o agente empresta uma conta laranja para movimentar valores provenientes de atividades criminosas.
Apesar da aparente tentativa de endurecer o tratamento penal dado a quem contribui com os mais diversos crimes financeiros, a lei 15.397/26 pode acabar beneficiando quem atua como laranja, já que anteriormente muitos desses sujeitos acabavam sendo condenados por lavagem de dinheiro - lei 9.613/98 -, infração penal com penas consideravelmente maiores, de três a dez anos de reclusão, criando um verdadeiro paradoxo e um espaço importante para a atuação defensiva estratégica.
Com a nova tipificação, o advogado poderá pedir a aplicação das penas do novo crime menos grave para o seu cliente com base no princípio da especialidade, inclusive nos casos de processos já julgados em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
O fato também é que esse recrudescimento global nas penas dos crimes contra o patrimônio, com quase todas as penas máximas superando quatro anos de reclusão e, em grande parte, penas mínimas superiores a esse patamar, acaba por ampliar as hipóteses de decretação da prisão preventiva para todos os delitos do Título II abarcados pela alteração legislativa e, ainda, impede a celebração do ANPP - Acordo de não Persecução Penal - na imensa maioria dos casos.
Portanto, o que percebemos é que a lei 15.397/26 reflete o avanço de um Direito Penal Simbólico, que, ao mesmo tempo que busca atender a anseios sociais, revela contradições relevantes com a sua própria corrente político-criminal, decorrente da deficiência na técnica legislativa típica do emergencialismo penal.