A valoração da prova ocupa posição central no processo penal contemporâneo, precisamente porque é nesse momento que o Estado decide se a hipótese acusatória atingiu o grau de confirmação necessário para legitimar a restrição da liberdade. Não se trata de uma etapa meramente formal da marcha processual, mas do ponto em que o discurso acusatório se submete ao crivo da racionalidade, do contraditório e da presunção de inocência.
Em matéria penal, mais do que em qualquer outro campo do Direito, a prova não pode ser compreendida como simples confirmação intuitiva de uma narrativa estatal; exige-se demonstração efetiva, controlável e suficientemente robusta para afastar a dúvida razoável.
Essa premissa ganha relevo especial quando se examina a crescente centralidade conferida ao depoimento de policiais em processos criminais, sobretudo em ações penais relacionadas ao tráfico de drogas, ao roubo e a delitos patrimoniais em geral.
A experiência forense brasileira revela, não raro, a utilização quase exclusiva da palavra dos agentes estatais que realizaram a prisão ou a diligência como fundamento da condenação. O problema não reside na admissibilidade desse meio de prova - que é, sem dúvida, legítimo -, mas na tendência de lhe atribuir um valor quase absoluto, como se a condição funcional do depoente bastasse, por si só, para conferir-lhe credibilidade plena e imunidade crítica.
É justamente nesse ponto que a noção de testilying se mostra útil para a compreensão do fenômeno. A expressão, consolidada na literatura estrangeira, designa a fabricação, o adorno ou o “arredondamento” da narrativa policial com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma atuação estatal que, em sua origem, pode não ter observado os requisitos constitucionais e legais exigidos para a restrição de direitos fundamentais.
A preocupação é particularmente séria porque, no processo penal, uma narrativa assim construída pode transformar uma diligência irregular em prova aparentemente lícita, deslocando indevidamente o eixo da persecução penal do terreno da demonstração para o da mera autoridade institucional.
A crítica, contudo, não deve ser mal compreendida. Não se trata de presumir, de maneira apriorística, que todo depoimento policial é falso ou suspeito. Essa conclusão seria tão imprópria quanto a postura oposta, consistente em tratar a palavra do agente público como verdade presumida e quase inatacável. O ponto correto é outro: o depoimento policial, justamente por provir de agente estatal diretamente envolvido na ocorrência, deve ser submetido a especial escrutínio. Seu valor probatório não decorre da investidura funcional do depoente, mas da sua coerência interna, da sua verossimilhança externa e, sobretudo, da sua corroboração por outros elementos de prova.
Nesse sentido Aury Lopes Jr. leciona que o juiz deve ter muita cautela na valoração desse tipo de depoimento, na medida em que os policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato; Além dos prejulgamentos, o eventual envolvimento policial com a investigação (e prisões) gera a necessidade de justificar e legitimar atos (e eventuais abusos) praticados.1
A legislação processual brasileira oferece os parâmetros dessa leitura. A CF/88 tutela a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inviolabilidade do domicílio e a inadmissibilidade da prova ilícita. O CPP, por sua vez, disciplina a prova testemunhal e a formação do convencimento judicial em chave essencialmente racional, sem conferir qualquer privilégio probatório automático à palavra policial. Em outras palavras: o ordenamento admite o testemunho de policiais, mas não autoriza que ele, isoladamente, sustente um decreto condenatório quando ausente suporte probatório autônomo e independente.
A ideia de que o servidor público goza de presunção de boa-fé ou de legitimidade no exercício de suas funções também não resolve o problema. Tal presunção, típica do Direito Administrativo, tem caráter relativo e não pode ser transplantada de forma mecânica para o processo penal.
A boa-fé do agente estatal é relevante como premissa institucional, mas não equivale a verdade processual. Em juízo, o policial não depõe como testemunha estranha aos fatos, mas como sujeito que participou da própria atuação sob exame, frequentemente com interesse institucional na validação da legalidade do ato praticado. Isso impõe cautela metodológica adicional ao julgador, que não pode substituir a análise crítica da prova por uma deferência abstrata à autoridade do depoente.
Esse cuidado se torna ainda mais necessário em hipóteses nas quais a prova policial é utilizada para justificar medidas invasivas, como busca pessoal, apreensão de objetos, ingresso em domicílio ou prisão em flagrante.
Nessas situações, a exigência de lastro objetivo é ainda maior, porque se está diante de atos que impactam diretamente direitos fundamentais. A mera afirmação de que havia “fundadas razões”, de que o indivíduo “demonstrou nervosismo”, “empreendeu fuga”, “confessou informalmente” ou “franqueou a entrada” não pode ser recebida como fórmula automática de legitimação da providência policial. Se tais circunstâncias não vêm acompanhadas de elementos externos minimamente independentes, a narrativa acusatória corre o risco de funcionar como simples reconstrução retrospectiva dos fatos.
A jurisprudência recente do STJ2 reforça essa orientação. Em julgamento da 6ª turma, o Tribunal assentou que o testemunho policial, para sustentar condenação, deve ser corroborado por outras provas, sobretudo quando a instrução revela fragilidades, lacunas ou ausência de confirmação independentemente da versão estatal.
Em outra decisão igualmente relevante, a Corte destacou que o depoimento policial voltado a justificar ingresso forçado em domicílio deve ser submetido a especial escrutínio, à luz da coerência, da verossimilhança e da consonância com o restante do acervo probatório. O vetor comum dessas decisões é nítido: a palavra do agente público não é descartada, mas também não pode ser erigida à condição de prova soberana.
Em termos dogmáticos, a solução adequada não está na desconfiança generalizada, mas na racionalização do controle probatório. O processo penal não pode operar com base em presunções de verdade institucional. Deve exigir prova de qualidade, capaz de resistir ao contraditório e de se harmonizar com outros dados objetivos dos autos. A ausência de corroboração externa, a existência de contradições entre os depoimentos dos agentes, a inverossimilhança da narrativa ou a incompatibilidade entre a versão acusatória e as circunstâncias concretas do caso são fatores que fragilizam substancialmente o valor da prova policial.
Isso é especialmente relevante em crimes de tráfico de drogas, nos quais frequentemente se observa a repetição de narrativas padronizadas que, não raro, substituem a investigação efetiva por uma construção discursiva voltada à legitimação da prisão. Nesses casos, a prova oral dos policiais costuma ser acompanhada de relatos de fuga, dispensa de entorpecentes, confissão informal, apreensão casual ou consentimento para ingresso no imóvel. O problema é que, quando tais elementos não são documentados de maneira minimamente segura, a acusação passa a depender de uma versão cuja força persuasiva deriva mais da posição funcional dos narradores do que da efetiva consistência dos fatos narrados.
Daí a importância de se afirmar, com clareza, que a boa-fé do servidor público não é absoluta e não se converte em prova plena. A autoridade estatal deve ser fiscalizada, e não presumida como infalível. Em um processo penal comprometido com o modelo acusatório e com a presunção de inocência, a condenação não pode repousar exclusivamente em uma narrativa institucional não corroborada. O juiz, ao valorar a prova, não está autorizado a substituir demonstração por confiança, nem certeza por deferência. Sua tarefa é precisamente a oposta: controlar a solidez da inferência probatória e impedir que a palavra estatal, desacompanhada de confirmação idônea, produza efeitos condenatórios irreversíveis.
Em conclusão, a crítica ao testilying e à supervalorização do depoimento policial não representa hostilidade à atividade de segurança pública. Representa, antes, fidelidade ao processo penal constitucional, que exige prova efetiva, plural e racionalmente controlável para que a condenação seja legítima.
A palavra do policial é prova válida e relevante, mas não é prova absoluta. A boa-fé do servidor público é presumível no âmbito administrativo, mas não dispensa a exigência de corroboração no campo penal. E a recente orientação do STJ, ao impor especial escrutínio às narrativas policiais e ao repudiar condenações fundadas exclusivamente em tais relatos, reafirma uma premissa elementar do Estado de Direito: sem prova robusta, não há condenação legítima.
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1 Lopes Jr. Aury. Direito Processual Penal. Editora Saraiva Jur. 2020. P. 519.
2 Vide: STJ - HC: 768440 SP 2022/0278654-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024