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A relocalização dos CLIAs e a suspeita de ilegalidade no TCU

Suspensão das relocalizações de CLIAs reacende o debate sobre os limites da competência normativa da Receita Federal e a necessidade de base legal para mudanças que impactam o comércio exterior.

19/6/2026
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A Receita Federal suspendeu o avanço das relocalizações de CLIAs - Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros, os recintos alfandegados onde a mercadoria de comércio exterior é armazenada e desembaraçada, autorizadas pela instrução normativa RFB 2.277/25. A decisão veio após denúncia apresentada ao TCU (processo 005.399/26-2), de relatoria do ministro Jorge Oliveira. O procedimento aponta indícios consistentes de ilegalidade na norma, o que coloca em xeque uma operação de impacto direto para quem movimenta carga no comércio exterior.

A controvérsia central está nos limites da competência da Receita. Ao editar a instrução normativa 2.277/25, o Fisco pode ter avançado além do que a lei autoriza. Segundo a análise técnica do próprio Tribunal, a lei 12.350/10 permite ao órgão definir requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento, mas não modificar elemento essencial da licença já concedida, como a localização do recinto. Na prática comercial, mudar o endereço de um CLIA não é simples ajuste de cadastro: equivale a criar, por via transversa, uma licença inteiramente nova, sem amparo legal. Para o operador logístico, é a diferença entre remanejar um armazém já licenciado e disputar do zero a autorização que define onde a carga poderá ser nacionalizada.

A irregularidade fica mais grave quando se observa a origem do regime jurídico dos CLIAs: ele foi instituído por medidas provisórias que nunca chegaram a ser convertidas em lei. Para a unidade técnica do TCU, essa fragilidade de base impede que a Receita conceda ou altere licenças desse tipo. Há, portanto, indícios consistentes de que a instrução normativa 2.277/25 representa inovação indevida no ordenamento, pois ultrapassa o limite entre regulamentar uma regra existente e criar uma norma que dependeria de aprovação do Legislativo.

A própria reação da Receita reforça a suspeita. Provocada pelo Tribunal, a Administração Aduaneira preferiu suspender de imediato qualquer ato voltado às relocalizações, em vez de defender a instrução normativa. Foi esse recuo que levou o relator a dispensar a medida cautelar, por desnecessidade, sem que a decisão signifique aval à legalidade da norma. O ministro Jorge Oliveira deixou claro que a cautelar poderá ser reexaminada caso algum processo de relocalização volte a avançar. Para o mercado, a mensagem é direta: quem planejava se mover sob a nova regra deve aguardar, porque o tema segue em aberto.

Também não seria razoável tratar a relocalização como ato sem consequências para o setor. A instrução normativa 2.277/25 admite a mudança do recinto para município não abrangido por licitação vigente de porto seco. Essa abertura pode reorganizar a geografia da atividade aduaneira e alterar as condições de quem investiu sob as regras anteriores: localização de terminais, fluxo de cargas, contratos de longo prazo e a própria concorrência entre recintos. Quando uma norma administrativa produz efeitos dessa magnitude, a discussão deixa de ser puramente formal e passa a tocar a segurança jurídica, ou seja, a previsibilidade de que as empresas precisam para investir.

Se a Receita entende necessário atualizar o modelo dos CLIAs, o caminho mais seguro é levar a proposta ao Congresso. O debate legislativo permite fixar os limites da relocalização, os critérios de autorização e as regras de transição para quem já atua no mercado. A instrução normativa serve para organizar procedimentos, não para substituir a lei quando a mudança interfere na própria licença e, com ela, em decisões de investimento já tomadas.

O episódio soma-se a outros debates sobre os limites da atuação da Receita Federal e o alcance da fiscalização exercida pelos órgãos de controle. As discussões sobre o sistema de controle de bebidas e sobre o acesso do TCU a informações mantidas pelo Fisco tratam de temas distintos, mas revelam uma questão comum: a autonomia técnica da Administração não afasta o dever de prestar contas. Quanto maior o poder de interferir na atividade econômica, mais clara precisa ser a base legal das decisões, sobretudo num setor em que cada metro de recinto alfandegado representa milhões em carga movimentada.

Autor

Bruno Ribeiro de Almeida Advogado especialista em Direito Marítimo e Aduaneiro e sócio do Pozzer & Almeida Advogados Associados

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