O julgamento do REsp 2.230.360/SE, relatado pela ministra Nancy Andrighi, representa uma importante reafirmação da jurisprudência do STJ sobre o instrumento processual adequado para impugnar sentenças que meramente homologam acordos firmados entre as partes. A decisão consolida o entendimento de que a via processual correta depende da natureza do provimento jurisdicional: se houve ou não análise de mérito pelo juiz.
1. Qual instrumento processual adequado: Ação anulatória ou ação rescisória?
A principal questão jurídica enfrentada neste julgamento, e em muitos outros que chegam ao STJ, é definir se a desconstituição de uma sentença homologatória de transação deve ser buscada pela via da ação anulatória, com base no art. 966, § 4º, do CPC, ou por uma ação rescisória, fundamentada no caput do mesmo artigo.
O CPC de 2015 objetivou solucionar uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial ao positivar a solução em dois dispositivos distintos. O art. 966, caput, esclarece que a ação rescisória se destina a desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado, atacando um vício do próprio ato judicial. Por sua vez, o §4º, deste art. estabelece “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo [...] estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Neste caso, o alvo é o ato da parte, qual seja o acordo firmado, e não a sentença em si, que apenas o ratificou formalmente.
2. A posição do STJ no REsp 2.230.360/SE
No julgamento em análise, a 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, alinhou-se à jurisprudência consolidada da Corte. Conforme acórdão, o recurso especial foi provido para determinar o prosseguimento de uma ação anulatória que havia sido extinta na origem.
O racional utilizado foi claro: quando o juiz se limita a homologar o acordo, sem adentrar ou emitir juízo de valor sobre o conteúdo da transação, a sentença é meramente homologatória. Ela não constitui uma decisão de mérito no sentido estrito do termo. Em outras palavras, o mérito foi composto pelas próprias partes.
Portanto, se o vício que se pretende alegar reside no próprio negócio jurídico, como nas hipóteses de erro, dolo, coação, dentre outros, a ação cabível é a ação anulatória, pois visa desconstituir o ato de vontade das partes que foi apenas chancelado pelo Judiciário.
Consequentemente, a ação anulatória é o meio adequado para impugnar sentenças que apenas homologam acordo, judicial ou extrajudicial; acordos celebrados no cumprimento de sentença ou na execução e hipóteses de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou violação a normas de ordem pública. Em contrapartida, a ação rescisória permanece cabível apenas quando a sentença homologatória contém efetiva atividade jurisdicional de mérito, como ocorre, por exemplo, em transação parcial, em que o juiz decide parte do mérito ou resolve questão controvertida não abrangida pelo acordo.
Logo, resta preservado o direito de acesso à justiça, evitando formalismo excessivo. Também há impedimento pela indevida ampliação do campo da ação rescisória, que possui natureza excepcional, prazo decadencial rígido e requisitos legais estritos, reforçando a adequada compreensão da homologação judicial como ato de controle, e não de substituição da vontade das partes.
Fundamental ressaltar que o julgado também consolida entendimento de que não se pode confundir trânsito em julgado com julgamento de mérito, distinção que é essencial para a correta aplicação do sistema de impugnação das decisões judiciais desenhado pelo CPC.
O acórdão, portanto, não inova, mas desempenha relevante função estabilizadora e pedagógica, especialmente diante da persistência de decisões de primeiro e segundo graus que ainda confundem o cabimento das duas ações. Dessa forma, o entendimento do REsp 2.230.360/SE não é um fato isolado, pois ele reflete uma linha pacífica no STJ, que distingue as duas situações com base na existência ou não de um juízo de valor sobre o acordo.
3. Conclusão
O julgamento do REsp 2.230.360/SE serve como um importante lembrete da distinção técnica e dos critérios estabelecidos pelo STJ para a impugnação de sentenças homologatórias. A escolha entre a ação anulatória e a rescisória não é discricionária, mas sim determinada pela natureza do ato judicial.
Desta maneira, o critério definidor é que se a sentença for meramente homologatória, tendo apenas o juiz ratificado a forma do acordo celebrado, sem analisar o conteúdo da composição entre as partes, o eventual vício deve ser buscado no ato das partes por meio da ação anulatória e com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC.
Por outro lado, se a sentença realizou análise de mérito e o juiz examinou a substância do acordo, emitindo juízo de valor, a decisão é de mérito e, portanto, impugnável via ação rescisória, com fulcro no art. 966, caput, do CPC.
Portanto, ao cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação anulatória, este julgado reforça a aplicação correta do CPC de 2015 e garante a previsibilidade, vez que o legislador optou conscientemente por reservar a ação rescisória às decisões judiciais de conteúdo decisório próprio, deslocando para o campo da ação anulatória a desconstituição de negócios jurídicos processuais homologados.