1. Introdução
A fase executiva consubstancia o momento em que a tutela jurisdicional se materializa no plano fático, transpondo o comando abstrato da sentença ou do título executivo para a realidade concreta das partes. Dentre os mandados de maior complexidade operacional, destaca-se o de despejo, que invariavelmente envolve alta carga emocional, vulnerabilidade social e potencial iminente para conflitos físicos. O oficial de justiça, na qualidade de agente materializador da ordem judicial, encontra-se na linha de frente dessa tensão institucional, atuando como interlocutor direto entre o Estado-juiz e o jurisdicionado em um dos momentos mais delicados da relação processual: a perda da posse do imóvel de moradia.
O objetivo geral deste estudo é analisar como a abordagem comportamental do oficial de justiça influencia o resultado material do cumprimento do mandado de despejo. Especificamente, pretende-se: (i) sistematizar o arcabouço normativo e doutrinário que ampara a humanização da execução; (ii) descrever, por meio de estudo de caso, uma diligência de despejo conduzida sob premissas dialógicas; e (iii) discutir os efeitos dessa abordagem sobre a eficiência processual e a legitimidade institucional do Poder Judiciário.
A problematização central reside na seguinte indagação: é viável conciliar o rigor e a efetividade do rito processual com a humanidade e a empatia? A relevância do tema decorre do expressivo volume de ações de despejo em tramitação no país e do risco de revitimização de populações já em situação de vulnerabilidade quando a execução é conduzida de modo estritamente coercitivo. Para responder à questão-problema, examina-se um caso prático recente de "despejo humanizado", no qual o emprego do diálogo e do planejamento logístico prévio converteu uma diligência de risco em uma desocupação pacífica e colaborativa. O artigo estrutura-se em cinco seções, além desta introdução: fundamentação teórica, metodologia, apresentação e discussão do estudo de caso, e considerações finais.
2. Fundamentação teórica
2.1. O princípio da dignidade da pessoa humana, a menor onerosidade e a instrumentalidade do processo
O Estado Democrático de Direito brasileiro fundamenta-se na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No âmbito do Direito Processual Civil, esse postulado axiológico desdobra-se no princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), segundo o qual, havendo meios equivalentes, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado.
A doutrina processualista pátria, sob a égide da instrumentalidade do processo (DINAMARCO, 2008), afasta a visão de uma execução cega e puramente punitiva. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ético de pacificação social. Didier Jr. (2017) reforça que a atividade executiva, embora satisfativa do direito do credor, não prescinde de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na sua concretização. Assim, embora o despejo implique a expropriação possessória compulsória do indivíduo para a satisfação do direito do credor, o ordenamento jurídico não chancela que tal ato seja permeado por violência institucional, truculência desproporcional ou vilipêndio ao patrimônio e à integridade psíquica do ocupante. A coerção estatal, portanto, encontra limites na proporcionalidade.
2.2. A institucionalização da abordagem humanizada: ADPF 828 e resolução 510/23 do CNJ
A transição para um modelo humanizado de desocupação ganhou contornos institucionais sólidos e obrigatórios nos últimos anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a necessidade de cautela reforçada e de proteção a populações vulneráveis em reintegrações de posse e despejos, estabelecendo parâmetros como a notificação prévia, a articulação com a rede de assistência social e a vedação a desocupações em contextos de calamidade.
Em consonância com esse novo paradigma, o CNJ editou a resolução 510/23, que instituiu as Comissões de Soluções Fundiárias nos tribunais. Essa normativa consolidou a obrigatoriedade de medidas preventivas - como visitas técnicas prévias, a articulação intersetorial e a busca exaustiva por soluções consensuais - de modo a minimizar os impactos sociais das ordens de desocupação compulsória. O caso analisado neste artigo insere-se precisamente nesse contexto normativo, ainda que a diligência não tenha envolvido, em si, um conflito fundiário coletivo, mas uma desocupação individual de imóvel urbano.
2.3. O papel do oficial de justiça na contemporaneidade
Diante desse arcabouço normativo, a sociologia jurídica contemporânea supera a concepção do oficial de justiça como mero executor mecanicista. O servidor moderno atua, precipuamente, como um mediador de conflitos no locus da execução, sendo frequentemente o único agente estatal em contato pessoal e prolongado com a parte executada. Essa proximidade confere-lhe um papel simbólico que transcende a mera formalização do ato processual: a maneira como conduz a diligência comunica, na prática, o modo como o próprio Poder Judiciário trata o jurisdicionado em um momento de extrema vulnerabilidade.
2.4. Comunicação não-violenta como ferramenta técnica de pacificação
Nesse contexto, a aplicação de técnicas de CNV - Comunicação Não-Violenta, desenvolvida por Rosenberg (2006), e a inteligência emocional consolidam-se como instrumentos operacionais tão essenciais quanto a própria determinação judicial exarada. A CNV propõe um modelo de comunicação estruturado em observação, sentimento, necessidade e pedido, que substitui a linguagem impositiva por uma linguagem colaborativa, reduzindo a probabilidade de reações defensivas ou de escalada do conflito. Aplicada ao contexto executivo, a técnica permite ao oficial de justiça antecipar necessidades práticas da parte executada - como logística de mudança e destinação de bens -, transformando um ato potencialmente traumático em um processo negociado e previsível.
3. Metodologia
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratório-descritiva, estruturada sob a forma de estudo de caso único e instrumental (YIN, 2015), no qual o caso específico é examinado não por seu valor intrínseco, mas como ilustração de um fenômeno mais amplo - a viabilidade da execução humanizada. A coleta de dados baseou-se na observação da experiência prática de um oficial de justiça vinculado ao TJ/MA durante o cumprimento de um mandado de desocupação residencial.
A triangulação dos dados ocorreu mediante análise documental de registros de comunicação assíncrona, via aplicativo de mensagens instantâneas, entre o agente público e a parte executada, complementada pelo relato do próprio agente sobre o planejamento logístico da diligência. O caso foi selecionado por conveniência, em razão do acesso direto da pesquisa ao agente público envolvido, o que caracteriza uma amostragem não probabilística e intencional.
Ressalta-se que a identidade da parte executada e os dados sensíveis da operação foram anonimizados ou alterados mediante a utilização de pseudônimos, em estrita observância às diretrizes éticas e de proteção de dados (LGPD) que norteiam a pesquisa científica. A mensagem espontânea reproduzida na Seção 4 foi enviada de forma voluntária pela parte executada ao agente público, sem finalidade de pesquisa à época do envio, e é aqui utilizada exclusivamente para fins ilustrativos e acadêmicos.
Reconhecem-se, por fim, as limitações metodológicas inerentes ao delineamento adotado: (i) tratando-se de estudo de caso único, os resultados não são estatisticamente generalizáveis a toda a população de desocupações judiciais; (ii) há risco de viés de seleção, uma vez que o caso escolhido constitui um exemplo de sucesso da abordagem humanizada, não representando necessariamente a média das diligências; e (iii) a ausência de um grupo de comparação (diligências conduzidas sem tal abordagem) impede a atribuição causal direta entre a conduta do agente e o desfecho pacífico observado. Tais limitações são retomadas na discussão dos resultados e nas considerações finais.
4. Estudo de caso e discussão: O despejo humanizado
4.1. Descrição do caso
O cenário analisado consistiu em uma desocupação residencial na qual o agente público optou por uma intervenção preventiva e dialógica. Em detrimento da imposição coercitiva imediata, o servidor estabeleceu um canal de comunicação prévio com a finalidade de estruturar a logística da retirada dos bens.
Ante as incertezas manifestadas pela executada quanto aos procedimentos práticos, o oficial de justiça assegurou a presença de suporte no local, afirmando que haveria auxílio direcionado, o que evidenciou planejamento e zelo pela preservação patrimonial da desocupante.
A eficácia dessa conduta materializou-se no dia subsequente à diligência. A executada, aqui identificada pelo pseudônimo Ana Jansen, remeteu ao servidor uma mensagem espontânea de agradecimento, na qual reconheceu a postura profissional e humana do agente durante o cumprimento do mandado
Paralelamente, o vínculo de confiança gerado pela abordagem dialógica produziu um comportamento proativo da executada, que facilitou a higienização do imóvel, autorizou o descarte de bens residuais e justificou previamente eventuais transtornos decorrentes da exiguidade de tempo - condutas colaborativas dificilmente observáveis em contextos de execução puramente coercitiva.
4.2. Discussão: Eixos de aprimoramento institucional
A análise do caso infirma a premissa de que a postura empática fragiliza a autoridade estatal. Observa-se, ao contrário, que a abordagem resultou em três eixos de aprimoramento institucional, discutidos a seguir.
Economia processual: a desocupação voluntária elide a necessidade de acionamento do aparato policial repressivo, otimizando os recursos públicos e o tempo despendido na diligência, além de reduzir o risco de reagendamentos e de incidentes processuais decorrentes de resistência física.
Redução de danos: previne-se a revitimização e o adoecimento psíquico, fenômenos frequentemente associados à truculência ou, em casos extremos, à letalidade das desocupações forçadas, em consonância com os parâmetros protetivos fixados na ADPF 828.
Legitimidade institucional: a percepção social do Poder Judiciário é fortalecida quando o jurisdicionado, não obstante a restrição de um direito (perda da posse), reconhece a lisura, a transparência e a humanidade da intervenção estatal, o que reverbera na confiança institucional mais ampla no sistema de justiça.
4.3. Contraponto crítico e limites da generalização
Não obstante os resultados favoráveis, impõe-se cautela interpretativa. O caso relatado descreve uma situação em que a parte executada demonstrou disposição inicial ao diálogo; não é possível afirmar, a partir de um único caso, que a técnica dialógica seja suficiente em contextos de maior conflituosidade, como ocupações coletivas, litígios fundiários urbanos de grande escala ou situações com histórico de violência entre as partes. Nesses cenários, a articulação com a rede de assistência social e com outras instituições - tal como preconizado pela resolução 510/23 do CNJ - tende a ser condição necessária, e não meramente complementar, ao sucesso da abordagem humanizada. A generalização das conclusões aqui apresentadas depende, portanto, de estudos subsequentes com amostras mais amplas e comparativas.
5. Considerações Finais
A atividade executiva do Estado não pressupõe o exercício de uma força insensível. O caso empírico analisado corrobora que a prática do "despejo humanizado" não apenas atende aos ditames legais decorrentes da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, mas revela-se profícua sob a perspectiva da instrumentalidade e da efetividade processual, ao reduzir custos operacionais, mitigar danos psicológicos e fortalecer a legitimidade institucional do Poder Judiciário.
Ao conciliar o estrito cumprimento do dever legal com pressupostos humanísticos, o oficial de justiça transcende a dimensão puramente punitiva da execução, materializando o escopo pacificador da jurisdição. Depreende-se, portanto, a conveniência de que as Corregedorias-Gerais de Justiça fomentem a capacitação contínua dos servidores em técnicas de mediação, Comunicação Não-Violenta e gestão de conflitos, institucionalizando um modelo de prestação jurisdicional que seja, a um só tempo, firme em seus fins e humanizado em seus meios.
Como agenda de pesquisa futura, sugere-se: (i) a realização de estudos comparativos entre diligências conduzidas com e sem abordagem dialógica, com vistas a mensurar objetivamente indicadores de eficiência processual (tempo médio de cumprimento, incidência de reagendamentos, necessidade de força policial); (ii) pesquisas de natureza quantitativa, com amostras estatisticamente representativas, capazes de testar a generalização das conclusões aqui apresentadas; e (iii) a investigação do impacto da capacitação formal em CNV sobre o bem-estar psicológico dos próprios oficiais de justiça, agentes frequentemente expostos a elevados níveis de estresse ocupacional.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023. Regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, das Comissões de Soluções Fundiárias. Brasília, DF: CNJ, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 2022.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
ROSENBERG, Marshall B. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.
YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2015.