Na preparação sucessória, trust e testamento pertencem a famílias jurídicas distintas. O testamento é a ferramenta clássica da tradição romano-germânica: um ato unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual a pessoa organiza a destinação de seus bens para depois da morte. No Brasil, sua lógica é de liberdade mitigada: a autonomia do testador convive com a proteção da família, especialmente pela legítima, reservada aos herdeiros necessários. O CC dispõe que a pessoa capaz pode testar sobre a totalidade ou parte de seus bens, mas também estabelece que descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e que metade da herança lhes pertence de pleno direito. O trust, por sua vez, nasce no ambiente anglo-saxônico da common law e não se limita a uma declaração de última vontade. É uma estrutura fiduciária de administração patrimonial, em que o instituidor separa bens para que um trustee os administre em favor de beneficiários, segundo regras previstas no instrumento constitutivo.
A diferença essencial entre os dois atos está no tempo e na titularidade. No testamento, em regra, o patrimônio permanece com o testador até a morte; só então se abre a sucessão, com inventário, apuração de dívidas, recolhimento de tributos e partilha. No trust, especialmente quando constituído em vida, o planejamento pode começar antes do falecimento: os ativos passam a ser administrados por um terceiro, com deveres fiduciários, e podem ser distribuídos por etapas, condições, idades ou finalidades. A common law trabalha com a separação entre titularidade formal e benefício econômico; já o direito civil brasileiro tende a exigir correspondência mais direta entre propriedade, registro e patrimônio.
As vantagens do testamento são evidentes para o residente no Brasil. Trata-se de instituto conhecido, previsto no CC, relativamente barato e adequado para organizar legados, reconhecer preferências, individualizar bens, nomear herdeiros testamentários dentro da parte disponível e registrar disposições não patrimoniais. Também permite maior segurança quanto à validade local, desde que respeitadas as formas legais. Seu custo está no formalismo: testamentos mal redigidos litigam; cláusulas excessivas podem cair; e a existência de herdeiros necessários reduz o espaço de livre disposição. Além disso, o testamento não elimina, por si só, o inventário nem resolve conflitos societários, tributários ou familiares complexos.
O trust oferece outra promessa: continuidade administrativa. Ele pode proteger beneficiários menores, vulneráveis ou financeiramente inexperientes; preservar ativos familiares sob gestão profissional; disciplinar distribuições graduais; e facilitar a governança de patrimônio internacional. Em algumas jurisdições, ajuda a reduzir a exposição do patrimônio ao procedimento de probate e confere maior privacidade. Seu ponto forte, portanto, não é apenas "quem recebe", mas "quem administra, quando, como e sob quais critérios". Para famílias empresárias ou com bens no exterior, essa elasticidade pode ser decisiva.
Os contras do trust, porém, são igualmente relevantes. Ele é caro, técnico e dependente de jurisdição, trustee, documentos e compliance. Um trustee inadequado pode gerar riscos de gestão, conflito de interesses e perda de controle. Além disso, para brasileiros, o trust não deve ser apresentado como fórmula mágica de blindagem. A lei 14.754/23 passou a tratar trusts no exterior sob uma ótica fiscal de transparência, exigindo atenção à declaração de bens, direitos, rendimentos e ganhos. Segundo a Receita Federal, rendimentos e ganhos de capital ligados a bens objeto de trust são considerados auferidos pelo titular correspondente e submetidos às regras de IRPF aplicáveis. Se a estrutura for usada para ocultação patrimonial, fraude contra credores, evasão fiscal ou violação da legítima, tende a produzir litígio – não tranquilidade.
Em síntese, o testamento é mais simples, doméstico e compatível com a cultura jurídica brasileira; o trust é mais flexível, gerencial e internacional. O primeiro organiza a sucessão dentro de um sistema que protege herdeiros necessários e aceita a intervenção judicial ou extrajudicial na partilha. O segundo cria uma governança patrimonial sofisticada, mas exige compatibilização cuidadosa com a lei brasileira, sobretudo quando há domicílio, herdeiros, bens ou obrigações fiscais no Brasil. Pela LINDB - lei de introdução às normas do direito brasileiro, a sucessão por morte obedece, em regra, à lei do país de domicílio do falecido, o que reforça a necessidade de análise de conexão jurídica antes de importar soluções estrangeiras.
A boa preparação sucessória raramente se resume a escolher um "vencedor". Em muitos casos, a solução prudente combina testamento, reorganização societária, doações, seguros, pactos familiares e, quando cabível, trusts estrangeiros bem estruturados. Planejar a sucessão, afinal, não é driblar a lei: é reduzir incertezas, preservar relações e transformar patrimônio em continuidade responsável.