A cardiopatia grave figura entre as moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Trata-se de benefício fiscal de aplicação frequente e, ainda assim, sistematicamente negado na via administrativa, seja pela exigência de formalidades não previstas em lei, seja pela recusa em reconhecer a doença quando ela se encontra clinicamente estabilizada. O presente artigo delimita o alcance real do direito, seus limites intransponíveis e os pontos em que a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao contribuinte.
1. O fundamento legal da isenção
O direito decorre do art. 6º, XIV, da lei 7.713, de 22/12/1988, que exclui da incidência do imposto de renda determinados rendimentos, entre eles os proventos percebidos por portadores das moléstias que o dispositivo enumera. A norma é expressa quanto à cardiopatia grave:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Fonte: lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da lei 11.052/04) - Planalto.
Dois elementos merecem destaque desde logo. O primeiro é a expressão "com base em conclusão da medicina especializada", que condiciona a isenção à comprovação médica da enfermidade, e não à sua chancela por órgão determinado. O segundo é a ressalva final - "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" -, que afasta qualquer exigência de nexo temporal entre o diagnóstico e a inativação. A cardiopatia diagnosticada anos após a concessão do benefício previdenciário gera, igualmente, o direito à isenção.
2. A isenção não alcança quem está em atividade
O STJ, ao julgar o Tema 1.037 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante restringindo o benefício aos proventos de inatividade. O trabalhador em atividade, ainda que portador de cardiopatia grave devidamente comprovada, não faz jus à isenção sobre seus rendimentos do trabalho.
"Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988 (seja na redação da lei 11.052/04 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."
Fonte: STJ, REsp 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª seção, j. 24/6/20, DJe 4/8/20 — Tema 1.037/STJ.
O acórdão consignou que o legislador empregou a partícula aditiva "e" para evitar a repetição do termo "proventos", de modo que o inciso XIV isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos portadores das moléstias listadas - jamais os rendimentos do trabalho referidos no caput. Somou-se a isso o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal à legislação sobre outorga de isenção, vedando ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva por razões de justiça social. Trata-se, segundo a Corte, de competência do Poder Legislativo, e não do Judiciário.
Registre-se, ainda, que a tese foi firmada em harmonia com o julgamento da ADIn 6.025/DF pelo STF, no qual se assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício aos trabalhadores em atividade.
3. Como vem decidindo a jurisprudência
Os tribunais têm decidido reiteradamente contra a Fazenda Nacional, afastando exigências que a lei não impõe.
3.1. Dispensa de laudo médico oficial
O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 exige "conclusão da medicina especializada", e não laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos municípios. A distinção não é retórica: dela decorre a admissibilidade de laudos, exames e relatórios firmados por médicos particulares - cateterismos, angioplastias, ecocardiogramas e pareceres de cardiologistas - como meio idôneo de prova da cardiopatia grave. Havendo controvérsia, a via judicial permite a produção de perícia médica, cujo resultado tem prevalecido sobre a negativa administrativa.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS 7.713/1988, 8.514/1992 E 9.250/1995. [...] QUESTÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA ENFERMIDADE E DE SEUS SINTOMAS IRRELEVANTE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
Fonte: TRF-3, recurso inominado cível 5008239-80.2023.4.03.6304, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo, j. 6/7/26, publ. 10/7/26.
3.2. Irrelevância da ausência de sintomas contemporâneos
A objeção mais recorrente da Fazenda Nacional consiste em sustentar que a doença controlada, estabilizada ou assintomática não justifica a manutenção do benefício. O argumento não subsiste. O STJ sumulou a matéria:
Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Fonte: STJ, súmula 627, 1ª seção, j. 12/12/18, DJe 17/12/18.
O paciente que se submeteu a revascularização miocárdica bem-sucedida, ou que mantém quadro compensado mediante terapia medicamentosa contínua, permanece portador de cardiopatia grave para fins tributários. Exigir a persistência dos sintomas equivaleria a penalizar a adesão ao tratamento - inversão de lógica que a Corte Superior rejeitou de modo definitivo.
3.3. Sobre a taxatividade do rol de moléstias
3.3. A taxatividade do rol e o que ela significa para o cardiopata
Convém precisar um ponto de frequente confusão. A natureza do rol de moléstias do art. 6º, XIV, foi objeto de julgamento próprio e anterior, distinto da controvérsia do Tema 1.037. Ao apreciar o Tema 250, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese no sentido de que a enumeração legal é taxativa:
"O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela lei 11.052/04, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."
Fonte: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª seção, j. 9/8/10, DJe 25/8/10 — Tema 250/STJ (trânsito em julgado em 27/9/10).
O rol é, portanto, numerus clausus. Somente as moléstias expressamente arroladas no dispositivo autorizam a isenção, vedada a interpretação extensiva ou analógica para alcançar enfermidades igualmente graves ou incuráveis que o legislador não incluiu. A conclusão é reforçada pelo art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal à legislação sobre outorga de isenção. Nem a gravidade da doença, nem sua incurabilidade, nem o apelo à isonomia tributária autorizam o Judiciário a ampliar a lista - foi precisamente essa a pretensão rejeitada no leading case, no qual se postulava a isenção para portadora de distonia cervical, moléstia ausente do rol.
Consequência prática para o portador de cardiopatia grave: nenhuma restrição. A taxatividade do rol opera como barreira apenas para quem sofre de doença não listada. A cardiopatia grave figura expressamente no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, de modo que o titular do direito não depende de qualquer construção interpretativa extensiva. Ao contrário: a taxatividade lhe é favorável, porquanto confere segurança jurídica ao seu enquadramento e retira da Administração Tributária qualquer margem para discutir a inclusão da moléstia no benefício. O debate, no seu caso, desloca-se integralmente para o terreno probatório — a demonstração de que a cardiopatia diagnosticada é, de fato, grave, na acepção da medicina especializada.
4. Síntese aplicada
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Questão |
Situação do contribuinte |
Consequência prática |
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Vínculo laboral |
Aposentado, reformado ou pensionista |
Isenção devida (art. 6º, XIV) |
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Vínculo laboral |
Em atividade profissional |
Isenção indevida — Tema 1.037/STJ |
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Prova da moléstia |
Laudos e exames de médicos particulares |
Admitidos em juízo — Súmula 598/STJ |
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Sintomas atuais |
Doença controlada ou assintomática |
Isenção mantida — Súmula 627/STJ |
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Doença posterior |
Cardiopatia diagnosticada após a aposentadoria |
Isenção devida — previsão expressa na lei |
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Rol de moléstias |
Cardiopatia grave (expressa no rol) |
Rol taxativo — Tema 250/STJ; sem óbice ao cardiopata |
5. Efeitos patrimoniais do reconhecimento
O reconhecimento do direito não se limita a cessar os descontos futuros. Alcança, igualmente, a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em benefícios previdenciários de valor expressivo e longa duração, a repetição do indébito costuma superar, com folga, o proveito mensal isolado - circunstância que recomenda a análise técnica do caso concreto antes de qualquer conclusão apressada sobre a viabilidade econômica da medida.
- Suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos;
- Restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;
- Correção monetária e juros de mora sobre os valores a restituir, na forma da legislação aplicável.
Conclusão
A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave é direito de quem se encontra na inatividade, resiste às exigências extralegais opostas pela Administração Tributária e sobrevive ao controle clínico da doença. Não alcança, contudo, quem permanece em atividade profissional - limite fixado com força vinculante pelo STJ. O caminho responsável passa pela verificação da condição de aposentado, reformado ou pensionista, pela organização da prova médica e pela mensuração do indébito restituível, através de um advogado especializado.