1. Introdução: O Pix na mira da guerra jurídica
O recente relatório da seção 301 contra o Brasil recoloca o Pix no centro de uma disputa que é muito mais do que técnica ou tarifária: é uma disputa sobre quem manda na arquitetura do nosso sistema financeiro digital. Ao enquadrar políticas associadas ao Pix e ao fortalecimento de "campeões nacionais" como práticas comerciais injustas, o documento norte-americano transforma uma escolha de política pública doméstica em alvo de coerção jurídica externa. Defender o Pix, hoje, é defender a soberania de desenhar, por meio de direito e tecnologia, o futuro das transações no Brasil.
Essa dinâmica reflete com precisão a escalada contemporânea do lawfare, compreendido classicamente na literatura internacional como o uso ou o abuso estratégico da lei e de marcos regulatórios como substitutos de meios militares tradicionais para alcançar objetivos político-militares e operacionais específicos (DUNLAP, 2021). O fenômeno, que antes parecia restrito ao ambiente do combate cinético e assimétrico, expandiu-se agressivamente para o cenário macroeconômico global por meio de pressões regulatórias, investigações fiscais e sanções seletivas aplicadas contra nações consideradas "inimigos estratégicos". Trata-se da instrumentalização do campo jurídico para neutralizar alternativas de desenvolvimento e soberania fora do eixo hegemônico (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2021).
2. O que a seção 301 diz sobre o sistema financeiro digital brasileiro
O relatório do USTR - United States Trade Representative não fala apenas de tarifas ou de acesso a mercado. Ele descreve o ambiente regulatório brasileiro de pagamentos instantâneos, regras de interoperabilidade e condições de entrada de players estrangeiros como um conjunto de atos, políticas e práticas "incoerentes", que "oneram ou restringem o comércio" americano. Em outras palavras, o que para a sociedade brasileira representa um desenho institucional voltado à inclusão financeira, à eficiência tecnológica e à redução estrutural do custo do crédito, para Washington passa a ser classificado como potencial evidência de discriminação comercial contra empresas estadunidenses de serviços financeiros e tecnologia (KITTRIE, 2016).
Esse enquadramento normativo apoia-se no uso tático de relatórios e mecanismos de coerção econômica unilaterais projetados para expandir a jurisdição do direito interno de uma potência sobre mercados emergentes (KITTRIE, 2016). Sob o pretexto de combater supostas práticas anticompetitivas, o aparato estatal norte-americano tenta impor uma interpretação "aberta" que nivela assimetricamente o campo regulatório internacional em favor de suas próprias corporações de tecnologia e pagamentos (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2021).
3. Pix como política pública e infraestrutura de soberania
É fácil esquecer que o Pix não é apenas um aplicativo ou um arranjo de conveniência de mercado, mas uma política pública estruturante. Ao ser concebido, regulado e operado pelo Banco Central, o Pix se tornou parte indissociável da infraestrutura de soberania do Brasil: organiza a circulação interna de valor, reduz barreiras de entrada para pequenos agentes econômicos e, sobretudo, garante ao Estado a capacidade de coordenação sobre dados informacionais e fluxos financeiros estratégicos. Sob a lente coercitiva da seção 301, essa política pública é invertida: deixa de ser um projeto de inclusão socioeconômica e passa a ser rotulada como barreira não tarifária politicamente motivada contra players estrangeiros (KITTRIE, 2016).
Historicamente, as potências centrais acionam seus aparatos de "jurisdição de braço longo" (long-arm jurisdiction) toda vez que nações em desenvolvimento adotam modelos nacionalistas de proteção de seus mercados e infraestruturas essenciais (CHINA, 2023). O desenho do Pix desafia a cartilha da desregulação passiva face às forças transnacionais de mercado. Ao centralizar a governança dos arranjos de pagamentos digitais sob a autoridade pública, o país impede que fluxos maciços de dados e capitais fiquem sob o controle irrestrito de plataformas estrangeiras, acendendo o alerta de potências que enxergam a tecnologia financeira como uma extensão de sua própria segurança nacional e vigilância estatal.
4. "Campeões nacionais" e disputa por mercado regulatório
Quando o relatório norte-americano questiona escolhas brasileiras de indução do ecossistema de pagamentos, sob o rótulo de favorecimento a "campeões nacionais", ele não está apenas discutindo critérios técnicos de livre concorrência. Está disputando, de forma direta, o mercado regulatório: a prerrogativa soberana de o Brasil decidir quais setores merecem tratamento indutor diferenciado, quais instrumentos serão usados para proteção da inovação e como se organiza o equilíbrio entre players domésticos e conglomerados multinacionais (BORÓN; KLACHKO; OSORIO, 2020). Nesse ponto, a seção 301 converte-se em um mecanismo de veto externo ao uso de instrumentos clássicos de política industrial e soberania econômica.
Essa perseguição a políticas de fortalecimento de empresas estratégicas locais guarda forte paralelo com o lawfare transnacional e geopolítico analisado na história recente do país. O histórico da última década demonstra que, sempre que o Brasil logrou projetar ativos de alta densidade tecnológica ou energética no mercado global, mecanismos jurídicos e normativos estrangeiros, notadamente o FCPA - Foreign Corrupt Practices Act, operado de forma extraterritorial pelo DoJ - Departamento de Justiça e pela SEC dos EUA, foram instrumentalizados de maneira seletiva para desestruturar e penalizar gigantes nacionais como a Petrobras, a Odebrecht e a Embraer. Longe de representar um zelo genuíno pela lisura concorrencial, o direito interno desses Estados funciona como uma arma extraeconômica de eliminação de concorrentes e absorção de fatias de mercado em benefício de seus próprios monopólios privados.
5. O enquadramento jurídico norte-americano: Discriminação ou escolha legítima de modelo?
A pergunta jurídica que se impõe é simples: há discriminação injustificável contra empresas americanas ou há exercício legítimo de autonomia regulatória para construir um sistema financeiro alinhado às necessidades de inclusão e segurança do país? Ao assumir que qualquer preferência regulatória brasileira por determinada arquitetura de pagamentos é potencialmente "injusta", o relatório norte-americano esvazia a margem de apreciação de um Estado soberano. O que está em jogo é o conceito mesmo de política pública: se ela só é admissível quando não desagrada aos interesses comerciais de uma potência, estamos diante de uma forma sofisticada de tutela externa (KITTRIE, 2016).
O cerne dessa assimetria reside no "imperialismo legal", mecanismo pelo qual estruturas legislativas e institucionais domésticas de países centrais são estendidas para forçar a subordinação de legislações estrangeiras. Sob regras ambíguas e expansivas, basta o trânsito de fundos por uma conta correspondente ou o uso de servidores e moedas vinculadas ao território estrangeiro para que se justifique a intervenção e a aplicação de sanções a entidades em outros países (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2021). Retira-se do Estado periférico a legitimidade política de desenhar de forma autônoma suas próprias regras jurídicas e financeiras.
6. Lawfare financeiro: Direito interno como arma contra arquitetura de pagamentos
Quando o direito interno dos Estados Unidos, por meio da seção 301, se converte em foro, norma e sanção para avaliar o Pix, temos um caso exemplar de lawfare financeiro. O instrumento jurídico não está limitado a dirimir controvérsias bilaterais clássicas; ele se projeta diretamente sobre o núcleo de decisões tecnológicas de outro país (KITTRIE, 2016). A ameaça de imposição de barreiras e tarifas comerciais passa a ser o mecanismo de pressão econômica para que o Brasil “ajuste” seu sistema de pagamentos instantâneos às expectativas regulatórias de Washington (KITTRIE, 2016). O direito, aqui, opera de forma instrumental: é uma arma concebida para atingir resultados político-econômicos que, de outra forma, exigiriam meios cinéticos de coerção (MISHRA, 2023).
O lawfare financeiro caracteriza-se fundamentalmente por uma estratégia de contato e pressão regulatória direta sobre as instituições privadas do setor econômico transnacional (KITTRIE, 2016). Ao alavancar a primazia de sua moeda e de suas redes de compensação global, o Estado instigador encurrala bancos e empresas estrangeiras individuais em uma escolha assimétrica: ou interrompem transações e parcerias com o modelo desenhado pelo país-alvo ou perdem o acesso vital ao mercado financeiro central (KITTRIE, 2016). Esse alcance corporativo direto contorna os incômodos e lentos canais diplomáticos estatais, gerando um efeito inibidor que força a conformidade e impõe o estrangulamento da autonomia de arquiteturas nacionais concorrentes (KITTRIE, 2016).
7. Impactos econômicos e democráticos da pressão sobre o Pix
A discussão não é apenas técnica, comercial ou macroeconômica. Há um impacto democrático evidente quando decisões fundamentais sobre a infraestrutura digital de pagamentos de uma população passam a ser emparedadas sob a ameaça de retaliação e sanção tarifária. A quem o Banco Central e as autoridades brasileiras respondem, em última instância? Ao Congresso Nacional, à sociedade, à Constituição, ou a relatórios unilaterais de comércio de um governo estrangeiro que pode penalizar as exportações do país? Esse deslocamento forçado do centro decisório corrói a soberania popular e a legalidade administrativa.
A submissão e o enfraquecimento das instituições públicas diante dessas pressões transnacionais geram profundas instabilidades políticas e econômicas (BORÓN; KLACHKO; OSORIO, 2020). A desestruturação ou o esvaziamento de modelos neodesenvolvimentistas e de infraestruturas estatais soberanas reverte os investimentos em ciência, tecnologia e inclusão financeira. No plano macroeconômico, o retrocesso regulatório e o desmantelamento de cadeias produtivas de alto valor agregado cobram seu preço diretamente na destruição de postos de trabalho e na retração econômica geral da nação.
8. Possíveis respostas brasileiras: Regulação, diplomacia e estratégia de dados
Responder de forma soberana a esse movimento de lawfare financeiro exige a articulação de uma estratégia coordenada que combine o plano técnico-regulatório, o jurídico-multilateral e o político-estratégico (COUNCIL ON GEOSTRATEGY, 2025). No plano técnico, é imperativo demonstrar com dados robustos que a arquitetura do Pix fomenta a inclusão, a redução do custo do crédito e a segurança de dados, constituindo um marco legítimo de soberania informacional e processual. No plano jurídico, o país deve rechaçar e contestar as sanções unilaterais e o uso espúrio da Seção 301 perante instâncias multilaterais, como o sistema de solução de controvérsias da OMC - Organização Mundial do Comércio, valendo-se dos precedentes de exceção de segurança econômica internacional (GOLDENZIEL, 2021).
Para conter a eficácia dessas ofensivas regulatórias externas, o Brasil necessita edificar uma política nacional de combate ao lawfare, mapeando e reduzindo preventivamente suas vulnerabilidades jurídicas diante da extraterritorialidade de leis estrangeiras (BRASIL, 2023). Isso requer o fortalecimento da resiliência institucional interna e a blindagem de setores estratégicos globalizados, como a aviação, a internet e as telecomunicações (KITTRIE, 2016).
9. Conclusão: Defender o Pix é defender a autonomia de desenhar o futuro financeiro do país
A disputa internacional em torno do Pix revela a essência profunda da guerra jurídica contemporânea: não se trata mais apenas de impor tarifas alfandegárias a produtos manufaturados, mas de reescrever e tutelar, a partir de fora, o código-fonte institucional de países que ousam desenhar modelos autônomos de desenvolvimento e regulação tecnológica (BORÓN; KLACHKO; OSORIO, 2020). Enquanto o Brasil enxergar esse cerco econômico como "mais um problema técnico de contencioso tarifário", continuará combatendo a ameaça com as ferramentas erradas (COUNCIL ON GEOSTRATEGY, 2025). É preciso reconhecer que, quando a infraestrutura financeira digital do país entra no dossiê coercitivo da seção 301, o que está em jogo não é apenas a balança comercial de exportações, mas o direito fundamental e constitucional de decidir como a economia circula, como os dados são protegidos e quem se beneficia dessa circulação (BRASIL, 2023).
O direito e as instituições jurídicas converteram-se em uma extensão preeminente do poder geopolítico e da disputa entre grandes potências contemporâneas (GOLDENZIEL, 2021). Sob a fachada de uma defesa abstrata do livre mercado e da concorrência, opera de forma velada a tentativa de preservar as vantagens econômicas e informacionais de oligopólios transnacionais. Portanto, o Brasil deve utilizar de forma ativa e altiva todos os seus instrumentos de poder estatal, diplomático e regulatório para conter as ingerências indevidas e resguardar o modelo produtivo e social eleito por sua população (COUNCIL ON GEOSTRATEGY, 2025). Defender a integridade do Pix contra o arbítrio de legislações extraterritoriais significa garantir a autodeterminação democrática e o direito de desenhar o próprio futuro do país.
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BORÓN, Atilio; KLACHKO, Paula; OSORIO, Jaime. América Latina na encruzilhada: Lawfare, golpes e luta de classes. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.
BRASIL. Por uma política nacional de combate ao lawfare. Documento de Trabalho Interministerial, Brasília, 2023.
COUNCIL ON GEOSTRATEGY. Countering Chinese lawfare in the Indo-Pacific. Report No. 2025/13. London: Council on Geostrategy, 2025.
DUNLAP JR., Charles J. Yes, there is a consensus that “lawfare” exists… but America still needs a strategy for it. Lawfire Blog, Durham, September 23, 2021.
GOLDENZIEL, Jill I. Law as a Battlefield: The U.S., China, and the Global Escalation of Lawfare. Cornell Law Review, vol. 106, no. 4, pp. 1085-1100, 2021.
KITTRIE, Orde F. Lawfare: Law as a Weapon of War. New York: Oxford University Press, 2016.
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MISHRA, Mayank. Lawfare: Tactics and Techniques. National Maritime Foundation, New Delhi, September 30, 2023.
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ZANIN, Cristiano; MARTINS, Valeska; VALIM, Rafael. Lawfare: Waging War through Law. London: Routledge, 2021.