Migalhas de Peso

O Tema 310 do TST e a legalidade tributária: Limites constitucionais da incidência previdenciária em acordos extrajudiciais trabalhistas

A presunção absoluta pela tese firmada nos inclina a pensar que qualquer acordo homologado sem reconhecimento de vínculo, trata-se apenas de salário e/ou prestação de serviço.

7/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O Tema 310 fixado pelo TST reacendeu importante debate acerca dos limites da atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. Ao estabelecer que incidem contribuições previdenciárias sobre acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que os valores sejam expressamente qualificados pelas partes como indenização civil, a tese suscita questionamentos quanto à observância dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade cerrada e da própria competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal.

O Tema 310 do TST:

"Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social".

A uniformização promovida pelo TST busca conferir segurança jurídica à incidência das contribuições previdenciárias em acordos extrajudiciais. Entretanto, a amplitude da tese suscita relevantes questionamentos quanto aos seus limites constitucionais.

A tese firmada extrapola os limites da atuação na esfera trabalhista e fere direitos constitucionais.

A natureza das verbas indenizatórias:

A lei 8.212/1991, o art. 28, parágrafo 9º, estabelece expressamente um rol taxativo de determinadas verbas que não integram o salário de contribuição, justamente por possuírem natureza indenizatória.

Tal indenização civil possui finalidade essencialmente reparatória, sua função consiste em recompor prejuízo experimentado pelo lesado, e não remunerar trabalho prestado.

Diversas modalidades de indenização civil podem surgir nas relações entre particulares, como danos morais, danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, danos estéticos, ressarcimento de despesas, entre outros.

As indenizações previstas não são rendimento de trabalho, sendo categoria distinta de salário e remuneração.

Nenhuma dessas hipóteses representa, por si só, contraprestação pelo trabalho realizado. Consequentemente, não constituem remuneração apta, automaticamente, a ensejar incidência de contribuição previdenciária.

O fato gerador previsto na lei 8.212/1991:

O fundamento utilizado pelo TST encontra-se no art. 22, inciso III, da lei 8.212/1991:

"A contribuição a cargo da empresa é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".

Nota-se que o dispositivo legal estabelece requisitos específicos para incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a existência de um contribuinte individual, a prestação de serviços e remuneração decorrente dessa prestação.

Portanto, observa-se que o simples pagamento realizado entre particulares não constitui, por si só, fato gerador da contribuição previdenciária.

O fato gerador depende da efetiva ocorrência dos pressupostos definidos pela própria lei.

A presunção absoluta estabelecida pelo Tema 310:

É justamente nesse ponto que reside a principal e maior controvérsia.

Ao fixar que "nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil afasta a incidência da contribuição previdenciária", o Tema 310 parece estabelecer verdadeira presunção absoluta de que todo acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício decorre necessariamente de prestação de serviços realizada por contribuinte individual.

Entretanto, essa conclusão não decorre expressamente da lei 8.212/1991 que esclarece a alíquota ao contribuinte individual.

Importante refletir que nem todo acordo extrajudicial possui natureza salarial ou remuneratória.

A tese firmada acaba presumindo sua existência remuneratória independentemente da natureza efetiva da obrigação ajustada pelas partes.

Muitas vezes, sua finalidade consiste exclusivamente em prevenir litígios, reparar danos, encerrar controvérsias ou indenizar prejuízos experimentados pelas partes.

Nessas hipóteses, a incidência automática da contribuição previdenciária é juridicamente discutível.

A competência constitucional da Justiça do Trabalho:

Outro aspecto que merece reflexão são os limites da competência constitucional da Justiça do Trabalho, especificamente em seu art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que dispõe:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir".

A competência constitucional da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias efetivamente decorrentes de suas decisões.

Se o acordo homologado não reconhece vínculo empregatício, tampouco a prestação de serviços, onde não há pagamento de remuneração ou salário, surge a seguinte dúvida:

Existe fato gerador apto a justificar a incidência automática da contribuição previdenciária?

Essa indagação revela possível incompatibilidade entre a interpretação adotada pelo Tema 310 e os limites objetivos da competência constitucional da Justiça do Trabalho.

A legalidade tributária e o Código Tributário Nacional:

O sistema tributário brasileiro encontra-se submetido ao princípio da legalidade, mas o que isso significa?

O art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que nenhum tributo pode ser exigido ou majorado sem lei que o institua.

No mesmo sentido, o art. 97, do Código Tributário Nacional, dispõe que somente a lei pode definir os elementos essenciais da obrigação tributária, inclusive a hipótese de incidência e o fato gerador.

Cabe ao Poder Judiciário interpretar a legislação, mas não lhe compete ampliar hipóteses de incidência tributária mediante presunções não previstas pelo legislador, isso fere constitucionalmente a divisão dos três poderes.

A incidência da contribuição previdenciária exige demonstração concreta da ocorrência do fato gerador definido em lei.

Presumir que todo acordo extrajudicial sem vínculo empregatício decorre necessariamente de prestação de serviços pode representar ampliação interpretativa incompatível com os princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada.

Segurança jurídica e os limites da atividade jurisdicional:

Sabemos que a uniformização da jurisprudência possui relevante função institucional. Entretanto, a busca pela segurança jurídica não autoriza a criação de obrigações tributárias não previstas em lei.

A interpretação judicial deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Quando uma tese jurisprudencial passa a presumir fatos geradores não expressamente definidos pelo legislador, surge inevitável debate acerca da constitucionalidade dessa construção interpretativa.

A verdadeira discussão reside em saber se a mera homologação de um acordo extrajudicial autoriza, por si só, a presunção de prestação de serviços remunerados, independentemente da natureza jurídica efetivamente atribuída às parcelas pactuadas.

Conclusão

O Tema 310 do TST representa importante esforço de uniformização jurisprudencial. Contudo, sua aplicação irrestrita suscita relevantes questionamentos constitucionais.

A interpretação adotada parece estabelecer presunção absoluta da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, ainda que não exista reconhecimento de vínculo empregatício ou prestação de serviços.

A construção da tese pode tensionar princípios estruturantes do sistema tributário nacional, especialmente a legalidade tributária, a tipicidade cerrada e a reserva legal, além de suscitar dúvidas quanto aos limites da competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Autor

Raphaela Cavalheiro Advogada no escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos