Há expressões jurídicas que, pela repetição, terminam escondendo mais problemas do que resolvendo.
“Cessação automática dos efeitos da coisa julgada” é uma delas.
Nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, o STF enfrentou uma das questões mais sensíveis da relação entre Direito Tributário, jurisdição constitucional e segurança jurídica: o que acontece quando um contribuinte possui decisão transitada em julgado reconhecendo a inexistência de determinada relação jurídico-tributária e, posteriormente, o STF afirma, com eficácia geral, a constitucionalidade daquela mesma exigência?
A resposta construída pelo Supremo tornou-se conhecida: decisões proferidas em controle concentrado ou em repercussão geral podem interromper automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada formada em relações tributárias de trato sucessivo, observadas as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar. A tese, hoje definitiva, transitou em julgado em 1º de outubro de 2025 nos leading cases dos Temas 881 e 885.
A discussão, portanto, já não é apenas sobre o que o Supremo decidiu.
É também sobre como compreender juridicamente aquilo que decidiu.
E talvez seja justamente a palavra “automaticamente” que mereça maior atenção.
O problema começa quando se confunde a cessação dos efeitos futuros de uma decisão com a desconstituição da própria coisa julgada.
Não são fenômenos idênticos.
Uma decisão judicial transitada em julgado é, ela própria, linguagem jurídica introduzida no sistema por órgão competente. Produz uma norma individual e concreta e estabiliza determinada relação jurídica. A superveniência de outra decisão, ainda que proveniente do STF, não faz com que aquela primeira decisão simplesmente deixe de ter existido.
O passado jurídico não desaparece.
Essa distinção é especialmente clara quando observada pela perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico.
No direito positivo, não existem normas que evaporam apenas porque outra norma passou a ocupar posição incompatível com elas. Existem mecanismos jurídicos de produção, transformação, retirada de eficácia e estabilização normativa.
Por isso, a pergunta correta talvez não seja se a coisa julgada foi “quebrada”.
A pergunta mais precisa é: quais efeitos podem continuar sendo construídos a partir daquela norma individual e concreta depois da alteração do estado do direito?
Essa diferença é fundamental.
Robson Maia Lins já chamava atenção, muito antes dos Temas 881 e 885, em sua obra "Controle de constitucionalidade da norma tributária: decadência e prescrição", para a necessidade de separar os efeitos da decisão do STF sobre a regra-matriz de incidência tributária daqueles relacionados às normas individuais e concretas já estabilizadas. Sua obra dedica capítulo específico à relação entre decisões do STF, normas produzidas pelas instâncias inferiores, ação rescisória e coisa julgada.
A contribuição é particularmente útil para compreender o problema contemporâneo.
A coisa julgada não precisa conferir ao contribuinte um “direito adquirido à imutabilidade do ordenamento jurídico” para que continue merecendo proteção constitucional.
São afirmações diferentes.
É perfeitamente possível sustentar que uma sentença referente a uma relação tributária continuativa está condicionada à permanência do estado de fato e de direito sobre o qual foi construída. Se esse estado jurídico é alterado de maneira relevante, seus efeitos futuros podem deixar de alcançar novos fatos tributários.
O próprio professor Robson Maia Lins trabalha a coisa julgada sob essa perspectiva dinâmica, relacionando-a à alteração posterior do estado normativo e distinguindo os eventos anteriores dos posteriores à decisão do Supremo. O ponto não é transformar a coisa julgada em algo absolutamente impermeável à mudança do direito; é compreender normativamente onde termina uma disciplina jurídica e começa outra.
É justamente aqui que surge minha ressalva ao automatismo.
A palavra pode induzir à impressão de que basta ao STF proferir determinado pronunciamento para que, por uma espécie de consequência mecânica, todos os efeitos das decisões judiciais anteriores cessem simultaneamente e o crédito tributário passe imediatamente a existir.
Mas o Direito não funciona como um interruptor.
Entre a decisão geral do Supremo e a constituição de uma obrigação tributária concreta existem diversas operações normativas.
É necessário identificar qual norma foi produzida pelo STF.
É necessário verificar qual era exatamente o conteúdo da coisa julgada anterior.
É necessário saber se os dois comandos efetivamente incidem sobre o mesmo objeto normativo.
É necessário identificar o momento da alteração do estado de direito.
É necessário verificar as limitações constitucionais ao poder de tributar.
E, finalmente, é necessário analisar cada novo evento tributário ocorrido posteriormente.
Nada disso é propriamente “automático”.
Essa cautela não significa defender a eternização de privilégios tributários individuais.
Esse foi, aliás, um dos argumentos mais relevantes apresentados pelo Supremo. Manter indefinidamente alguns contribuintes dispensados do pagamento de determinado tributo enquanto seus concorrentes permanecem submetidos à cobrança pode produzir grave distorção concorrencial e ofensa à isonomia. O STF expressamente considerou esse aspecto ao rejeitar a preservação indefinida dos efeitos das decisões anteriores.
O argumento é sério.
Mas a isonomia também não pode funcionar como cláusula de supressão da segurança jurídica.
A Constituição protege ambas.
O grande desafio não é escolher uma e abandonar a outra. É construir uma solução normativa capaz de preservá-las na maior medida possível.
Nesse ponto, a própria decisão do Supremo revela que o fenômeno não é tão automático quanto a tese pode sugerir.
O STF reconheceu a necessidade de respeito à irretroatividade, à anterioridade anual e à noventena, conforme a natureza do tributo.
Ora, se existem limites temporais que precisam ser identificados antes que a nova exigência alcance o contribuinte, então já não estamos diante de uma simples cessação mecânica.
Estamos diante de uma reconstrução da relação jurídico-tributária no tempo.
E isso faz diferença.
A decisão do STF não deveria ser concebida como uma borracha que apaga a sentença anterior.
Ela funciona muito melhor como uma alteração relevante do ambiente normativo dentro do qual aquela sentença produzia seus efeitos.
A consequência prática é substancial.
Tudo aquilo que se consolidou sob a disciplina jurídica anterior não deve ser confundido com os novos fatos tributários ocorridos depois da alteração normativa.
O próprio desenho teórico desenvolvido pelo professor Robson Maia Lins diferencia as situações já estabilizadas dos eventos futuros e atribui relevância própria à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido dentro do sistema normativo. Sua obra revela, inclusive, tratamento específico dos limites materiais - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - diante das decisões de constitucionalidade.
Esse raciocínio permite compreender os Temas 881 e 885 sem recorrer à perigosa expressão “quebra da coisa julgada”.
Não se precisa afirmar que o Supremo desconstituiu retroativamente milhares de decisões judiciais.
Pode-se compreender que uma decisão transitada em julgado, formada sob determinado estado jurídico, deixa de projetar seus efeitos sobre eventos posteriores quando ocorre alteração juridicamente qualificada daquele estado normativo.
A distinção parece sutil.
Não é.
Na primeira construção, o pronunciamento posterior do Supremo atinge a autoridade da decisão passada.
Na segunda, preserva-se a decisão e seus efeitos já produzidos, mas se reconhece que sua disciplina não necessariamente governa fatos futuros ocorridos sob uma nova realidade normativa.
Essa segunda leitura me parece muito mais compatível com a segurança jurídica.
Ainda assim, permanece o problema do automatismo.
Porque nem toda decisão do STF possui necessariamente conteúdo suficiente para permitir, sem qualquer atividade interpretativa intermediária, a imediata reconstrução de milhares de relações jurídicas individuais.
Uma tese de repercussão geral é uma norma geral.
Uma sentença transitada em julgado constitui uma norma individual.
Entre ambas existe aquilo que, na tradição do Constructivismo Lógico-Semântico, podemos chamar de cálculo normativo.
É preciso determinar as relações de subordinação, incompatibilidade e incidência existentes entre essas normas.
Esse cálculo não pode ser substituído por um slogan.
Imagine-se que a coisa julgada possua conteúdo mais amplo ou mais restrito do que a questão posteriormente enfrentada pelo Supremo.
Imagine-se alteração legislativa intermediária.
Imagine-se mudança na própria hipótese de incidência.
Imagine-se que existam diferenças relevantes entre os fundamentos normativos das duas controvérsias.
Imagine-se, ainda, controvérsia sobre o exato marco temporal a partir do qual a nova orientação passou a produzir seus efeitos.
Dizer simplesmente que “a coisa julgada cessou automaticamente” não resolve nenhuma dessas questões.
Em alguns casos, pode inclusive criá-las.
Há, portanto, uma diferença que deveria acompanhar toda aplicação futura dos Temas 881 e 885: cessação automática de eficácia futura não pode significar aplicação automática de uma nova obrigação tributária.
A primeira pode decorrer da modificação objetiva do estado jurídico.
A segunda exige a reconstrução completa da regra-matriz de incidência e sua aplicação aos novos fatos juridicamente relevantes.
O Fisco continua submetido à legalidade.
Continua submetido à tipicidade.
Continua submetido à irretroatividade.
Continua submetido às anterioridades aplicáveis.
E continua submetido aos limites objetivos da própria decisão do Supremo.
A coisa julgada também continua existindo.
O que muda é sua capacidade de disciplinar determinados eventos futuros.
Essa talvez seja a principal contribuição de uma leitura construtivista para o debate.
O Direito não se transforma por mágica.
Transforma-se pela introdução de novas linguagens normativas no sistema.
Uma decisão do Supremo é linguagem.
Uma sentença transitada em julgado é linguagem.
Um lançamento tributário é linguagem.
Cada uma ocupa determinada posição no processo de positivação do direito.
Compreender seus efeitos exige identificar como essas linguagens se relacionam, e não simplesmente proclamar que uma delas eliminou automaticamente a outra.
Os Temas 881 e 885 resolveram uma controvérsia importante e produziram uma resposta institucional hoje definitiva. A tese fixada afirma expressamente que decisões em ação direta ou repercussão geral interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações tributárias sucessivas.
O próximo desafio é impedir que o advérbio utilizado pelo Supremo seja interpretado de maneira maior do que a própria Constituição permite.
Porque, em Direito Tributário, talvez poucas palavras sejam tão perigosas quanto a palavra “automático”.
Especialmente quando, do outro lado desse automatismo, estão a coisa julgada, a confiança legítima e a segurança jurídica.