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Isenção de Imposto de Renda por Hepatopatia Grave

Hepatopatia Grave (Doença Grave do Fígado): Comprovação e restituição.

26/8/2026
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Aposentados, pensionistas e militares da reserva ou reforma portadores de doença grave do fígado têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. O benefício está previsto no art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/1988, sob a denominação legal de hepatopatia grave. A experiência, contudo, revela que a maior parte das negativas administrativas e das derrotas judiciais não decorre da ausência do diagnóstico, e sim da falta de demonstração adequada da gravidade da moléstia. Este artigo esclarece, com base na legislação vigente e na jurisprudência oficial dos tribunais superiores, o que o contribuinte precisa comprovar para obter a isenção e reaver os valores descontados indevidamente.

Fundamentação legal

O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, na redação dada pela lei 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias que elenca, entre elas a hepatopatia grave, "com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O inciso XXI estende o mesmo tratamento aos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de alguma das doenças relacionadas no inciso XIV.

Dois requisitos, portanto, precisam coexistir. O primeiro é a natureza do rendimento: proventos de aposentadoria, reforma, pensão ou suas complementações, inclusive de previdência privada. O segundo é o enquadramento da enfermidade hepática como grave. Faltando qualquer um deles, a isenção não se concretiza.

Gravidade da doença hepática para configurar o direito a isenção.

O STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o rol de doenças do art. 6º, XIV, é taxativo (numerus clausus), vedada a interpretação analógica ou extensiva, em conformidade com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A tese consta do REsp 1.116.620/BA (Tema 250/STJ), relator ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010, cuja ementa registra que "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".

Essa taxatividade tem uma consequência prática relevante. A lei não isenta a "doença do fígado" genericamente considerada: isenta a hepatopatia grave. Diferentemente da cegueira, da hanseníase ou da doença de Parkinson, cuja simples eclosão já autoriza o benefício, a hepatopatia exige que se demonstre o grau de comprometimento funcional do órgão. Um diagnóstico de hepatite ou de esteatose, sem a qualificação de gravidade, não é apto, por si só, a sustentar o pedido.

A jurisprudência, portanto, não opera com uma lista médica fechada de códigos CID. O que se examina é se o quadro clínico apresentado alcança a intensidade compatível com a hepatopatia grave descrita em lei. A prova da gravidade é o núcleo da causa.

Hepatopatia grave: Quais quadros os tribunais reconhecem

O exame da jurisprudência disponível permite mapear as situações em que o Poder Judiciário tem reconhecido a hepatopatia grave para fins de isenção.

A cirrose hepática é o caso mais frequente. Foi acolhida inclusive quando classificada em estágio aparentemente menos avançado, como Child-Pugh A5 e MELD 9, desde que acompanhada de elementos clínicos que confirmam a gravidade, tais como varizes esofágicas de grosso calibre, realização de ligadura elástica e gastropatia hipertensiva portal. A hepatite C crônica também é reconhecida, sobretudo quando progressiva ou com critérios para transplante hepático. A fibrose hepática associada a esclerose hepática e hepatite viral crônica igualmente se enquadra, inclusive em situações posteriores ao transplante de fígado. E a hepatopatia crônica complicada com ascite, com necessidade de transplante e uso contínuo de imunossupressores, compõe o rol dos quadros acolhidos.

Vale notar que a classificação Child-Pugh em estágio menos avançado não afasta, automaticamente, o reconhecimento da gravidade, desde que o conjunto probatório e o relatório médico especializado enquadrem expressamente o quadro como hepatopatia grave. O que decide a causa é a leitura integrada da prova, não um índice isolado.

A mera existência de hepatite autoimune, quando a perícia conclui que a doença não apresenta a gravidade exigida por lei, não sustenta a isenção. Não basta o nome da patologia; é preciso a demonstração do estágio e das repercussões funcionais sobre o fígado.

O transplante de fígado não elimina o direito

Consolidou-se o entendimento de que a cirurgia de transplante hepático bem-sucedida não afasta, por si só, o benefício. A persistência de sequelas, a necessidade de imunossupressão permanente e o acompanhamento médico contínuo mantêm caracterizada a gravidade. A razão é coerente com a finalidade da norma: a isenção existe para aliviar o encargo financeiro de quem convive com a moléstia e seus custos, não para premiar a ausência momentânea de sintomas. O próprio fato de o paciente ter chegado à indicação de transplante já revela a severidade do quadro que o antecedeu.

Súmula 598 do STJ: O laudo médico oficial não é indispensável em juízo

Uma das principais objeções da Fazenda, na esfera administrativa, é a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da lei 9.250/1995. Essa exigência, contudo, vincula a Administração Pública, não o magistrado.

O STJ pacificou a matéria na súmula 598, aprovada pela 1ª Seção: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O fundamento é o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC. Na via judicial, portanto, relatórios e exames de hepatologistas assistentes e de serviços hospitalares especializados podem ser suficientes, cabendo ao juiz apreciar a prova sem adstrição à formalidade administrativa.

Esse enunciado desloca a discussão do formato do documento para a robustez do conteúdo probatório. O advogado que instrui a inicial com prontuário completo, exames de imagem, endoscopias, exames laboratoriais de função hepática e relatórios do especialista assistente parte de posição substancialmente mais forte do que aquele que se limita a juntar um atestado genérico.

Súmula 627 do STJ: Sintomas atuais e recidiva são dispensáveis

Outra defesa recorrente do ente público sustenta que o controle da doença ou o sucesso do tratamento descaracterizariam o direito. O argumento não prospera diante da súmula 627 do STJ, também da 1ª seção, julgada em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

A ratio do enunciado é coerente com a finalidade da norma isentiva. A isenção existe para desonerar quem suporta os custos e o sofrimento decorrentes de moléstia grave, de modo que a estabilização clínica ou a ausência de sintomas no momento da perícia não retira o direito. Tratamento exitoso, doença silenciosa ou quadro sob controle medicamentoso não são causas de indeferimento.

O termo inicial da isenção e a restituição do indébito

Definido o direito, resta o alcance temporal. A jurisprudência do STJ fixa o termo inicial da isenção na data da comprovação da doença, isto é, na data do diagnóstico médico, e não necessariamente na data de emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo. Esse entendimento foi reafirmado, entre outros, no AgInt no PUIL 3.606/RS, publicado em 17/10/2024, no qual se assentou que o termo inicial "deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico".

A partir desse marco, o contribuinte tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, combinado com o art. 3º da LC 118/01. A atualização dos valores segue os critérios consolidados pela jurisprudência, com incidência da taxa SELIC e observância da EC 113/21 a partir de sua vigência.

Ressalto que o STJ, no Tema 1.037 (REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI, 1ª Seção, julgados em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020), firmou entendimento no sentido de que "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". O benefício alcança proventos de inatividade - aposentadoria, reforma e pensão - e suas complementações, inclusive de previdência privada, mas não a remuneração de quem, mesmo doente, permanece na ativa.

Conclusão

A isenção do Imposto de Renda por hepatopatia grave é direito assentado em lei e amplamente reconhecido pelos tribunais, mas sua obtenção depende de rigor probatório. O diagnóstico nominal da doença hepática não encerra a questão. O que decide a causa é a demonstração da intensidade, da irreversibilidade, do estágio e das repercussões funcionais da moléstia sobre o fígado, comprovada por laudos, exames e histórico clínico consistentes. As súmulas 598 e 627 do STJ afastam, respectivamente, a exigência de laudo oficial em juízo e a necessidade de sintomas atuais, ampliando o campo de proteção do contribuinte. Diante da complexidade da prova da gravidade e das repercussões financeiras da restituição do indébito, é necessária a avaliação de profissional especializado.

Autor

Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco Advogada especialista em demandas contra a Fazenda Pública. Pós-graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito da saúde. Membro de Comissão da OAB/PE. Instagram: @bittencourtpachecoadv

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