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O cerco da Receita Federal às sociedades em conta de participação na saúde

Três acórdãos do Carf em 2026 reclassificaram lucros de SCP como remuneração médica. Um voto vencido testou os limites da tese, mas prevaleceu o rigor contra hospitais e clínicas.

1/9/2026
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A SCP - sociedade em conta de participação voltou a ocupar o centro das autuações fiscais contra hospitais e clínicas médicas. Em três julgamentos proferidos pelo CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entre janeiro e maio de 2026, o resultado se repetiu: pagamentos formalmente classificados como distribuição de lucros aos sócios participantes, em regra médicos do corpo clínico, foram requalificados como remuneração por prestação de serviços.

Os valores em disputa dão a medida do risco. No acórdão 2401-012.517, julgado em 5 de março de 2026, o CARF manteve autuação de mais de R$ 4,3 milhões contra hospital que constituiu SCP com médicos como sócios participantes, reconhecendo inclusive vínculo empregatício.

No acórdão 1302-007.670, de 23 de janeiro de 2026, a exigência foi de IRRF sobre pagamentos de R$ 2.549.206,38 apurados entre 2009 e 2011.

No acórdão 2302-004.400, divulgado em 30 de abril de 2026, a reclassificação atingiu outra sociedade de serviços médicos, com manutenção de multa qualificada e responsabilização solidária dos administradores.

Para entender por que essas estruturas caem com tanta frequência, é preciso partir do regime legal que as ampara. A SCP está disciplinada nos arts. 991 a 996 do CC. É sociedade não personificada (embora parte da doutrina entenda como uma espécia de contrato de investimento), na qual o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e responde perante terceiros, enquanto o sócio participante contribui internamente e participa dos resultados.

O art. 993, parágrafo único, veda ao sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responsabilidade solidária.

Embora despersonificada, a SCP foi equiparada à pessoa jurídica para fins tributários pelo decreto-lei 2.303/1986, com escrituração própria exigida pelo art. 269 do RIR/2018 e inscrição obrigatória no CNPJ desde a instrução normativa RFB 1.470/14.

Essa equiparação, contudo, não afasta a aplicação do art. 43 do CTN - Código Tributário Nacional, segundo o qual a incidência do imposto de renda independe da denominação atribuída ao rendimento, nem do art. 142 do CTN, que consagra o princípio da verdade material no lançamento.

É desse par de dispositivos que a fiscalização extrai sua principal ferramenta: não questionar a validade da SCP como instituto, mas examinar se ela reflete, na prática, uma sociedade de investimento, ou se opera como substituto de contrato de trabalho, com a distribuição de lucros funcionando como rótulo para remuneração pessoal.

Essa distinção esteve no centro do julgamento mais disputado do período. O acórdão 2401-012.517 foi decidido por maioria, com voto vencido que merece registro por representar a defesa mais bem construída entre os precedentes recentes.

O relator sustentou que os arts. 991 e 993 do CC vedam apenas a atuação externa do sócio participante perante terceiros, não a execução pessoal da atividade. Combinada ao art. 996, que remete subsidiariamente às regras da sociedade simples, e ao art. 981, que admite contribuição por bens ou serviços, essa leitura sustentaria a validade de SCPs em que o sócio participante contribui com trabalho técnico, desde que permaneça oculto nas relações externas.

O relator foi além e invocou o Tema 725 de repercussão geral do STF (RE 958.252/MG e RE 949.297/CE), reafirmado na ADPF 324 e na ADC 48, segundo o qual é lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Nessa leitura, o critério relevante deixaria de ser a natureza da atividade exercida pelo sócio participante e passaria a ser exclusivamente a existência de fraude ou simulação, com o ônus da prova integralmente a cargo da fiscalização.

Ainda assim, a maioria rejeitou a tese. Prevaleceu o entendimento de que o art. 991 reserva ao sócio ostensivo não apenas a responsabilidade externa, mas o próprio exercício da atividade constitutiva do objeto social, cabendo ao sócio participante unicamente a contribuição patrimonial e a participação no resultado.

O precedente do STF sobre terceirização foi reconhecido como válido em tese, mas afastado no caso concreto, sob o fundamento de que a estrutura não correspondia a uma SCP genuína, e sim a uma roupagem societária para remuneração de trabalho.

Esse embate de teses ajuda a explicar por que a análise do Carf raramente se resolve em abstrato: o resultado depende de um conjunto de indícios fáticos que, somados, revelam se a distribuição de lucros é real ou aparente. Os três julgamentos de 2026, lidos ao lado de precedentes anteriores como os acórdãos 2802-003.065, 2202-010.278, 2201-010.600 e 2102-004.011, permitem identificar os fatores que mais pesam nessa análise.

O primeiro é o pagamento mensal proporcional ao volume de serviços prestados por cada profissional, sem vinculação ao capital investido ou à apuração de resultado da SCP, com ausência de pagamento em meses sem produção.

O segundo é o capital social integralizado pelos sócios participantes em valor manifestamente incompatível com os montantes distribuídos, como no caso em que 73 médicos integralizaram R$ 20 mil no total, cerca de R$ 274,00 por profissional.

O terceiro, e talvez o mais decisivo no acórdão examinado, são cláusulas contratuais que atribuem ao sócio ostensivo poderes de seleção, afastamento, supervisão e normatização da atividade dos sócios participantes, e que vedam a substituição do profissional sem autorização prévia, elemento tratado como evidência de pessoalidade nos termos do art. 3º da CLT.

Por fim, pesam os registros contábeis que classificam os pagamentos como despesa operacional, e não como destinação de resultado ou movimentação de patrimônio líquido, um detalhe que costuma ser produzido pela própria empresa autuada contra si mesma.

Quando esses indícios se acumulam, a reclassificação produz efeitos que vão além da simples exigência do tributo omitido. Em mais de um precedente, a multa qualificada foi mantida com fundamento nos arts. 72 e 73 da lei 4.502/1964 e no art. 44, § 1º, da lei 9.430/1996, por caracterização de simulação.

No Acórdão nº 1302-007.670, essa multa foi reduzida de 150% para 100% apenas por força da retroatividade benigna trazida pela lei 14.689/23, nos termos do art. 106, II, do CTN, sem que a caracterização do dolo tenha sido revista.

A responsabilidade tributária solidária dos administradores, com fundamento no art. 135, III, do CTN, também tem sido mantida quando comprovada a utilização deliberada da estrutura para afastar a incidência tributária, e a jurisprudência do Carf exige que a defesa desses responsáveis seja exercida pessoalmente, não bastando a impugnação apresentada pela pessoa jurídica autuada.

Diante desse quadro, a defesa de estruturas de SCP no setor de saúde não pode se apoiar apenas na liberdade contratual ou na equiparação subsidiária à sociedade simples. É necessário demonstrar, com documentação consistente, que a distribuição de resultados decorre de efetiva apuração de lucro, não de pagamento fixo por produção individual, e que o contrato social não reproduz mecanismos de controle e direção típicos de relação de trabalho.

A judicialização tende a aparecer como caminho natural nos casos em que a autuação atinja também os administradores, dada a severidade da responsabilização solidária somada à multa qualificada. Antes disso, a auditoria preventiva das estruturas já constituídas, com revisão do contrato social, da forma de integralização do capital e da política contábil de registro dos pagamentos, permanece a medida mais eficaz para reduzir a exposição ao risco identificado pelo CARF.

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