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Invenções no trabalho

STF limita remuneração por invenções no trabalho e reforça que o reconhecimento pelo INPI é relevante para definir direitos do empregado.

1/9/2026
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1. Introdução

"Lá vai o trem com o menino

Lá vai a vida a rodar

Lá vai ciranda e destino

Cidade e noite a girar"1.

Ambientes de trabalho podem ser o contexto de muitas experiências. Quando o nicho laboral é harmônico para todos os atores nele envoltos, podem ser desveladas: A difusão de prosperidade econômica, emprego, tributos, serviços, produtos e até inovações.

Afora algum ato-fato esporádico, invenções laborais ocorrem com mais frequência quando há incentivo para tanto. Cuida-se da regulação de sistemas incentivos em que o patrão fomenta o ato do pensar-transformativo e, para tanto, compartilha com seus empregados-inventores as benesses de eventual êxito. Fato é que o trabalho que resulte na produção de bens intelectuais pode ser extremamente rentável ao empregador2.

Neste contexto, o STF3 julgou recente reclamação constitucional sobre um conflito surgido no ambiente de trabalho: Qual seria a causa legítima para uma justa remuneração?

2. Os fatos do caso

O suporte fático do caso é composto dos seguintes "insumos" informacionais: (i) um empregado da VALE S/A teria criado aperfeiçoamentos (suscetíveis de um modelo de utilidade), visando aplica-los às locomotivas da parte empregadora; (ii) o múnus do empregado não era o de criar soluções técnicas para os problemas técnicos do empregador. Fê-lo no espírito colaborativo; (iii) o empregado depositou um pedido de patente (pleito de Modelo de Utilidade BR202017001533-0); (iv) após parecer opinativo do INPI pelo indeferimento do pedido de patente por vícios formais (arts. 24 e 25 da LPI), e materiais (melhoria funcional - art. 9 da LPI e ato inventivo), o próprio depositante pleiteou e teve homologada a sua desistência; (v) o empregador utilizou a tecnologia criada pelo empregado em seus "trens"; (vi) não houve o compartilhamento da mais-valia (inclusive confirmada em perícia) de tal aperfeiçoamento com o criador, e (vii) houve uma demanda trabalhista e a parte mais forte da relação de trabalho fora derrotada nas instâncias ordinárias da Jurisdição (12ª vara do Trabalho de Vitória e o TRT da 17ª região). O fundamento para a sucumbência originária do empregador é o de que um julgamento pela equidade4, bem como o princípio da valorização do trabalho (art. 1º, IV da CF/88) não lhe permitiria o gozo gratuito das criações dos seus empregados. O acórdão do TRT da 17ª Região, aliás, determinou que o pagamento da remuneração ao empregado sequer estaria limitado aos quinze anos de exclusividade (art. 40 da LPI), acaso o INPI tivesse concedido o pedido de patente do modelo de utilidade.

Antes mesmo que tal acórdão fosse objeto de apreciação pelo TST, optou o reclamado por dirigir seus pedidos ao STF.

3. Subsunção - O que o STF decidiu

Como o leitor pode estar a par, afora o ambiente trabalhista, raras são as decisões do STF apreciando o mérito de reclamações constitucionais. O referido Tribunal Superior faz rigoroso exame sobre a aderência da ação de impugnação, de modo a não se banalizar a jurisdição constitucional do pretório excelso.

No caso, a apreciação da reclamação se deu pela apontada violação do TRT da 17ª região, à tese cristalizada pela súmula vinculante5 número 10 do STF (em prestígio ao art. 97 da CF/88), quanto a violação da cláusula de plenário. Um órgão fracionário do sodalício regional do trabalho teria desconsiderado dispositivos da lei 9.279/1996 (em particular, os arts. 9, 38 e 91 - o último determina a divisão da titularidade de direitos, bem como a remuneração pelas criações no ambiente de trabalho), sem realizar formalmente o controle de constitucionalidade.

Em síntese, o STF compreendeu que o Poder Judiciário Laboral teria esvaziado o papel do INPI ao conferir direito ao inventor, apesar de a autarquia ter escrutinado o mérito da "criação" e ter opinado negativamente ao preenchimento dos requisitos legais próprios. Aliás, em voto-vista do ministro Gilmar Mendes, foi pontuado que a premissa basilar para eventual remuneração do empregado seria a existência de ato inventivo envolto, o que não foi reconhecido pelo INPI6.

4. Suprassunção e conclusões

Conforme já se teve a oportunidade de defender, se "não há invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial, não há o que remunerar"7. O que é peculiar neste feito dirimido pelo STF é que houve o escrutínio público da qualidade inventiva; e o INPI se manifestou (em ato administrativo enunciativo) no sentido negativo - àquele momento do trâmite administrativo, o pedido não preenchia os requisitos de validade para uma concessão de um direito de exclusiva. Fato é que antes de uma decisão final da autarquia, o próprio autor-inventor desistiu da continuidade do feito administrativo. Então, além de se presumir hígidos os atos administrativos, houve exame de mérito da autarquia quanto a tecnologia que lhe fora submetida.

Tal não significa dizer, entretanto, que, em qualquer outra contenda, se inexistir uma exclusividade de direito concedida será impossível a remuneração do inventor-empregado. Por exemplo, se uma criação for mantida em segredo, é possível que a perícia técnica - mesmo sem o ato do INPI - conclua pela presença de uma invenção e, assim, haja fato gerador para uma remuneração ao criador8. Note-se que em outros tantos casos dessa sorte, assim, haverá um ônus próprio ao postulante de demonstrar tais minúcias.

Logo, aos trabalhadores-inventores haverá maiores chances em obterem sua justa remuneração caso tenha havido um ato jurídico em sentido estrito (exame pelo INPI) reconhecendo o seu direito. Tal é um primeiro passo ao direito assegurado pela lei 9.279/1996. O segundo e derradeiro passo é que a tecnologia seja empenhada pelo empregador, já que uma exclusividade por si só não significa utência.

No caso concreto, fato é que a decisão do STF foi acertada, inclusive ao rejeitar a possibilidade de uma remuneração eterna para a implementação da tecnologia. Até para criações não patenteadas9 esse tipo de remuneração deve ter fim certo e previsível, sendo hipótese de grave insegurança jurídica entendimento contrário que fora adotado pelo TRT da 17ª região. De todo modo, o fato de o STF determinar que o TRT da 17ª região profira nova decisão, à luz dos arts. 8º, 9º, 31 e 91 da lei 9.479/1996, não impõe que aquele Tribunal, de forma automática, altere seu entendimento sobre ser devida uma remuneração adicional ao trabalhador10, pois o acórdão regional argumentou que a pretensão indenizatória estaria "desvinculada dos direitos do inventor propriamente ditos".

Questão outra mais delicada é a dos critérios remuneratórios precisos à justa remuneração, quando além de haver invenção reconhecida, há o efetivo e lucrativo uso pelo empregador. Tal como a letra de Ferreira Gullar citada no começo do texto, para que o trem (das invenções dos trabalhadores) não vá sem destino (dignidade remuneratória), é preciso disseminar a cultura da adequada proteção dos direitos intelectuais11. Por melhor que seja uma criação, é preciso postulá-la adequadamente junto ao INPI.

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1. Letra do vascaíno Ferreira Gullar (nome artístico de José Ribamar Ferreira, 1930-2016*) ao quarto movimento das Bachianas de número 2 que, por sua vez, são de autoria do maior músico brasileiro da história: Heitor Villa-Lobos (1887-1959*). Os autores convidam o leitor a ouvir a versão marcante cantada pelo grupo musical "Boca Livre" disponível em https://www.youtube.com/watch?v=9m-H-5Y9M40.

2. LAZZARATO, Maurizio. NEGRI, Antonio Negri. Trabalho Imaterial. Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2001, p. 46.

3. STF, 2ª Turma, Min. Dias Toffoli, AgRg na RCL 71.706/ES, J. 05.05.2026, decisão unânime.

4. "Quando aparecem as antinomias da justiça e quando a aplicação da justiça nos força a transgredir a justiça formal, recorremos à eqüidade. Esta, que poderíamos considerar a muleta da justiça, é o complemento indispensável da justiça formal, todas as vezes que a aplicação desta se mostra impossível" PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. 2ª Edição, São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 36.

5. "A súmula vinculante terá o condão de definir a tese de forma obrigatória para todos os Estados. O seu caráter vinculante significa que autoridades administrativas e judiciais estão obrigadas a respeitar o entendimento firmado pelo STF sob pena de eventual decisão discrepante ser alvo de reclamação dirigida àquela Corte" BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 550.

6. "O ato reclamado, por sua vez, aplica o disposto nos arts. 88 a 91 independentemente da concessão de patente pelo INPI".

7. BARBOSA, Pedro Marcos Nunes & BARBOSA, Dênis Borges. Patentes. Código da Propriedade Industrial conforme os Tribunais. Volume 1. 3ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 1.209 e 1.256.

8. BARBOSA, Pedro Marcos Nunes & BARBOSA, Dênis Borges. Patentes. Código da Propriedade Industrial conforme os Tribunais. Volume 1. 3ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 1.234.

9. Assim o co-autor deste texto já teve a oportunidade de opinar: RODRIGUES, Mauro Bolcato Dibe. Criações No Trabalho. Requisitos e Partilha de Benefícios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 138-139.

10. "As singularidades da LPI tornam dificultosa a aplicação do Direito do Trabalho sem adaptações. Decerto, cabe ao empregador remunerar o empregado e receber os frutos do trabalho desenvolvido por este, podendo o empregador gozar e dispor de um determinado produto de uma indústria de acordo com sua predileção. No entanto, é passível de questionamentos essa simples solução quando aplicada a produtos da inteligência humana, diante de suas particularidades". RODRIGUES, Mauro Bolcato Dibe. Criações No Trabalho. Requisitos e Partilha de Benefícios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 24-25.

11. "E o que já tinha suas complexidades no momento da criação da CLT, coincidente com a política de ampliação do processo de industrialização do país, no momento presente, em que a informática se integra em todo processo produtivo e até as próprias o processo de informatização é proletarizado, fazendo com que a inventividade seja o próprio objeto do trabalho alienado, por mais contraditório que isso pareça ser, o tema da regulação da atividade inventiva do(a) trabalhador(a) entra na ordem do dia. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Prefácio ao livro de RODRIGUES, Mauro Bolcato Dibe. Criações No Trabalho. Requisitos e Partilha de Benefícios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026.

Autores

Pedro Marcos Nunes Barbosa Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio. Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Presidente da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ.

Mauro Dibe Sócio da Barreto Advogados & Consultores Associados.

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