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Forças Armadas na Força Nacional: Respaldo legal, proteção da tropa e governança federativa

O emprego das Forças Armadas na Força Nacional ganha força diante da sobrecarga policial. Proposta prevê regras para garantir segurança jurídica.

1/9/2026
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A segurança pública brasileira enfrenta um processo contínuo de sobrecarga institucional, impulsionado pela expansão territorial, logística e transnacional do crime organizado. Na base do sistema, as polícias estaduais operam sob severo estresse operacional, refletido na redução de 6,8% no efetivo ativo ao longo da última década e em um déficit acumulado superior a 179 mil vagas. Com estados centrais estrangulados pelas regras fiscais da lei de responsabilidade fiscal, a capacidade local de recomposição do policiamento tornou-se limitada, tornando a cooperação federativa uma necessidade urgente e inadiável.

Nesse cenário, reemerge o debate sobre o emprego planejado do contingente das Forças Armadas, composto por cerca de 366 mil integrantes, para reforçar as operações da Força Nacional de Segurança Pública, cujo efetivo mobilizado gira historicamente em torno de apenas 1.300 agentes. O anseio social por essa cooperação federal é expressivo, respaldado por levantamentos do Ipea e índices como o relatório Latam Pulse, que apontam a criminalidade violenta no topo das preocupações públicas e indicam ampla confiança civil no preparo técnico e dissuasório dos militares para atuações subsidiárias conjuntas.

Contudo, transformar essa resposta extraordinária em instrumento estratégico sustentável exige salvaguardas institucionais rígidas. Sem regras claras de governança e comando, o emprego interno de tropas corre o risco de desvirtuar o papel dissuasório da Defesa Nacional, expor contingentes ao desgaste operacional urbano e gerar grave desvio de finalidade nas agências do Estado.

No plano dogmático e constitucional, o federalismo cooperativo brasileiro, ratificado pelo STF na ADIn 1.842, autoriza a articulação nacional em temas de interesse comum. Não obstante, o emprego de tropas federais na segurança pública requer parâmetros normativos inequívocos. Conforme fixado pelo STF na ADIn 6.457, o art. 142 da Constituição veda interpretações extensivas que atribuam missões atípicas permanentes às Forças Armadas ou que as convertam em substitutas automáticas do policiamento ordinário.

Sob a ótica do Direito Administrativo e Militar, a alocação de militares da União nas fileiras operacionais da Força Nacional sem base legal expressa afronta o princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição. A teoria dos poderes implícitos não autoriza a quebra de competências orgânicas, pois os membros das Forças Armadas submetem-se a regime estatutário autônomo fundado na hierarquia e na disciplina, não se equiparando tecnicamente a servidores civis ou policiais militares. Sem reforma expressa, o militar na ponta da linha fica exposto a questionamentos sobre a validade de prisões em flagrante, acusações de usurpação de competência e insegurança jurídica diante de eventuais incidentes operacionais.

Para conferir blindagem jurídica absoluta à tropa e eficácia operacional ao Estado, faz-se indispensável reformar o art. 5º da lei 11.473, de 2007, incluindo expressamente a possibilidade de mobilização voluntária de militares federais da ativa na Força Nacional, mediante expressa concordância do Ministério da Defesa e alinhamento com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Paralelamente, propõe-se a criação do Comitê Interfederativo de Supervisão da Força Nacional, órgão colegiado tripartite composto por representantes da Defesa, da Justiça e dos secretários estaduais, encarregado de aprovar diretrizes táticas, fixar regras claras de engajamento e monitorar a interoperabilidade entre as forças.

Essa modelagem encontra respaldo sólido no direito comparado e na doutrina militar moderna. Democracias consolidadas estruturaram mecanismos de cooperação militar sob protocolos rigorosos de apoio à autoridade civil, a exemplo da Operação Sentinelle na França e da Operação Vigilant Guardian na Bélgica. Nesses cenários, a tropa opera com foco na dissuasão ostensiva, proteção de infraestruturas críticas e controle territorial preventivo, sem usurpar funções de investigação judiciária nem assumir encargos próprios de polícia judiciária civil.

Diferente das tradicionais operações de GLO - garantia da lei e da ordem, marcadas por desgastes pontuais e ausência de governança federativa permanente, a integração formal e voluntária via Força Nacional resguarda a autoridade dos governadores, protege juridicamente os militares com respaldo legislativo incontestável e garante uma resposta técnica, coordenada e constitucional aos desafios da soberania interna.

Autor

Edvaldo Nilo de Almeida Pós-Doutorando em Direito Tributário pela UERJ. Pós-Doutorando em "Derechos Humanos: de los derechos sociales a los derechos difusos" pela Universidade de Salamanca. Pós-Doutorado em Democracia do Ius Gentium Conimbrigae associado à Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Público pela PUC/SP. Procurador do Distrito Federal. Vencedor do Prêmio Luis Eduardo Magalhães com a tese sobre CPI. Sócio do escritório Nilo & Almeida Advogados Associados.

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