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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do intérprete e do tradutor (arts.143 a 145)

Novo Código de Processo do Trabalho detalha regras para intérpretes e tradutores e reforça a acessibilidade e a participação efetiva nos processos trabalhistas.

2/9/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 140 a 142)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 162 a 164)

Art. 143. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

 

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

 

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

 

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

 

Art. 144. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

 

I - não tiver a livre administração de seus bens;

 

II - for indicado como testemunha ou atuar como perito no processo;

 

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 145. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-lhe o disposto nos arts. 137 e 138.

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

 

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

 

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

 

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

 

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

 

I - não tiver a livre administração de seus bens;

 

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

 

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Comentários: Os arts. 143 a 145 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, inseridos na seção do intérprete e do tradutor, disciplinam a atuação, os requisitos, as vedações e a nomeação do intérprete e do tradutor como auxiliares da Justiça, responsáveis por viabilizar a comunicação entre o juízo, as partes e demais participantes do processo, bem como a tradução ou interpretação de documentos e manifestações realizadas em língua estrangeira ou por meio de libras.

Com efeito, a CLT não contém dispositivo específico que discipline a utilização, as atribuições ou os requisitos relacionados à atuação desses profissionais nas relações de trabalho. Essa ausência de regulamentação específica evidencia uma lacuna normativa, especialmente diante da necessidade de assegurar comunicação adequada e efetiva em situações que envolvam trabalhadores que dependam de serviços de interpretação ou tradução.

Ademais, embora a matéria não represente inovação no ordenamento processual brasileiro, por já se encontrar disciplinada nos arts. 162 a 164 do CPC, sua inserção expressa no anteprojeto representa avanço normativo ao conferir maior autonomia, sistematização e coerência à regulamentação da matéria no âmbito trabalhista.

O art. 143, inciso I, assegura ao juiz nomear intérprete ou tradutor, para que os documentos escritos em idioma estrangeiro possam ser corretamente compreendidos pelo juízo e pelas partes, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a efetiva prestação jurisdicional. A redação acompanha fielmente o art. 162, inciso I do CPC, não havendo alteração.

Já o inciso II, que replica exatamente o disposto no inciso II, do art. 162 do CPC, concretiza os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que a barreira linguística não impeça uma pessoa de participar efetivamente do processo judicial. O objetivo é garantir que partes e testemunhas que não dominam a língua portuguesa possam prestar declarações de forma fiel e compreensível. Nesses casos, o juiz deve nomear um intérprete ou tradutor qualificado para converter as declarações ao português, idioma oficial dos atos processuais no Brasil.

Por sua vez, o inciso III, que reproduz sem alterações também o inciso III, do art. 162 do CPC, trata de um dever de garantir acessibilidade em atos processuais, especialmente durante a produção de provas orais em audiências. O dispositivo estabelece que deve ser realizada a interpretação simultânea dos depoimentos de partes e testemunhas com deficiência auditiva que utilizem a língua brasileira de sinais (libras) ou outro sistema de comunicação equivalente, sempre que isso for solicitado.

A norma representa um importante instrumento de inclusão e acessibilidade no Poder Judiciário, garantindo que a deficiência auditiva não constitua obstáculo ao exercício pleno dos direitos processuais e ao acesso à justiça.

Na sequência, o art. 144, inciso I do anteprojeto, que também nesse ponto, reproduz a solução já prevista pelo CPC, estabelece hipótese de impedimento para o exercício da função de intérprete ou tradutor, referindo-se à capacidade civil para praticar, por conta própria, atos da vida patrimonial. Em termos jurídicos, significa que a pessoa deve possuir plena capacidade para gerir seu patrimônio sem depender da assistência ou representação de terceiros.

O inciso II apresenta como única diferença entre os textos a opção redacional adotada pelo anteprojeto, que utiliza a expressão "for indicado", enquanto o CPC se refere ao "for arrolado". Trata-se, portanto, de alteração meramente redacional, que não acarreta qualquer repercussão prática nem modifica o sentido ou o alcance interpretativo da disposição. 

O dispositivo refere-se ao impedimento de a mesma pessoa desempenhar, simultaneamente, a função de intérprete ou tradutor e a de testemunha ou perito, porque essas funções possuem naturezas distintas. 

Em seu inciso III, trata da restrição do intérprete ou tradutor, baseada em uma condenação penal definitiva que tenha como consequência a inabilitação profissional. Não basta a existência de uma investigação criminal ou mesmo uma condenação ainda sujeita a recurso, é necessário que haja uma sentença penal condenatória capaz de produzir esse efeito e que a pessoa esteja, de fato, impedida de exercer a profissão. Também aqui a proposta legislativa acompanha exatamente a redação consagrada pelo CPC. 

Já o art. 145 dispõe sobre a obrigatoriedade do exercício da função de intérprete ou tradutor no processo trabalhista, reconhecendo que esses auxiliares da Justiça exercem papel essencial para garantir a correta formação da prova e a efetividade da prestação jurisdicional. A norma segue a lógica de que o processo deve assegurar a participação plena de todos os envolvidos, inclusive daqueles que possuem barreiras linguísticas ou comunicacionais. 

A remissão aos arts. 137 e 138 indica que também são aplicáveis a esse profissional regras relacionadas aos deveres, impedimentos e suspeições dos auxiliares da Justiça. Portanto, embora tenha o dever de atuar, o intérprete ou tradutor deve manter imparcialidade, independência e fidelidade na transmissão das informações, podendo ser afastado quando houver circunstâncias que comprometam sua atuação, como interesse no resultado da causa ou vínculo que gere suspeição. 

Nesse sentido, terá o prazo de cinco dias para informar ao juiz a existência de eventual motivo de suspeição ou impedimento. Caso não apresente a alegação nesse período, poderá perder o direito de fazê-lo posteriormente.

Assim, o tribunal deverá manter uma lista organizada de intérpretes e tradutores habilitados, com os respectivos documentos e qualificações profissionais disponíveis para consulta, garantindo maior transparência. A escolha desses profissionais deverá ser realizada de forma equilibrada e justa entre os integrantes do cadastro.

Além disso, o intérprete ou tradutor será responsável pelas informações que prestar no processo. Caso atue com dolo ou culpa na prestação dessas informações, responderá pelos prejuízos causados às partes, podendo ficar proibido de exercer suas funções pelo período de dois a cinco anos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Por fim, a única diferença entre os textos decorre da opção redacional adotada pelo Anteprojeto, que emprega a expressão "aplicando-lhe", em lugar de "aplicando-se-lhe", utilizada pelo CPC. Trata-se, contudo, de alteração meramente linguística, desprovida de qualquer repercussão prática ou interpretativa relevante.

Autor

Jhonnys Dias Diniz Associado sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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