O andar da carruagem
O STJ afetou para julgamento, sob o rito dos recursos especiaisrepetitivos, o Tema 1.396 (em IRDR - Índice de Resolução de Demanda Repetitiva 1.0000.22.1570989-7/001/MG, Tema 911) que põe lupa sobre a seguinte discussão: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”2. Como esta redação não passa pelo filtro do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples3, eis o que está à mesa: a necessidade ou não de o consumidor comprovar tentativa prévia de solução administrativa (exemplos são SAC, Ouvidoria, Procon, Idec, Consumidor.GOV) para só a partir deste esforço ser aberta, por assim dizer, e com interesse de agir, a porta do Poder Judiciário para recebimento e processamento de ação judicial de consumo.
Dado o caráter multidimensional do tema, bem assim a percepção do atingimento de milhares de processos que perpassam ou perpassarão necessariamente por este tema, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, convocou audiência pública, a qual foi realizada em duas sessões, nos dias 14 e 27 de maio de 2026.
Definidos pelo STJ os eixos temáticos4, quais sejam: (i) dimensão processual (repercussão sobre o conceito de interesse de agir); (ii) dimensão empírica (eficiência e potencial de resolução de mecanismos extrajudiciais); e (iii) dimensão sistêmica (impactos sobre a litigiosidade em geral, a litigância de massa e abusiva, e a política judiciária), houve apresentação oral por parte de 61 entidades, sendo 59 participantes (dentre eles o autor deste artigo)5.
Afunilando-se ainda mais, pode-se extrair os seguintes e principais argumentos abordados durante a audiência pública: favoravelmente à necessidade de se comprovar tentativa extrajudicial de resolução de relação de consumo para só aí ter direito (interesse de agir) de ajuizar ação: a) o interesse de agir é conceito indeterminado, concretizado ao longo do tempo; a referida exigência seria continuidade, não ruptura; b) em setor regulado, o canal de atendimento é dever legal, com prazo e rastreabilidade; o Estado não poderia exigi-lo e ignorá-lo no processo; c) sustentou-se que os canais resolveriam de “80% a 99%” das demandas em 3 a 10 dias, contra anos de tramitação judicial; d) custo de ajuizar próximo de zero produziria oportunismo, com captação, compra de direito de ação e petições padronizadas; e) países como Colômbia, Itália, França, Espanha e Argentina adotam etapa prévia. Já contrariamente à necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial para ajuizamento de ação que verse sobre relação prestacional de consumo: a) criação de condição da ação por recurso especial repetitivo, e não por lei, usurpa competência do Congresso; b) a obrigação prestacional preexiste à reclamação: o inadimplemento já é a lesão e configura a resistência; c) o dispositivo em jogo é o art. 5.º, XXXII, da Constituição Federal, isto é, o dever estatal de proteção sujeito à vedação de proteção insuficiente; d) a métrica de resolutividade da plataforma pública conta, matematicamente falando, o silêncio do consumidor como satisfação; e) desrespeito às vulnerabilidades digital e territorial.
A questão é, antes de tudo, constitucional
É consabido, mas nunca demais lembrar, que a certidão de nascimento do direito do consumidor no mundo surge com mensagem especial de John Kennedy dirigida ao Congresso americano em março de 1962, na qual pontua preocupação com a proteção, em especial, do direito básico de consumidores a serem ouvidos6.
Tal inquietação é rememorada na resolução 39/248 da ONU em 19857 e, pouco tempo depois, no Brasil, a Constituição Federal versou que o Estado protegeria, na forma da lei, a defesa do consumidor (inciso XXXII do art. 5.º da Constituição Federal8). E por falar em direito fundamental inscrito no inciso 5.º da Carta de 1988, três incisos após, no XXXV9, a conformação da defesa do cidadão/consumidor é categorizada no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário na apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Assim, ou seja, em respeito à inafastabilidade do Poder Judiciário na apreciação de lesão ou ameaça a direito, Gilmar Mendes, para quem a própria exceção foi prevista constitucionalmente e nada além ou aquém pode ser realizado via interpretação judicial:
Vale ressaltar, ainda, a vedação do estabelecimento de instância administrativa de curso forçado. Tal proibição significa que não é possível exigir o exaurimento da discussão em sede administrativa para se admitir o exercício do direito de ação. A CF de 1988 não reproduziu a segunda parte do § 4º do art. 153 da Constituição anterior - introduzida pela EC 7/77 -, segundo a qual “o ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido”. O art. 5º, XXXV, proibiu a lei de criar órgão administrativo contencioso que tenha que ser necessariamente invocado ou em que a discussão acerca de um litígio tenha que se esgotar. Segundo o STF, a exigência do prévio exaurimento da via administrativa afronta a garantia de tutela jurisdicional. Na realidade, a única exceção à proibição de instância administrativa de curso forçado está delineada na própria Constituição Federal, uma vez que, segundo o seu art. 217, § 1º, “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”. Não obstante, caso as instâncias da justiça desportiva não profiram decisão final no prazo de sessenta dias, contados da instauração do processo, o direito de ação poderá ser livremente exercido (art. 217, 2º, CF)10. (destacou-se)
Ainda na Constituição o art. 170, V11, quando cuida da Ordem Econômica, fala na defesa do consumidor como um de seus princípios harmonizadores, ladeando com soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Nessa esteira é que em 1990, conforme ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 4812, foi promulgado o CDC tendo como eixo central o direito de o consumidor, vulnerável (art. Art. 4.º, I13), e por vezes hipervulnerável ou hipervulnerabilizado14 (idosos, crianças, analfabetos, indígenas, mulheres, negros15, pessoas com deficiência física), ser ouvido e respeitado.
Registre-se que essa tríade constitucional (incisos XXXII e XXXV do art. 5.º, bem assim o inciso V do art. 170) é o Pai Nosso que sustenta quase que divinamente a força normativa do CDC e deve iluminar toda interpretação judicial da lei 8.078/1990. Qualquer redução axiológica do que está disposto nesses textos normativos constitucionais configura desnominação, isto é, eufemismos palatáveis para que coisas como princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário possam se tornar, por meio de gaslighting interpretativo contra consumidores, isto é, retórica e interpretações vedadas pela Constituição Federal, princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário Mitigada ou Condicionada.
Sobre o tema da desnominação via gaslighting jurídico, Lênio Streck é categórico:
Existe um fenômeno no direito (e também na sociedade em geral) chamado “desnominação”. Sim, o desnominar, conceito barthesiano, denuncia a estratégia retórica de substituir um nome incômodo por um eufemismo palatável, suavizando ou desviando o sentido crítico do termo original.
Algo como em vez de carro velho chamar de “veículo seminovo”. Parar ou interromper é desnominado para “descontinuar”. Consertar passa a ser “revitalizar”. Ditadura pode ser desnominada e passar a ser chamada de “democracia relativa” (ou democracia no sentido fraco), como já aconteceu no Brasil.
Desnominada, a palavra mendigo passa a ser indivíduo em situação de rua (ou algo ainda mais palatável). Isso quando não fazem portarias para proibir o uso de palavras. Aí já não desnominação: é censura.
A desnominação tem relação com o criterialismo, como, como por exemplo, o caso do sorvete do McDonald’s que foi desnominado para “sobremesa congelada”. A diferença entre um e outro? Trezentos milhões. Não é genial o ato de desnominar?16 (grifos no original)
Neste sentido é que se vê como incoerente no ordenamento jurídico vigente argumentação em defesa da possibilidade de confluência entre a inafastabilidade da jurisdição e a imposição de barreiras ao consumidor que pretenda levar sua dor ao Poder Judiciário.
Ainda em sede constitucional: O Tema 91 do TJ/MG e consequentemente o Tema 1.396 do STJ não têm amparo nos Temas 350 (INSS) e 1.373 (Imposto de Renda) do STF
Durante a primeira parte da audiência pública para discussão do Tema 1.396 do STJ em suas múltiplas facetas arguiu-se combativamente da tribuna17, em duas ocasiões, que o IRDR 91 do TJ/MG deveria ser corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça como consequência natural do que o STF decidiu nos temas 350 e 1.373. Aos julgados, pois.
No julgamento do RE 631.240/MG, o plenário do STF, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, fixou, no âmbito do Tema de repercussão geral 350, que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
O viés constitucional da discussão era saber se existia, à luz da Constituição Federal, arts. 2.º e 5.º, XXXV, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, órgão especializado, como requisito para o exercício direito à postulação jurisdicional18. De maneira objetiva: os referidos amici curiae defenderam que, se o julgamento, com repercussão geral19, trilhou pelo (i) interesse de agir20; pela (ii) interpretação judicial do inciso XXXV do art. 5.º da Constituição; e ademais pela (iii) necessidade de se comprovar uma negativa administrativa para ingresso na via judicial, era mesmo óbvio que o STJ devesse seguir por este seguro caminho.
Nada mais acertado a não ser por uma razão essencial, e que é conhecida: o que vincula não é a tese em si, que funciona como uma bússola, nem tão quanto a ementa: é a ratio decidendi. Assim, Teresa Arruda Alvim (que também participou da audiência), para quem a razão de decidir se constitui no verdadeiro coração do precedente. Vale a menção na íntegra:
Sem dúvida, que a força e autoridade vinculante é do precedente qualificado, que não se confunde com a “tese jurídica”, que dele deriva. O verdadeiro coração do precedente é a sua ratio decidendi, sendo esta a expressão do precedente, que vincula futuras tomadas de decisão.
A “tese jurídica” que facilita a definição do sentido, do alcance e do âmbito de aplicação do precedente, não pode ser tida como um limitador da funcionalidade e da aplicabilidade do precedente qualificado e de sua ratio. A tese tem, isto sim, uma função própria, ligada, como se verá, à facilitação da aplicação do precedente para decidir casos idênticos àqueles que lhe deu origem21.
Também Alexandre Freitas Câmara, em Levando os Padrões Decisórios a Sério, quando aponta que são os fundamentos determinantes o coração de uma tese vinculante:
Não deve, pois, haver dúvida de que a eficácia vinculante dos padrões decisórios que formalmente são dela dotados reside em seus fundamentos determinantes (ou, caso se prefira empregar expressões que não estão em língua portuguesa, ratio decidendi, como dizem os britânicos, ou holding, com preferem os norte-americanos)22.
Sendo assim, e como não pode haver texto sem contexto para não se incorrer em cherry-picking23, ao se abrir o voto condutor verifica-se, nos dizeres do ministro relator, “ser muito importante não confundir - como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.”24.
Dito isto, no item “III.4. Limites objetivos da presente decisão”, o relator inicia por registrar que em regra há dois grupos de ações previdenciárias, sendo aquelas (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) demandas que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, ainda conforme o relator, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo25.
Não é preciso avançar mais. Em síntese, e quase intuitivamente, pode-se notar que antes do requerimento ao INSS de benefícios ou vantagens tais e quais inteiramente novas não tem como a própria Autarquia resistir e, portanto, faz-se mister, evidentemente, que se inaugure um pedido administrativo. No segundo grupo, novamente quase que por pressentimento, sente-se não ser necessária a provocação da Autarquia.
Transporte-se a discussão para as relações prestacionais de consumo com casos práticos e rapidamente se constatará a impossibilidade de conexão argumentativa entre eles e, mais do que isto, entre as dinâmicas que os regem. Ora bem: se um consumidor pretende revisão de, por exemplo, taxas de juros que considera abusivas em um contrato de empréstimo bancário, ninguém mais é sabedor em sua totalidade da abusividade, se existente ou não, do que o expert, o litigante habitual, o fornecedor; já no caso de um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente por uma dívida que desconhece é de se concordar que obrigar este a buscar obrigatoriamente o fornecedor é puni-lo de forma tripla: a) terá de ir atrás do fornecedor sem saber sequer o que apresentar ou dizer; b) seu tempo vital é despendido em algo que desconhece; c) não poderá ajuizar ação até que o dono do portal, o fornecedor, de acordo o IRDR 91 do TJ/MG, permita tal conduta. É deveras kafkiana a situação. E não vale sequer apresentar protocolo de reclamação, que fique gizado, por decisão do referido IRDR do TJ/MG26.
Em semelhante raciocínio, Carlos Eduardo Jar e Silva conclui que a questão é estruturalmente diversa: “essa lógica não se transpõe para as relações de consumo. Nelas, a lesão ao direito do consumidor existe independentemente de qualquer postura ativa sua perante o fornecedor: ela nasce da conduta do fornecedor”27.
Numa frase: convém não confundir alhos com bugalhos. Noutra: abrindo-se a caixa preta (laranja) do julgamento aparentemente idêntico, vê-se tratar de questões totalmente distintas, do nascedouro aos instrumentos de proteção, e com exceções objetivas e adstritas a determinadas hipóteses dentro da sistemática do direito previdenciário.
Mais recentemente, em 7.11.2025, o STF, em julgamento com repercussão geral do “Tema 1.373 - exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional”, firmou a seguinte tese: “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo28”.
É dispensável ir longe. Consta do inteiro teor do acórdão que a aplicação feita ao Tema 350, acima analisado: não se aplica a outras áreas automaticamente; é exceção mesmo no direito previdenciário a determinadas situações; e, demais disso, reafirma que a regra brasileira sobre acesso ao Poder Judiciário é a que respeita o quanto disposto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal de 1988. A questão já é tão batida que o STF tem apenas citado seus próprios precedentes:
Como destacado pelo ministro Luiz Fux, no RE 1.463.007, j. em 5/12/2023, “esta Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de repercussão geral (RE 631.240) - exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários - não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário”29.
Deduz-se que também por esta ótica a imposição de tentativa administrativa ora sob o crivo do STJ no Tema 1.396 deve respeito, pela ratio decidendi, ao que foi decidido reiteradas vezes pelo STF, em repercussão geral, nomeadamente por força do CPC, art. 927, III30, bem assim dos arts. 1.030, I e II31, e 1.03932.
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