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Compliance não é manual bonito: Nasce do amor pelo negócio do cliente

Programa de integridade que funciona nasce da proximidade com o negócio, não de manual colorido.

22/9/2026
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Há um erro recorrente na advocacia dedicada a programas de integridade, e ele se manifesta em duas direções opostas. Na primeira, o advogado entrega um manual principiológico, colorido, cheio de valores institucionais e fluxogramas bonitos; peça que nunca sai da gaveta porque não fala a língua de quem opera a empresa. Na segunda, por excesso de zelo ou por medo de mexer no que funciona, o profissional recua diante de um negócio consolidado há décadas e entrega recomendações tímidas, que não tocam a estrutura real de decisão. Nenhum dos dois caminhos cumpre integralmente a lei 12.846/13, e ambos revelam falta de proximidade com o cliente.

O primeiro parâmetro da lei já é o mais humano de todos

Poucos param para notar que a própria regulamentação da lei anticorrupção elege, como primeiro parâmetro de avaliação de um programa de integridade, algo que não é técnico, é humano. O art. 57, I, do decreto 11.129/22 (editado "para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da lei 12.846/13") determina que a avaliação considere o "comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados". Em uma empresa familiar que funciona e lucra há vinte, trinta anos, a "alta direção" não é um comitê abstrato: é o fundador, é a família que construiu a operação tijolo por tijolo. Não existe comprometimento visível e inequívoco que não passe primeiro pelo advogado entender (de verdade, não apenas retoricamente) por que aquele negócio deu certo daquele jeito por tanto tempo.

Isso não é sentimentalismo de abertura de artigo. É, antes de tudo, técnica. Um programa que o dono da empresa não sente como seu, morre na primeira reunião de diretoria em que o orçamento aperta. O amor pelo negócio do cliente (a disposição de entender sua história, seus riscos concretos, o motivo pelo qual certas práticas informais sustentaram a empresa por décadas) é o que permite ao advogado traduzir a exigência legal de "apoio visível e inequívoco" em algo que o cliente efetivamente sustenta quando ninguém está olhando.

O manual "para inglês ver" não passa no teste da lei

A própria Controladoria-Geral da União é taxativa quanto a isso. Segundo o Manual de Responsabilização de Entes Privados, a ausência de evidências de existência e de efetiva utilização e aplicação dos procedimentos e controles impossibilita a conclusão de que a pessoa jurídica implementou um programa de integridade, mesmo quando o documento formal existe. A avaliação, conduzida com base na metodologia do Manual Prático de Avaliação de Programa de Integridade em Processo Administrativo de Responsabilização (CGU, 2018) e na planilha de seu anexo IV, tem como finalidade verificar a adequação das medidas ao perfil de risco da pessoa jurídica, e não propriamente à estética do documento. Um código de ética emoldurado na recepção, sem lastro em rotina, não sobrevive a essa métrica: isoladamente, um único item de evidência é insuficiente até para iniciar a avaliação, nos termos da portaria CGU 909/15.

É aqui que mora o segundo erro mencionado na abertura: contratar consultoria genérica, replicar controles de mercado desenhados para outra escala, outro setor, outra cultura organizacional, e declarar o programa "pronto". A pergunta que interessa à CGU (e que deveria interessar antes a qualquer advogado) é, sobretudo, se o programa existe na prática, todos os dias, na forma como a empresa já resolve seus problemas, mais do que se ele é sofisticado.

A importância de estar junto do cliente

Se o primeiro passo é absorver o negócio do cliente, o segundo é permanecer nele. Empresa que fatura e opera de forma consistente há vinte anos não é uma fotografia parada esperando um manual de compliance para ganhar vida; é um organismo em movimento constante, renegociando contratos, mudando de obra, trocando fornecedores, ajustando-se a cada novo cenário regulatório ou econômico. Um programa de integridade desenhado numa única rodada de diagnóstico, sem o advogado acompanhando essas mudanças, envelhece antes de completar um ano.

A própria lei reconhece essa dinâmica ao distribuir os quinze parâmetros do art. 57 do decreto 11.129/22 entre blocos distintos (ambiente de controles, estrutura de governança e cultura organizacional de integridade, na sistematização do próprio Manual da CGU). Trata-se, antes, do reconhecimento de que a integridade se sustenta em rotina, e não em evento isolado. E rotina só se ajusta quando alguém, de dentro do escritório de advocacia, acompanha de perto os problemas do dia a dia do cliente (a negociação que travou, o funcionário que reclamou, o contrato que mudou de escopo) e traduz cada um desses episódios em ajuste fino do programa.

O "básico" bem feito vale mais que o sofisticado

Há, nessa linha, uma provocação que vale fazer: uma visão jurídica multidisciplinar (que converse com finanças, com engenharia, com a rotina operacional do cliente) capaz de entregar um programa básico, porém genuinamente incorporado à empresa, tende a valer mais do que um arcabouço sofisticado que não está no DNA daquela organização. Trata-se de realismo sobre o que a lei efetivamente avalia: aplicação, mais do que aparência. Entre um programa robusto que ninguém aplica e um programa simples que a empresa vive, a CGU (e o bom senso) ficam com o segundo.

Isso não significa que o advogado deva se contentar com pouco; significa que a ambição correta está na adequação, mais do que na exuberância. Construir esse básico bem feito exige presença, tempo de escuta e disposição para aprender um negócio que já funciona antes de propor qualquer mudança nele.

A distância que separa o papel do chão de fábrica

No fim, o programa de integridade de uma empresa familiar bem-sucedida se mede menos pela beleza do manual que produz e mais pela distância entre o que está escrito e o que a empresa efetivamente faz todos os dias. Essa distância só se reduz quando o advogado ama o negócio do cliente o bastante para entendê-lo antes de querer mudá-lo, e permanece perto o bastante para acompanhar suas transformações. O resto (a planilha de avaliação, os quinze parâmetros do decreto, a redução de até 5% na multa prevista no art. 23, V, do decreto 11.129/22) é consequência de um trabalho bem feito, mais do que seu ponto de partida.

Autor

Elaine Perez Advogada, sócia em Brasília do escritório Huck Otranto Camargo Advogados, com atuação em contencioso estratégico e em direito administrativo. Mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

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