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Direito de superfície para a instalação de telhas fotovoltaicas em telhados de terceiros

O artigo examina o cabimento da constituição de direito real de superfície sobre a cobertura (laje) de edificação já existente, com a finalidade específica de instalação e exploração de sistema fotovoltaico.

22/9/2026
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1. Introdução

De um lado, a difusão da geração distribuída de energia elétrica a partir de fonte solar, disciplinada hoje pela lei 14.300/22 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída); de outro, uma quase incontável quantidade de coberturas de galpões e prédios sem aproveitamento econômico. Nesse contexto, agentes especializados identificaram oportunidade de ganhos recíprocos ao titular do solo e ao gerador da energia solar, consistente na instalação e no uso de sistemas fotovoltaicos, pelo gerador de energia, sobre a cobertura da edificação do titular do solo, mediante remuneração a este.

Para viabilizar o acerto econômico, vale analisar qual o melhor instrumento jurídico disponível. A locação e o comodato padecem de natureza obrigacional e de vinculação frágil a terceiros adquirentes. O direito real de laje (arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil) foi concebido para a regularização de moradias humanas, com acesso contínuo, pressupondo a construção e a manutenção de unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria e que permita o uso e a disposição para terceiros sem dependência da unidade sobre a qual foi erigida, algo que revela uma função socioeconômica específica e superior, absolutamente diversa do necessário para a instalação e a manutenção de sistemas fotovoltaicos.

Por fim, o direito real de superfície em si (arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil e arts. 21 a 24 da lei 10.257/01), cuja adequação à hipótese é o objeto deste estudo.

2. O direito real da superfície

Em regime ordinário, o art. 1.253 do Código Civil presume que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa, e os arts. 1.254 e seguintes disciplinam a acessão como modo de aquisição da propriedade do implante pelo dono do solo (superficies solo cedit). A superfície suspende esse mecanismo, ao estatuir que, por prazo necessariamente determinado (Código Civil) ou não (Estatuto da Cidade), a construção pertença a quem não é dono do solo, formando patrimônio autônomo (Enunciado nº 321 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”).

Vale recordar a doutrina, desde logo, ao lecionar que o rol dos direitos reais (art. 1.225 do Código Civil) é taxativo ou típico em relação ao regime jurídico aplicável (apenas a lei cria direitos reais e seus efeitos em face de terceiros), mas a tipicidade é aberta em relação às possíveis aplicações do direito posto. No tema, a doutrina diferencia os conceitos de taxatividade e tipicidade, justamente para nesta atribuir a leitura “elástica”; a taxatividade ficaria mais ao campo da definição dos efeitos do direito real, a tipicidade mais ao campo de suas aplicações. Porém, fique aqui uma pequena nota pessoal. A distinção primordial entre os direitos reais e os obrigacionais é a decorrente do cumprimento da regra da legalidade estrita (contida no art. 5º, II, da Constituição Federal – costumeiramente chamada de princípio da legalidade). Pela Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; daí, os direitos reais nada mais são do que a categoria civil que impõe a terceiros a obrigação alheia, ao passo que os direitos obrigacionais são a categoria civil que não impõe a terceiros a obrigação alheia, salvo quando delas tiverem real conhecimento. Isso é relevante, pois a leitura “taxativa” dos direitos reais somente faz sentido para vedar a criação privada de obrigações a terceiros para além do escopo ou da função estatuídos na lei; em termos ainda mais simples, o que importa é que todos sejam submissos aos efeitos do direito real (e por isso, em tema de direitos reais, o nome importa mais do que a intenção, não se aplicando o art. 112 do Código Civil); sem lei, não poderia um terceiro se ver obrigado a regras criadas apenas pelas partes que lhe são estranhas. Coisas outras são as hipóteses de aplicação do direito posto; não há imperativo lógico ou legal para que o legislador detalhe todas as hipóteses possíveis de contrato que possam gerar um direito real. Por isso, inclusive conforme o ora aplicável art. 112, é de menor relevância o nome atribuído ao contrato. Em exemplo claro, a propriedade será transferida independentemente do nome atribuído ao negócio, seja compra e venda, dação em pagamento, ou inominado, como ora permitido pela alínea “a” do inciso II do art. 167 da lei nº 6.015/1973; se os requisitos do tipo evocado forem os mesmos (os do direito real de propriedade), este deverá ser constituído e registrado em cartório, ainda que no regime obrigacional outros efeitos relevantes possam ser alterados de acordo com o tipo contratual e ainda que este tenha impacto em hipóteses causais que venham a afetar o direito real constituído.

O tipo “superfície” está no rol legal; o que se discute é o âmbito material do tipo, matéria de interpretação, não de criação de direito real novo.

Nesse ponto, como a elasticidade autoriza o destaque da acessão em relação ao solo, a mesma lógica autoriza o destaque de uma utilidade específica de uma acessão já existente. A cobertura de um prédio é parte integrante da construção. Nada há, na estrutura do domínio, que impeça o proprietário de comprimir seu direito quanto a essa utilidade — a aptidão da laje para receber e sustentar um implante — em favor de terceiro, por prazo certo, com reversão ao final. É precisamente a operação que o art. 1.369 do Código Civil descreve e é o que a doutrina denomina superfície por sobrelevação ou superfície de segundo grau.

3. Superfície por cisão e superfície para reforma: a desnecessidade de obra nova sobre terreno NU

Pela literalidade do art. 1.369, para constituição do direito de superfície, seria necessário que o terreno não estivesse edificado; contudo, este entendimento parece há muito superado. O enunciado 250 da III Jornada de Direito Civil do CJF admite expressamente a constituição do direito de superfície por cisão, isto é, sobre imóvel já construído, em que o proprietário conserva o solo e transfere ao superficiário a titularidade temporária da construção existente.

A doutrina majoritária acompanha o enunciado, sustentando que a cisão é compatível com a essência econômica e jurídica do instituto. Rodrigo Reis Mazzei distingue a cisão ordinária, em que o superficiário não precisa introduzir benfeitorias no implante, da cisão qualificada, em que tal intervenção se faz necessária (MAZZEI, 2013, p. 310-318). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald admitem a cisão e tratam a propriedade superficiária como propriedade autônoma, sujeita a oneração própria (FARIAS; ROSENVALD, 2023). Francisco Eduardo Loureiro, em comentários ao Código Civil, reconhece a cisão e adverte apenas para a necessidade de que a construção preexistente esteja regularizada e averbada, para atendimento da especialidade objetiva (LOUREIRO, in PELUSO, 2022).

No direito comparado, a cisão é admitida expressamente em lei. O art. 1.524 do Código Civil português define a superfície como a faculdade de construir ou manter obra em terreno alheio, e o art. 1.526 sujeita ao mesmo regime o direito de construir sobre edifício alheio, ressalvadas as limitações da propriedade horizontal. O art. 952 do Codice Civile italiano contempla a alienação da propriedade da construção já existente separadamente do solo, e o art. 1.127 disciplina a sopraelevazione. O direito alemão (Erbbaurechtsgesetz, § 1) permite a alienação de um edifício existente sobre ou sob a superfície da propriedade (direito hereditário de construção).

Se a superfície pode ser constituída sem obra nova alguma (cisão ordinária), ou para reforma de obra existente (cisão qualificada), com maior razão pode ser constituída para a realização de obra nova sobre a obra existente. A instalação de telhas fotovoltaicas sobre a laje é hipótese intermediária entre a cisão qualificada e a superfície clássica, pois há implante novo, realizado pelo superficiário, cuja base física é uma acessão preexistente.

4. O objetivo espacial da superfície: o caput e o parágrafo único do art. 1.369

O art. 1.369 do Código Civil dispõe, no caput, que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada. O parágrafo único acrescenta que o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão.

O legislador, pois, excluiu, como regra afastável pela vontade das partes, o subsolo, exatamente porque a concessão “no terreno” — sem essa ressalva — abrangeria, em tese, toda a coluna vertical do imóvel (evidentemente, numa realidade tridimensional, a construção sobe ou desce). A exclusão do subsolo é a exceção; a regra é a plenitude vertical ascendente. Se o subsolo é possível, embora não presumido, tudo o que está acima do subsolo está compreendido na autorização do caput: o terreno em si, e o que sobre ele se erige, em qualquer altura, respeitada a legislação urbanística.

O Estatuto da Cidade é ainda mais explícito. O § 1º do art. 21 da lei 10.257/01 declara que o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma do contrato, atendida a legislação urbanística. Ao mencionar o espaço aéreo como objeto autônomo de utilização superficiária, a norma urbanística fecha a questão: a superfície não é direito sobre a camada superficial do terreno, mas sobre a projeção vertical do imóvel.

A convivência entre os dois regimes é pacífica. O enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil do CJF esclarece que o Código Civil não revogou as normas do Estatuto da Cidade sobre superfície, por constituírem instrumento de política urbana. Luciano de Camargo Penteado observa que a coexistência dos dois tipos não implica revogação de nenhum deles, cabendo ao intérprete integrá-los (PENTEADO, 2014). Daí que, mesmo para a superfície civil, o § 1º do art. 21 do Estatuto serve de parâmetro hermenêutico do que se deve entender por “terreno” no art. 1.369.

Foi com esse fundamento que a VI Jornada de Direito Civil aprovou o enunciado 568, afirmando que o direito de superfície abrange solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno e admitindo expressamente o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística:

Enunciado 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

Referência legislativa: Código Civil, art. 1.369, e Estatuto da Cidade, art. 21.

5. O conceito de "solo criado"

O direito urbanístico, enquanto categoria de direito público, por óbvio, não está em degrau inferior ao direito civil; ambos, como quaisquer ramos, devem ser lidos de forma sistêmica e harmônica, especialmente quando apenas no primeiro se encontrarem determinados conceitos utilizados no âmbito civil. Como visto, a doutrina estampada no Enunciado nº 568 atrela a superfície civil, em especial no tema da sobrelevação, ao atendimento da legislação urbanística. Não é o direito civil que define os conceitos de “solo” e de “terreno”.

E o direito urbanístico brasileiro, desde a Carta de Embu (1976), trabalha com a noção de solo criado. Formulada em seminário promovido pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) da Fundação Prefeito Faria Lima, a Carta de Embu propôs que toda edificação acima de um coeficiente único de aproveitamento fosse considerada solo criado, “quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo”. O Estatuto da Cidade positivou o conceito sob a forma da outorga onerosa do direito de construir (arts. 28 a 31 da lei nº 10.257/2001), separando o direito de propriedade do solo do direito de construir acima do coeficiente básico.

Sob relatoria do saudoso Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.047/SC (j. 06.03.2008, DJe 02.05.2008), ao declarar a constitucionalidade da lei 3.338/1989 do Município de Florianópolis, definiu o solo criado como o solo artificialmente produzido pelo homem, “sobre ou sob o solo natural”, resultante de construção em volume superior ao permitido pelo coeficiente único de aproveitamento; qualificou a outorga onerosa como ônus, e não tributo, fundado na função social da propriedade (arts. 170, III, e 182 da Constituição). A decisão consagra, na jurisprudência constitucional, a premissa de que o ordenamento reconhece um “solo” que não é o solo natural, um solo criado, situado acima do terreno físico, sobre o qual se exerce o direito de construir.

A consequência para a superfície é direta. Se a legislação urbanística considera “solo” — criado, mas solo — a construção projetada, permitida ou erigida acima de determinada cota do terreno físico, a instalação que sobre ela se apoia é construção sobre solo. A leitura restritiva, que identifica “terreno” com a superfície geológica, é estranha ao direito urbanístico, ao qual a doutrina civil remete a leitura.

6. O uso da área construída vs. a instalação do sistema fotovoltaico

As telhas fotovoltaicas instaladas sobre a laje de um prédio encontram-se erigidas sobre o terreno do proprietário, acima do suporte físico da edificação. Não estão no subsolo — única hipótese que o parágrafo único do art. 1.369 excepciona — e ocupam, na dicção do Estatuto da Cidade, o espaço aéreo relativo ao terreno. A cobertura do prédio é, para todos os efeitos dominiais, o ponto mais elevado da acessão pertencente ao proprietário do solo e é, ela, propriamente, o objeto do direito de superfície.

Uma vez admitidas a cisão simples e a qualificada, o uso da laje descoberta (ou do telhado) em decorrência do direito de superfície torna desnecessária a análise pontual da natureza jurídica do sistema fotovoltaico.

Quer-se dizer, de fato, por um lado, como um todo, o sistema fotovoltaico pode ser considerado elemento construtivo (não simples pertença), a um, pelas obrigações de engenharia geradas (sistema de geração com inversores, estruturas de fixação e cabeamento sujeitam-se a licenciamento municipal e a normas técnicas, como ABNT NBR 16690 e ABNT NBR 5410), a dois, pelo desígnio e função econômica, que tornam inviável o manuseio das peças para outros locais e, a três, porque o sistema, na hipótese em tela, não se presta ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento do imóvel (art. 92 vs. art. 93 do Código Civil), mas à exploração comercial junto a imóveis terceiros pelo proprietário do sistema fotovoltaico. Logo, para o Código Civil, enquadra-se como bem acessório construído, não como pertença.

Por outro lado, essa análise de natureza é desnecessária, posto o nascimento do direito de superfície não depender da execução de uma obra, dado que, como dito, por cisão a laje superior pode ser entregue ao uso de terceiro. Daí a questão ser singela e a discussão acima menor.

O direito de superfície tem por objeto a laje descoberta ou o telhado e por finalidade a instalação ou uso do sistema fotovoltaico.

Por fim, evidentemente, o sistema fotovoltaico abrange uso e equipamentos vários, não limitados às telhas fotovoltaicas; todavia, a distinção, para a presente análise, é desnecessária, por não se admitir dissenso maior sobre a possibilidade de instalação de parte ou de todo o equipamento em área distinta à do telhado.

7. Requisitos registrais versus conceitos civis e urbanísticos

Dado que o direito real de superfície se constitui pelo registro imobiliário, ponto sensível na qualificação registral é a confusão entre o que a lei de Registros Públicos exige para o ingresso do título e o que o direito material define como objeto possível do direito real.

A lei 6.015/1973 prevê, no art. 167, inciso I, nº 39, o registro da constituição do direito de superfície de imóvel urbano, e, no inciso II, nº 20, a averbação de sua extinção. O princípio da especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, 3, e art. 225) impõe que o título descreva com precisão o objeto sobre o qual recai o direito. Na superfície sobre parte da construção, isso se traduz em exigências concretas e legítimas: a construção preexistente deve estar averbada na matrícula; a área da cobertura onerada deve ser identificada (planta, memorial, cotas, confrontações internas); o prazo deve ser certo (para a superfície civil); o título deve ser escritura pública.

O que a qualificação registral não pode fazer é reformular o tipo material. O registrador qualifica a legalidade formal e a compatibilidade do título com a matrícula; não lhe cabe decidir, contra a doutrina e os enunciados do CJF, que “terreno” no art. 1.369 significa apenas a camada geológica, ou que “construção” significa apenas edificação habitável. Como já se anotou em doutrina registral, a superfície sobre área certa e determinada não promove parcelamento do solo nem fraciona a matrícula; o imóvel permanece íntegro e único, e o direito consolida-se no proprietário ao termo, precisamente em razão de sua elasticidade.

Há, portanto, dois planos distintos. No plano registral, exigem-se especialidade, continuidade, forma pública e regularidade da construção-base. No plano material, o cabimento do direito é dado pelos arts. 1.369 do Código Civil e 21 do Estatuto da Cidade, iluminados pelo direito urbanístico. Recusar o registro por suposta impossibilidade jurídica do objeto, quando o objeto é admitido pelo direito material, é transformar exigência registral em juízo de mérito sobre o tipo, o que excede a função qualificadora, viola o princípio da legalidade e transmuta o registrador em legislador.

8. Conclusão

O direito de superfície sobre a cobertura de edificação existente, para instalação e exploração de telhas fotovoltaicas, é juridicamente cabível e registrável. Os fundamentos são cumulativos:

a) A elasticidade dos direitos reais autoriza o destaque temporário, em favor de terceiro, da utilidade que a cobertura oferece. Essa utilidade serve tanto ao uso de implante já existente quanto à construção de implante novo, com reversão ao proprietário ao termo.

b) A superfície por cisão (enunciado 250 do CJF) e a superfície para reforma são admitidas pela doutrina majoritária e pelo direito comparado, o que afasta a exigência de terreno nu ou de obra nova sobre o solo natural.

c) O parágrafo único do art. 1.369 do Código Civil restringe apenas o subsolo; o caput autoriza a obra sobre o terreno em toda a sua projeção ascendente, o que o § 1º do art. 21 do Estatuto da Cidade confirma ao mencionar o espaço aéreo, e o Enunciado nº 568 do CJF explicita ao admitir a sobrelevação.

d) Telhas fotovoltaicas sobre a laje são construção erigida sobre o terreno do proprietário, acima do suporte físico do prédio.

e) Os requisitos registrais - especialidade, forma pública, prévia averbação da construção-base, prazo certo - são atendíveis e não se confundem com o juízo sobre o objeto possível do direito, que é matéria de direito material.

______________

Referências 

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Civil: Enunciado 93 (I Jornada); Enunciado 250 (III Jornada); Enunciado 321 (IV Jornada); Enunciado 568 (VI Jornada).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 387.047/SC. Relator: Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 06.03.2008, DJe 02.05.2008.

CARTA DE EMBU. Seminário sobre solo criado. Embu (SP): CEPAM/Fundação Prefeito Faria Lima, dez. 1976.

COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS (CORI-MG). Parecer nº 001/2018: instrumentos para a transmissão da posse de imóvel rural para instalação de usinas fotovoltaicas.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. Salvador: JusPodivm, 2023.

GRAU, Eros Roberto. Direito urbano: regiões metropolitanas, solo criado, zoneamento e controle ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários aos arts. 1.369 a 1.377. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado. Barueri: Manole, 2022.

MAZZEI, Rodrigo. Direito de superfície. Salvador: JusPodivm, 2013.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

PORTUGAL. Código Civil (Decreto-lei nº 47.344/1966), arts. 1.524 a 1.542.

ITÁLIA. Codice Civile (1942), arts. 952 a 956 e 1.127.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

Revista de Direito Imobiliário, n. 81. São Paulo: IRIB/Revista dos Tribunais, 2016. (Estudo sobre a instituição do direito de superfície sobre parte do imóvel.)

Autor

Fernando Domingos Carvalho Blasco Tabelião de Notas em São Paulo. Diretor do Colégio Notarial do Brasil. Formado pela Universidade de São Paulo.

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