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Revogação da gratuidade: O passado também entra na conta

Para a 3ª Turma do STJ, revogada a gratuidade por qualquer causa, voltam a ser exigíveis as despesas dispensadas, inclusive as anteriores. Para o executado, a defesa começa no incidente.

26/10/2026
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Há uma situação conhecida na execução. A gratuidade é concedida, o processo se arrasta por anos e, no meio do caminho, a outra parte demonstra que a renda do beneficiário aumentou. O juiz revoga o benefício. Resta saber o que acontece com as custas que deixaram de ser pagas até ali.

Foi essa a questão levada à 3ª Turma do STJ no REsp 1.890.584. Segundo o tribunal estadual, a gratuidade havia sido concedida com base em renda mensal de cerca de R$ 5,3 mil, em 2015; em 2019, a renda do beneficiário havia chegado a cerca de R$ 8,9 mil. O juízo de primeiro grau revogou o benefício, mas dispensou o recolhimento das custas iniciais da execução, por entender que a revogação só produziria efeitos dali em diante.

O tribunal estadual manteve essa solução com uma distinção. Quando a parte nunca precisou do benefício, a revogação retroage. Quando a capacidade financeira melhora no curso do processo, alcança apenas os encargos futuros, em respeito à segurança jurídica e às situações já consolidadas.

A turma, por unanimidade, afastou a distinção. Revogado o benefício, "por qualquer causa", restaura-se a exigibilidade das verbas cujo adiantamento foi dispensado, inclusive as anteriores. O julgamento é de turma, não de recurso repetitivo, mas a resposta é clara.

A consequência prática é imediata: nesse entendimento, a revogação não é um ajuste para o futuro. Ela reabre a conta do que foi praticado sob o benefício. No caso, a turma determinou o recolhimento das custas da execução que haviam sido dispensadas.

O fundamento está na natureza que o voto atribui à gratuidade. Ela não implica exoneração definitiva das despesas cujo adiantamento foi dispensado, mas apenas o diferimento de sua cobrança, para assegurar o acesso à Justiça sem comprometer a subsistência da parte. Revogado o benefício, o art. 100, parágrafo único, do CPC determina o recolhimento dessas despesas. Após o trânsito em julgado da decisão revogatória, esse recolhimento deve ocorrer no prazo fixado pelo juiz (art. 102). Na leitura da turma, a revogação não cria obrigação nova. Apenas restabelece a exigibilidade do que já era devido.

Pela mesma razão, a segurança jurídica invocada pelo TJ/RS foi afastada. Para a turma, a própria lei impede a expectativa de exoneração definitiva, ao prever que, revogado o benefício, a parte pagará o que deixou de adiantar.

O voto enfrentou também o argumento da simetria, adotado pelo juízo de primeiro grau. Registrou que vigora no STJ o entendimento de que a concessão da gratuidade não retroage para alcançar encargos anteriores ao requerimento, como afirmou a Corte Especial em precedente citado no voto. A revogação é diferente: as despesas dispensadas durante a vigência do benefício já existiam, apenas com a exigibilidade suspensa, e a revogação a restaura.

A orientação encontra apoio no texto do CPC. Isso não afasta, porém, uma consequência prática que merece atenção. Se a gratuidade busca preservar o acesso à Justiça sem comprometer a subsistência, cabe à defesa demonstrar se a melhora financeira é suficiente para suportar também as despesas acumuladas. Ao afastar a distinção feita na origem, o julgamento equipara, quanto à exigibilidade dessas despesas, quem nunca precisou do benefício e quem dele precisou e posteriormente recuperou sua capacidade econômica. Na prática, o peso do passado recai sobre o momento em que a situação da parte começa a se recompor.

Para o executado que se defende sob a gratuidade, esse efeito é concreto. As despesas cujo adiantamento foi dispensado, como custas, honorários periciais e preparo de recursos, podem voltar à conta se a situação melhorar e o benefício for revogado.

Daí o papel da defesa. No caso analisado, a revogação decorreu do reconhecimento de melhora da capacidade econômica. Para a turma, uma vez revogado o benefício, inclusive por esse motivo, não há espaço para limitar temporalmente a exigibilidade das despesas anteriormente dispensadas. Para a defesa, o momento decisivo passa a ser o próprio incidente de revogação. É nele que a demonstração precisa ser feita, com prova da renda efetivamente disponível, dos compromissos que já a consomem e do valor das despesas que voltariam a ser exigíveis.

A atenção ao incidente é ainda mais importante porque o art. 102, parágrafo único, do CPC prevê consequências processuais para o não recolhimento das despesas após a revogação: para o autor, a extinção do processo sem resolução de mérito; nos demais casos, o impedimento ao deferimento de atos ou diligências requeridos pela parte enquanto não efetuado o depósito. A defesa também abrange o recurso contra a decisão revogatória, nos termos do art. 101 do CPC, e a avaliação, conforme o caso, da gratuidade parcial, da redução percentual ou do parcelamento das despesas, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º.

Do julgado se extrai uma segunda lição. O voto distingue os efeitos da concessão e da revogação da gratuidade. Conforme os precedentes citados no acórdão, a concessão não alcança encargos anteriores ao pedido, enquanto a revogação restabelece a exigibilidade das despesas anteriormente dispensadas. Para a defesa, a gratuidade não deve ser tratada como pedido de última hora, nem como exoneração definitiva do que deixou de ser adiantado.

Cabe ainda à defesa impedir que a volta da conta se confunda com sanção. Na doutrina transcrita no voto, a multa de até dez vezes o valor das despesas fica reservada à má-fé (art. 100, parágrafo único, do CPC). A revogação por melhora financeira, tal como descrita no voto, restaura uma obrigação que já existia; não depende de má-fé nem a presume.

Na hipótese examinada, a gratuidade adiou a conta; a revogação a trouxe de volta. Mas restaurar uma dívida não é aplicar uma pena. Para o executado, a defesa técnica deve demonstrar a capacidade financeira efetiva diante das despesas acumuladas e impedir que a cobrança se confunda com sanção.

Autores

Mario César Andreghetto Advogado e sócio do escritório Poli, Porto & Andreghetto. Especialista em contencioso empresarial, execuções, defesa do executado e proteção patrimonial. Direito e finanças em cobranças e passivos.

Daniela Poli Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto Advogado e sócio da Poli, Porto & Andreghetto. Atua na defesa patrimonial empresarial, em execuções civis e fiscais, constrição de bens e gestão de passivos em situações de crise empresarial.

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