A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada, em seus aspectos centrais, pela LC 214/25, representa uma transformação estrutural do sistema tributário brasileiro. Embora a substituição gradual dos tributos sobre o consumo pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços tenha como fundamentos a simplificação, a transparência e a neutralidade tributária, sua implementação apresenta particularidades relevantes para determinados segmentos econômicos. É o caso do setor de seguros, cuja dinâmica operacional, financeira e regulatória exige tratamento específico e adaptações que vão além da substituição de tributos.
Diferentemente das atividades tradicionais de comércio e prestação de serviços, as operações securitárias envolvem elementos como formação de provisões técnicas, pagamento de sinistros, intermediação, resseguro, receitas financeiras e contratos de longa duração. Essas características tornam mais complexa a aplicação de um modelo de tributação sobre o valor agregado, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a nova sistemática fiscal com as regras contábeis e prudenciais aplicáveis às seguradoras.
Nesse contexto, a reforma tributária deve ser compreendida não apenas como uma alteração na forma de apuração e recolhimento dos tributos, mas como uma mudança que poderá repercutir diretamente na organização econômica e contratual das empresas do setor.
O regime específico de tributação e os desafios da não cumulatividade
A legislação complementar estabeleceu um regime específico de IBS e CBS para determinadas operações de serviços financeiros, abrangendo atividades relacionadas a seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, observadas as particularidades de cada modalidade.
A adoção desse modelo representa uma mudança importante em relação à sistemática anterior, especialmente pela introdução de mecanismos de não cumulatividade e pela necessidade de identificar, de forma mais precisa, os valores que compõem a base de cálculo, as deduções admitidas e os créditos tributários relacionados às operações.
No setor securitário, entretanto, a aplicação desses mecanismos apresenta desafios próprios. A composição da base de cálculo pode envolver receitas de prêmios, valores associados à intermediação, sinistros, provisões e outras operações, conforme a natureza do produto e as regras específicas aplicáveis.
Além disso, a sistemática de apuração não é necessariamente uniforme entre todos os segmentos. As operações de seguros de danos e de pessoas, os produtos com cobertura por sobrevivência, a previdência complementar e a capitalização apresentam particularidades que exigem tratamento individualizado.
A complexidade decorre, em parte, da coexistência de informações contábeis apuradas pelo regime de competência com hipóteses de tributação vinculadas ao regime de caixa. Essa diferença impõe às empresas a necessidade de desenvolver mecanismos de conciliação entre registros contábeis, informações financeiras e eventos tributários, de modo a assegurar a correta apuração das obrigações fiscais.
A não cumulatividade, portanto, não deve ser analisada exclusivamente sob a perspectiva do direito ao crédito. Sua efetividade dependerá também da capacidade das seguradoras de identificar as operações que geram créditos, comprovar o atendimento aos requisitos legais e integrar essas informações aos sistemas de apuração.
Contratos, precificação e possíveis impactos econômicos
Um dos aspectos mais relevantes da reforma tributária para o setor de seguros está relacionado à revisão dos contratos e à formação dos preços.
Historicamente, os contratos securitários foram estruturados considerando um sistema de tributação no qual determinados encargos fiscais integravam os custos das operações. Com a introdução do IBS e da CBS, torna-se necessário avaliar como os novos tributos serão considerados na precificação dos produtos e de que maneira ocorrerá sua identificação nos documentos contratuais e de cobrança.
Essa análise ganha especial importância nos contratos celebrados antes da implementação do novo regime, sobretudo naqueles de longa duração, como determinados seguros de vida, produtos de previdência e títulos de capitalização.
Nessas hipóteses, a simples aplicação de novos tributos sobre valores anteriormente pactuados, sem a adequada avaliação dos encargos já considerados na composição do preço, poderá produzir distorções econômicas, aumentar custos ou gerar controvérsias entre as partes.
A transição exige, assim, uma análise criteriosa das cláusulas contratuais, dos mecanismos de reajuste, das condições de repasse de encargos tributários e das limitações regulatórias aplicáveis à alteração de produtos já comercializados.
Também merece atenção a relação entre seguradoras e seus fornecedores. A alteração da sistemática tributária poderá exigir a revisão de contratos de prestação de serviços, especialmente quanto à composição dos preços, ao aproveitamento de créditos e à definição de responsabilidades pelo cumprimento das novas obrigações.
A ausência de disposições contratuais claras poderá ampliar o risco de conflitos relacionados ao equilíbrio econômico das operações, particularmente durante o período de convivência entre os sistemas tributários.
Por essa razão, a revisão contratual deve integrar o planejamento da transição, permitindo que as empresas identifiquem previamente os efeitos financeiros das novas regras e estabeleçam critérios objetivos para sua aplicação.
A DeRE e a transformação das obrigações acessórias
Outro desafio significativo está relacionado à adaptação dos sistemas de informação e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
A DeRE - Declaração de Regimes Específicos, concebida para documentar operações submetidas a determinados regimes específicos de IBS e CBS, representa uma mudança na forma de organização, transmissão e processamento das informações fiscais.
No caso do setor de seguros, a estrutura apresentada durante as discussões técnicas de implementação contempla informações cadastrais, plano de contas, balancetes, eventos de deduções, aplicações financeiras e registros individualizados de operações, conforme as exigências aplicáveis a cada modalidade.
A operacionalização desse modelo demanda uma integração mais profunda entre as áreas tributária, contábil, financeira, atuarial e tecnológica das empresas.
Entre os pontos de maior complexidade está a necessidade de vincular informações de intermediação às operações correspondentes, especialmente para fins de validação das deduções legalmente admitidas.
Na prática, isso poderá exigir alterações nos procedimentos de emissão e recebimento de documentos fiscais, identificação dos segurados, conciliação de comissões e relacionamento com corretores.
A depender da estrutura operacional da seguradora, o volume de informações a serem processadas poderá representar um custo adicional de conformidade, decorrente não propriamente do tributo devido, mas das medidas necessárias para demonstrar e cumprir corretamente as obrigações fiscais.
Esse aspecto evidencia que a simplificação pretendida pela reforma tributária deve ser acompanhada de soluções tecnológicas capazes de reduzir a complexidade operacional e evitar a criação de procedimentos excessivamente onerosos para os contribuintes.
Contabilidade, regulação e transparência para o segurado
A implementação do novo sistema também suscita discussões relevantes sobre a contabilização do IBS e da CBS e sua apresentação nas demonstrações financeiras das seguradoras.
A distinção entre a contabilização dos tributos pelo valor bruto ou líquido das operações pode produzir reflexos na apresentação das receitas, dos indicadores de desempenho e das informações utilizadas na gestão financeira das companhias.
A questão assume especial relevância em um setor sujeito à supervisão prudencial e a exigências próprias de contabilização, constituição de provisões e demonstração de solvência.
Nesse cenário, a atuação da Susep - Superintendência de Seguros Privados e sua interlocução com a administração tributária tornam-se fundamentais para a compatibilização entre as novas exigências fiscais e as normas regulatórias aplicáveis ao mercado.
A transparência tributária perante os segurados constitui outro ponto de atenção. A forma de identificação dos valores correspondentes ao IBS e à CBS poderá variar conforme a natureza da operação e as características do adquirente, exigindo soluções que permitam apresentar informações claras sem desconsiderar as particularidades da apuração tributária no setor.
Essas questões reforçam a necessidade de alinhamento entre as normas fiscais, contábeis e regulatórias, de maneira a evitar inconsistências na apresentação das informações e assegurar maior previsibilidade às relações contratuais.
A importância do planejamento e da segurança jurídica na transição
A reforma tributária inaugura uma etapa de transformação que exige das empresas do setor securitário uma abordagem integrada, envolvendo não apenas a interpretação da legislação, mas também a avaliação de seus efeitos econômicos, operacionais e contratuais.
A adaptação ao novo regime deverá contemplar a revisão de contratos e produtos, a adequação dos sistemas de informação, a estruturação dos procedimentos de apuração, a gestão dos créditos tributários e a capacitação das equipes responsáveis pela implementação.
A necessidade de conciliar diferentes regimes de apuração, regras específicas de dedução e exigências regulatórias evidencia que a transição não poderá ser tratada como uma questão exclusivamente tributária.
Além disso, a evolução das normas infralegais e dos procedimentos operacionais exigirá acompanhamento contínuo, especialmente quanto aos mecanismos de cumprimento das obrigações acessórias e à definição de critérios que impactem a precificação e a contabilização das operações.
Embora o novo sistema tenha potencial para promover maior transparência e neutralidade na tributação do consumo, seus resultados dependerão da adequada regulamentação e da capacidade de adaptação dos agentes econômicos.
Para o setor de seguros, o principal desafio será compatibilizar os objetivos da reforma tributária com a preservação do equilíbrio econômico dos contratos, a sustentabilidade das operações e a segurança jurídica dos contribuintes.
Nesse contexto, o planejamento antecipado, a interlocução entre empresas, entidades representativas e órgãos reguladores e a adoção de mecanismos eficientes de governança tributária serão determinantes para reduzir riscos, prevenir litígios e assegurar uma transição mais consistente para o novo modelo de tributação.