Migalhas de Peso

Penhora de salário ganha novo alcance em dívidas não alimentares

STJ não fixa percentuais para penhora de salários e deixa a delimitação do mínimo existencial a cargo da análise de cada caso.

3/11/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Salários e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados, em caráter excepcional, para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando os rendimentos do devedor forem inferiores a cinquenta salários mínimos. A mudança amplia as alternativas disponíveis ao credor quando as medidas tradicionais de execução não produzem resultado, sem prejudicar as condições mínimas de sobrevivência do devedor e de sua família. Foi nesse sentido que a Corte Especial do STJ consolidou a relativização da impenhorabilidade dessas verbas no julgamento do Tema 1.230.

A tese condicionou a medida à inviabilidade de outras ações de execução capazes de assegurar a satisfação do crédito e à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, atribuindo ao executado o ônus de demonstrar eventual comprometimento. O precedente definiu, assim, as condições para a relativização, mas não estabeleceu quanto da remuneração poderá ser atingido, embora a fixação de percentuais tenha sido expressamente discutida durante o julgamento.

O ministro Raul Araújo propôs a preservação integral dos valores necessários para o custeio das despesas básicas do devedor (um mínimo existencial), a penhora do valor excedente a cinquenta salários mínimos e, para a faixa intermediária, limite entre 35% e 45%, com variação conforme a natureza do crédito. O ministro João Otávio de Noronha divergiu da definição de percentuais no julgamento repetitivo e defendeu que a parcela passível de penhora fosse determinada conforme as circunstâncias de cada caso. Os critérios objetivos, no entanto, não integraram a tese final.

A solução preserva a apreciação individualizada da situação econômica do executado, mas mantém aberta uma questão com repercussão direta sobre a previsibilidade das execuções: o STJ uniformizou a possibilidade da penhora, sem definir seus percentuais. O mínimo existencial permanece como limite da penhora, sem valor de referência, fórmula de cálculo ou rol fechado de despesas, de modo que sua delimitação dependerá da renda disponível, da composição familiar e das despesas comprovadas pelo devedor.

Ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que a penhora comprometerá sua subsistência, o STJ partiu da premissa de que é ele quem dispõe das informações relativas às despesas pessoais e familiares. A proteção da verba remuneratória, portanto, não decorre apenas de sua origem, mas da demonstração concreta de que determinada parcela da renda deve permanecer resguardada para assegurar esse mínimo existencial.

Para além, a tese não definiu quais medidas são suficientes para demonstrar a inviabilidade das demais alternativas de execução, de modo que pesquisas patrimoniais sem resultado, tentativas reiteradas de localização de ativos e a inexistência de outros bens passíveis de penhora deverão ser examinadas à luz do histórico de cada execução.

A mudança é particularmente significativa para o credor empresarial. Em muitas execuções, depois de frustradas as pesquisas patrimoniais tradicionais, a localização de salário, benefício previdenciário ou outra verba remuneratória pouco contribuía para a satisfação do crédito, porque sua natureza servia como fundamento para afastar a penhora. O Tema 1.230 modifica essa premissa: demonstrada a inviabilidade de outras medidas de execução, a remuneração pode ser atingida para pagamento de dívida não alimentar, inclusive abaixo do patamar de cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família.

O precedente amplia, assim, o patrimônio sujeito à penhora. Não transforma o salário em primeira opção executiva, mas impede que sua natureza remuneratória funcione, isoladamente, como barreira à satisfação do crédito quando as demais medidas não tenham produzido resultado concreto.

Ainda, a alteração repercute sobre a investigação patrimonial. No âmbito do REsp 2.071.382/SE, decidiu-se que a expedição de ofício ao INSS para identificar eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício havia sido considerada inútil na origem porque a remuneração seria impenhorável. Reconhecida a possibilidade de relativização, o recurso foi provido para que o pedido fosse novamente apreciado à luz do referido precedente.

Nessa linha, se a remuneração pode, em determinadas circunstâncias, ser penhorada, diligências destinadas à identificação de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e outras fontes regulares de renda passam a ter utilidade concreta para a satisfação do crédito, especialmente quando as pesquisas patrimoniais ordinárias já se mostraram infrutíferas. Ao credor caberá documentar as tentativas anteriores sem resultado e justificar a penhora pretendida; ao executado, demonstrar de que forma ela comprometeria o mínimo existencial.

Para empresas que figuram de forma recorrente como credoras, o Tema 1.230 oferece uma alternativa adicional em execuções nas quais a busca por bens tradicionalmente penhoráveis já se mostrou infrutífera. Os próximos julgamentos deverão definir os parâmetros que a tese não quantificou, especialmente quanto aos percentuais admissíveis, à delimitação do mínimo existencial e ao grau de esgotamento das tentativas anteriores de execução. A possibilidade da penhora foi uniformizada. Seus limites, não.

Autores

Raphael Marcelino Advogado de Direito Empresarial e Contencioso Cível e Estratégico - sócio do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

Giulia Bastos Advogada no Escritório Figueiredo e Velloso Advogados, graduada e pós-graduanda em Contratos e Empresarial pelo Centro Universitário de Brasília - CEUB.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, o que integra a base de cálculo do IBS e da CBS?

Marcus Abraham, Marcus Lívio Gomes e Daniella Vargas G. de Castro
3/11/2026