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Justiça Federal extingue processo da OAB contra Arruda e distritais acusados de corrupção

Sendo a OAB uma autarquia federal, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo e do STJ, falta-lhe legitimidade ativa para entrar em juízo na defesa do patrimônio do Distrito Federal, iniciativa que deveria caber às entidades públicas do próprio ente político DF, para salvaguarda dos recursos supostamente desviados pelo esquema de corrupção de que são acusados os onze réus citados.

19/2/2010


Caso Arruda

Justiça Federal extingue processo da OAB contra Arruda e distritais acusados de corrupção

Sendo a OAB uma autarquia federal, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo e do STJ, falta-lhe legitimidade ativa para entrar em juízo na defesa do patrimônio do Distrito Federal, iniciativa que deveria caber às entidades públicas do próprio ente político DF, para salvaguarda dos recursos supostamente desviados pelo esquema de corrupção de que são acusados os onze réus citados.

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, em exercício na 3ª vara da SJDF, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/DF contra o governador José Roberto Arruda, nove deputados distritais e um suplente.

O Conselho Federal da Ordem e a Seccional do DF entraram com o processo pedindo o afastamento liminar do governador Arruda, dos distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Reney Nemer e Berinaldo Pontes, e do suplente Pedro Marcos Dias, juntando para isso cópia do inquérito 650 instaurado no STJ, que demonstra o envolvimento de todos numa rede de desvio de recursos públicos.

Além do afastamento imediato de todos os acusados, a OAB pedia também o ressarcimento integral dos danos por eles causados, a perda da função pública e dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito a 10 anos, e até mesmo aplicação de multa civil de três vezes o valor dos prejuízos causados ao Erário ou de até 100 vezes o valor da remuneração percebida por cada um.

Ao examinar o pedido, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado argumentou que, embora em razão da falta de educação e civismo do povo brasileiro, a par da quase inexistente repressão dos entes governamentais no combate à corrupção, a participação das entidades coletivas na insurgência contra atos de improbidade administrativa atenda ao ideário da democracia participativa, a natureza de autarquia federal da OAB limita sua legitimidade ativa às questões sob a jurisdição da Justiça Federal, ou seja, aquelas que envolvam ofensa aos bens, serviços, interesses e ao patrimônio da União.

Assim, apesar de constitucionalmente ter status de instituição essencial à administração da Justiça, a entidade classista dos advogados, no caso concreto, não possui a indispensável legitimidade jurídica para agir em defesa do patrimônio público, tendo em vista que os recursos supostamente desviados eram do ente político Distrito Federal, cabendo, por isso mesmo, às entidades políticas locais a defesa desses interesses.

Para o juiz federal substituto, além disso, seria a hipótese de falta de interesse de agir, porque as pessoas de direito público que poderiam ingressar em juízo contra esse suposto desvio de verbas públicas seriam aquelas em que a conduta dos acusados tenha repercutido efetivamente em seu patrimônio, no caso, as entidades políticas do Distrito Federal, cujo dinheiro teria sido desviado pelos acusados em proveito próprio, para enriquecimento pessoal.

Assim, mesmo que se ultrapassasse, por uma interpretação elástica e analógica, a barreira da legitimidade processual, faltaria às entidades autoras da ação o interesse de agir, razão por que o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito. Dessa decisão cabe recurso.

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